TJMT - 1009075-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ GONCALVES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:51
Decorrido prazo de KIMBERLY MARIANA DA SILVA LINALDI em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:51
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 04:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
24/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 16:05
Devolvidos os autos
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24/07/2023 16:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/07/2023 16:05
Juntada de intimação
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24/07/2023 16:05
Juntada de decisão
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24/07/2023 16:05
Juntada de resposta
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24/07/2023 16:05
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 16:05
Juntada de intimação
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24/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:05
Juntada de recurso especial
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24/07/2023 16:05
Juntada de petição de habilitação nos autos
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24/07/2023 16:05
Juntada de acórdão
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24/07/2023 16:05
Juntada de acórdão
-
24/07/2023 16:05
Juntada de acórdão
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24/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:04
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 16:04
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 16:04
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 16:04
Juntada de manifestação
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24/07/2023 16:04
Juntada de petição
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24/07/2023 16:04
Juntada de vista ao mp
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24/07/2023 16:04
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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24/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:35
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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04/11/2022 19:44
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/10/2022 23:59.
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03/11/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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31/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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31/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro. -
19/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 05:22
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:21
Decorrido prazo de KIMBERLY MARIANA DA SILVA LINALDI em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:21
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ GONCALVES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 01:25
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1009075-91.2022.8.11.0002 Vistos, Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reconhecimento de Inaplicabilidade de Coparticipação e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” proposta por Arthur Luiz Gonçalves da Silva representado por Kimberly Mariana da Silva Linaldi, em desfavor de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, sustentando, em síntese, que possui contrato de plano de saúde com a requerida, bem como que foi diagnosticado com Autismo Infantil, contudo, a requerida teria negado o fornecimento do tratamento multidisciplinar com terapia comportamental com especialidade ABA Assim, afirmou ter ajuizado ação de obrigação de fazer em face da requerida, que tramita perante esta Vara Cível sob o n. 1039689-16.2021.8.11.0002, onde lhe foi deferida tutela de urgência para que a requerida forneça e disponibilize a integralidade do tratamento indicado pelo médico que lhe acompanha.
No entanto, ressaltou que sua representante legal foi surpreendida ao receber uma fatura no dia 22/02/2022 no valor de R$ 15.847,03, sendo R$ 15.675,00 referente à coparticipação das terapias realizadas em fevereiro/2022, o que ultrapassa em muito o valor da mensalidade do plano que é de R$ 157,03.
Salientou ter formulado requerimento administrativo contestando o valor cobrado pela coparticipação, contudo, informou que a requerida se manteve inerte, bem como aduziu que não possui condições financeiras para arcar com o valor cobrado, sobre o qual sequer têm conhecimento do que é pago aos profissionais responsáveis pelo tratamento.
Ressaltou que considera as cobranças indevidas e não possui condições financeiras de arcar com os altos valores, podendo ter o plano de saúde suspenso em razão do não pagamento, o que não pode ocorrer diante da necessidade do tratamento pelo autor.
Deste modo, pleiteou a concessão de tutela de urgência determinando que a requerida suspendesse a cobrança da coparticipação sobre a fatura com vencimento em 13.03.2022, bem para que a requerida não procedesse com o lançamento da coparticipação nas demais faturas, possibilitando o pagamento do valor habitual da mensalidade.
Ainda, requereu que a requerida não suspendesse o plano de saúde durante o curso do processo, sob pena de multa.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, além da abusividade e inaplicabilidade da coparticipação ao contrato do autor, condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos de IDs 79703839 a 79706952.
Na decisão de ID 80188379 o pedido de tutela de urgência foi deferido.
A requerida demonstrou o protocolo de recurso de agravo de instrumento no ID 81256202.
Em seguida, a parte requerida apresentou contestação e documentos no ID 81256206, alegando desinteresse na conciliação, bem como que o vínculo contratual entre as partes decorre do plano de saúde denominado Unimed Fácil Individual/Familiar, registrado sob o n. 0563827003864000 desde 13.03.2018.
