TJMT - 1014919-22.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Alvará
-
20/06/2023 10:57
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:24
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 08:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:24
Decorrido prazo de ELIETE CONCEICAO DE CAMPOS E CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:05
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014919-22.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: ELIETE CONCEICAO DE CAMPOS E CAMPOS EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de id. 115344315 a parte exequente opôs embargos a execução, alegando que o valor devido pela executada é de R$ 6.695,72.
A executada opôs impugnação, aduzindo, em síntese, que houve o cumprimento da obrigação, e que já foi realizado o pagamento da quantia de R$6.508,16.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente recebo a petição de id. 115344315 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Preliminarmente, verifica-se que não merece prosperar os presentes embargos à execução, haja vista que o embargante, ao alegar erro de cálculo, o fez de forma genérica, pois deixou de apresentar memorial de cálculo.
Neste caso, é ônus do embargante apontar, mediante provas, o equívoco do cálculo apresentado pelo exequente, entretanto, não o fez.
Neste sentido, a legislação é taxativa: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifo nosso) Dispositivo: Isto posto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO nos termos do art. 525, § 5º, do CPC e, consequentemente, determino a liberação, via alvará judicial dos valores depositados R$6.508,16 em favor da parte exequente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 18:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 03:47
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
17/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 05:27
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 16:09
Processo Desarquivado
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18/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:35
Devolvidos os autos
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16/03/2023 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/03/2023 12:35
Juntada de acórdão
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16/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/03/2023 12:35
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 12:35
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 12:35
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 12:35
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:35
Juntada de despacho
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16/03/2023 12:35
Juntada de petição
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16/09/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:26
Decorrido prazo de ELIETE CONCEICAO DE CAMPOS E CAMPOS em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2022 07:36
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:11
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2022 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 17:25
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:54
Recebidos os autos.
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18/07/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/07/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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12/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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06/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:16
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 18/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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05/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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