TJMT - 1014350-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de COGERA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 20/05/2024 23:59
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20/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de COGERA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59
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14/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 19:56
Decorrido prazo de COGERA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1014350-21.2022.8.11.0002 Vistos, VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP promoveu a presente ação de cobrança em desfavor de COGERA SERVICOS ELETRICOS LTDA, aduzindo, em síntese, que forneceu mercadorias para a empresa requerida e estas não foram adimplidas.
Afirmou que manteve um bom relacionamento comercial com a requerida, mediante venda de mercadorias, e que como medida de segurança havia somente dois funcionários da empresa requerida autorizados a efetuar compras, sendo o Sr.
Gabriel Correia Sobrinho e a Sra.
Thayane Vitória Silva Mesquita.
Alegou que, no dia 05/01/2021, o Sr.
Gabriel entrou em contato para efetuar a compra de peças, o que foi efetivado no dia 06/01/2021, sendo emitida a nota fiscal de nº 000.319.907, no valor de R$ 11.895,00 (onze mil novecentos e noventa e cinco reais), a ser paga em três parcelas, e a nota fiscal de nº 000.319.906, no valor de 12.810,00 (doze mil oitocentos e dez reais), a ser paga em três parcelas.
Que, no dia 13/01/2021, o funcionário citado solicitou a compra de novas mercadorias, sendo emitidas mais duas notas fiscais, a primeira de nº 000.320.833, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser paga em 03 parcelas, e a de nº 000.320.834, no valor de R$ 6.880,00 (seis mil oitocentos e oitenta reais), a ser paga em uma única parcela.
Narrou que, no dia 14/01/2021, a requerida encaminhou um e-mail informando que o funcionário Gabriel não fazia mais parte do quadro de funcionários da empresa e estaria proibida a venda e a entrega de qualquer material a ele.
Após, no dia 16/02/2021, a requerida informou via e-mail que não realizaria o pagamento das notas fiscais acima citadas, sob o argumento de que as compras teriam sido realizadas pelo Sr.
Gabriel sem autorização e que este havia pedido demissão no dia 11/01/2021.
Ressaltou que as compras foram efetivadas, as notas fiscais foram emitidas e os produtos foram entregues, bem como que todas as compras foram realizadas antes da empresa requerida notificar o desligamento do funcionário Gabriel.
Ainda, aludiu que a requerida realizou nova compra no dia 04/02/2021, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo emitida a nota fiscal de nº 000.323.845, a qual foi autorizada e assinada pela funcionária responsável e os produtos entregues na sede da empresa, tendo a requerida deixado de efetuar o pagamento.
Informou que a inadimplência totaliza a quantia de R$ 45.785,00 (quarenta e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais), originados por 12 boletos, e que corrigidos perfazem a quantia de R$ 58.348,95 (cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Com a inicial de ID 83656647, vieram os documentos de ID 83656649 a 83657394.
No despacho de ID 86613322 foi designada audiência de conciliação e determinado a citação da requerida.
A requerida apresentou contestação no ID 104948930 suscitando, em resumo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, denunciação à lide, culpa exclusiva da requerente, inexistência de responsabilidade civil e dever de indenizar e, por fim, eventual culpa concorrente.
Refutou a alegação de que o Sr.
Gabriel era o responsável autorizado para efetuar compras e que havia habitualidade na realização de compras por parte dele, pois apenas no dia da primeira compra cobrada nos autos é que o funcionário se identificou como responsável pelo setor de compras, sob a alegação de que havia ocorrido uma mudança na empresa requerida.
Alegou que as mercadorias não foram entregues a qualquer funcionário e que o responsável pela retirada das mercadorias na empresa requerente não usava uniforme ou estava com veículo da empresa.
Afirmou que o referido funcionário já estava afastado das atividades antes da primeira compra realizada, apesar de formalizar a saída apenas no dia 11/01/2021.
Ainda, aduziu que não autorizou nenhuma compra, tendo a requerente desatendido o procedimento habitual que ambas tinham, que era a confirmação dos pedidos pela diretoria da empresa.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais e, eventualmente, o reconhecimento da culpa corrente.
Juntou documentos de ID 104948937 a 104950849.
Impugnação à contestação foi apresentada no ID 41182927, reiterando o pedido de procedência.