Afirmou que no contrato há previsão expressa de cobrança de coparticipação no percentual de 30% dos valores pagos por procedimento, bem como que a despeito do deferimento de tratamento para o autor que não é previsto pelo rol da ANS, não há vedação judicial de cobrança de coparticipação.
Ressaltou que diante da necessidade de custeio de profissionais particulares e clínicas não credenciadas pela operadora, teve que adotar providências em seu sistema de controle, procedendo à conciliação bancária entre pagamentos e cobrança de coparticipação, o que resultou na cota de 30% sobre os gastos recentes, o que é permitido pela Lei n. 9.656/98 e RN 465/2021-ANS.
Ainda, alegou que os valores cobrados a título de coparticipação, quando somados todos os gastos com prestadores de serviço, se mostram razoáveis e dentro da recomendação da agência regulamentadora, não sendo obrigada a suportar sozinha e de forma integral o tratamento do requerente.
Salientou que oferece a possibilidade de parcelamento do débito e que não há irregularidade na sua conduta capaz de gerar a responsabilização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulado na petição inicial.
Suspensão da decisão de tutela de urgência nos autos do recurso de agravo de instrumento, conforme ID 81502843.
O requerente apresentou impugnação à contestação no ID 82966072.
A parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas no ID 82966076.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 85194431.
O recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida foi provido consoante ID 88504349.
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer no ID 90660910, opinando pela parcial procedência do pedido, para que a requerida se abstenha de cobrar a coparticipação na forma como foi realizada.
Após, os autos vieram conclusos para deliberação.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo está pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato se encontra satisfatoriamente corroborada por documentos.
A ação foi ajuizada pois o requerente recebeu a cobrança da mensalidade do plano de saúde que possui com a requerida no valor de R$ 15.675,00 (quinze mil seiscentos e setenta e cinco reais), com vencimento no dia 13.03.2022, referente à coparticipação realizada em fevereiro/2022.
A cobrança da coparticipação decorreu do fornecimento de tratamento multidisciplinar ao autor, determinado por decisão judicial nos autos de n. 1039689-16.2021.8.11.0002, em trâmite nesta 3ª Vara Cível, em decorrência do quadro de autismo infantil (CID 10 F84.0).
O autor afirma que a cobrança é indevida, uma vez que decorrente de previsão contratual abusiva e contrária ao direito do consumidor, que torna fator restritivo severo o acesso aos serviços que são essenciais ao seu tratamento.
A requerida aduz que inexiste irregularidade na cobrança da coparticipação, a qual decorre de previsão contratual expressa, em porcentagem de 30% sobre o valor integral do serviço, o que é autorizado por lei.
Nesse esteio, analisando os autos, verifico que a razão está com a requerida, uma vez que a cobrança de coparticipação pela operadora do plano de saúde não é abusiva quando prevista em contrato e efetuada até o percentual de 50% do procedimento.
De entrada, define-se coparticipação como a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora referente à realização de determinado procedimento, que se soma à mensalidade (art. 3º, II, da Resolução CONSU nº 8/1998).
Pois bem.
O contrato pactuado entre as partes prevê expressa e claramente a cobrança de coparticipação no percentual de 30% por consulta, exame, procedimento e internação por transtornos psiquiátricos, dispondo ainda: CLÁUSULA XVIII – PREÇOS (...) 18.2 – Sendo este contrato na modalidade co-participação nos valores pagos pela realização de consultas ou quaisquer procedimentos, fica a CONTRATADA autorizada a efetuar a cobrança da co-participação no prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, de 5 (cinco) anos, a contar da data do pedido de autorização do procedimento pelo prestador do serviço. 18.2 – Além da mensalidade, o cliente ao necessitar de atendimento, deverá contribuir – pagar – em co-participação, para a CONTRATADA, por procedimento, na forma e percentual abaixo discriminado – levando em consideração a tabela de honorários médicos vigente, que serão cobrados no boleto do mês subsequente ao da utilização com a discriminação dos clientes – código de cadastro – utilizadores do serviço. (ID 81256208).
Nesse passo, denota-se que a parte requerida atendeu ao disposto no art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/98[1], que dispõe que dos contratos, regulamentos ou condições gerais do plano privado de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza “a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica”, refletindo o disposto no art. 54, §§ 3º e 4º do CDC[2].
Com efeito, os planos de assistência à saúde privados são contratos onerosos, em que os próprios usuários custeiam a assistência médica que lhes é prestada por meio dos planos privados, que são administrados por operadoras ou seguradoras com finalidade lucrativa, de modo que o afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, causando grave desequilíbrio contratual[3].
Some-se a isso que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é abusiva a cobrança de coparticipação até 50% do valor das despesas decorrentes da utilização do plano de saúde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE TEMPO PARA INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PSIQUIÁTRICA.
PERCENTUAL DE 50%.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de não se considerar abusiva a cláusula de coparticipação, desde que em percentual que não torne inócuo o próprio objeto da contratação, entendendo razoável o percentual de 50% (cinquenta por cento), como no caso dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp nº 1.158.023/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Julgado em 20/03/2018).
Ademais, especificamente sobre a coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento, cabe ressaltar que sua previsão é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados.
A propósito, os arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998: Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; VIII - estabelecer em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental.
Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: (...) VII – estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internação, valores prefixados que não poderão sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias.
Nesse passo, não se vê nos autos ilegalidade na cobrança decorrente da coparticipação, tampouco que coloca em risco o objeto da contratação ou constitui financiamento integral do tratamento pelo autor, bem porque a fatura em discussão na demanda reflete a utilização dos serviços desde o deferimento da tutela de urgência nos autos de n. 1039689-16.2021.8.11.0002, a qual data de 16.12.2021 (ID 79706951), sendo a cobrança relativa a janeiro, fevereiro e março de 2022, sem a contraprestação pela parte autora, consoante se infere dos IDs 81256210, 81256212, 81256213.
A esse respeito, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA.
TRATAMENTO SEM INTERNAÇÃO.
LEGALIDADE.
FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. 2.
Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos. 3.
O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656⁄1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.
Precedente. 4.
A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. 5.
Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio.
A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. 6.
Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque"percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário"(art. 16, VIII, da Lei nº 9.656⁄1998) é expressão da lei.
Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. 7.
A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8⁄1998). 8.
O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento. 9.
Recurso especial provido." (REsp 1566062⁄RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄06⁄2016, DJe 01⁄07⁄2016) Assim, ainda que o fornecimento do serviço pela parte requerida decorra de ordem judicial, evidente a vinculação desta ao contrato firmado entre as partes, o qual legitima a cobrança de percentual a título de coparticipação, de modo que não havendo irregularidade ou excesso praticado pela requerida a justificar a declaração de inexigibilidade do débito, a improcedência se impõe.
Com estas considerações e fundamentos, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor e em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno o requerente, com fundamento no artigo 85, caput, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo.
Publique-se e Intimem-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. [2] Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. [3] REsp 1566062⁄RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄06⁄2016, DJe 01⁄07⁄2016. -
19/09/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/06/2022 12:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 17:15
Audiência de Conciliação realizada para 16/05/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/05/2022 01:00
Juntada de Termo de audiência
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13/05/2022 21:31
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:10
Decorrido prazo de KIMBERLY MARIANA DA SILVA LINALDI em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:10
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ GONCALVES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:05
Decorrido prazo de KIMBERLY MARIANA DA SILVA LINALDI em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:05
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ GONCALVES DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:51
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/04/2022 07:25
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ GONCALVES DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 07:25
Decorrido prazo de KIMBERLY MARIANA DA SILVA LINALDI em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:40
Decorrido prazo de KIMBERLY MARIANA DA SILVA LINALDI em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 04:32
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:29
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/04/2022 13:06
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ GONCALVES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 13:06
Decorrido prazo de KIMBERLY MARIANA DA SILVA LINALDI em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:34
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 03:57
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 05:50
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:48
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 18:40
Audiência de Conciliação designada para 16/05/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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21/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2022 18:22
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 16:44
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/03/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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