Na decisão de ID 119104848 o processo foi saneado, oportunidade em que foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indeferido a denunciação à lide, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme ID 119104848, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas e intimadas às partes para apresentarem os memoriais escritos.
Os memoriais escritos foram apresentados nos ID´s 126204547 e 127972997.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em face da COGERA SERVICOS ELETRICOS LTDA, ao argumento de que as mercadorias fornecidas não foram pagas.
Assim, pretende a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 58.348,95 (cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Pois bem, diante dos elementos de provas constantes nos autos verifico que o reconhecimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Isso, pois ficou incontroverso que o Sr.
Gabriel Correia Sobrinho era funcionário da empresa requerida responsável pelo setor de compras, e, apesar de ter sido desligado na data de 11/01/2021, tal fato somente foi comunicado em 14/01/2021 para a requerente o que evidencia que a compra realizada no dia 06/01/2021 é legítima.
No mais, nota-se que o funcionário da requerida se utilizou de contatos corporativos da demandada, procedendo com o envio, inclusive, do faturamento da empresa, conforme se denota das capturas de tela colacionadas no ID 83656674 a transparecer à autora o vínculo empregatício.
Dessa forma, evidente que o Sr.
Gabriel se encontrava no exercício de suas funções e tinha total acesso a administração da empresa, utilizando-se de sua posição laboral para realizar os pedidos.
Ademais, em audiência de instrução e julgamento a testemunha Jéssica da Silva de Albuquerque, funcionária da empresa requerente, afirmou que o Sr.
Gabriel era autorizado a realizar compras e já havia feito outras requisições.
Alegou, também, que as mercadorias foram retiradas pelo ex-funcionário no dia 06/01/2021, ocasião em que estava com o uniforme da Cogera, e que as mercadorias retiradas no dia 13/01/2021 foram feitas por terceiro, mediante prévio aviso de Gabriel.
Quando da inquirição da testemunha Ana Lúcia Leite de Souza, funcionária da empresa requerida, esta aduziu que Gabriel tinha como função a realização de compras, mas que era necessária aprovação da diretoria da empresa para cada operação.
Entretanto, quando questionada se em todas as compras a autorização para fornecimento era apresentada, respondeu que “era pra ter”, tendo em vista que o vínculo comercial poderia ocasionar a desnecessidade da apresentação.
Além disso, ambas as testemunhas confirmaram que a requerida informou a requerente sobre o desligamento do funcionário Gabriel após a realização das compras, o que condiz com o comunicado realizado no dia 14/01/2021, colacionado em ID 83656681, corroborando o fato de que o Sr.
Gabriel tinha autorização da requerida para realizar as compras em seu nome.
No mais, quanto à alegação de que o valor das compras tinham valores muito superiores ao histórico de compras realizadas pela requerida com a requerente, entendo que deve prevalecer a aparente boa-fé comercial da requerente ao proceder com a efetivação das aquisições de modo que não teria como a autora suspeitar de que o funcionário da requerida estava utilizando as compras para uso pessoal e não em proveito da empresa.
Por fim, no que pertine aos atos cometidos pelo ex-funcionário, verifica-se que a requerida juntou nos autos Termo de Qualificação, Vida Pregressa e Interrogatório deste, bem como os Boletins de Ocorrência elaborados (ID 104948937) em que o funcionário admite ter realizado as compras, aliado ao fato de que a requerida não negou que houve o procedimento irregular por parte do funcionário, não podendo a autora arcar com os prejuízos decorrente da má vigilância da parte requerida para com seus funcionários.
Sendo assim, certo que a requerida deverá arcar com a reparação dos atos ilícitos cometidos pelo seu ex-funcionário, independentemente da existência de culpa, tendo em vista a disposições dos artigos 932 e 933 do Código Civil, in verbis: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” No mesmo sentido já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ART. 1.022, I, DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO.
ATOS ILÍCITOS DE EMPREGADOS.
EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE, SE PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE.
ARTS. 932, III, E 933 DO CC.
NA HIPÓTESE, USO DE E-MAIL PESSOAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem a pontada contradição, inexistindo violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os arts. 932, III, e 933 do CC.
Na hipótese, o empregado utilizou o computador da empresa, mas praticou o ato ilícito por intermédio do seu e-mail pessoal, afastando a responsabilidade civil do empregador.
Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1536839 SP 2019/0196371-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Reconhecido pelas instâncias ordinárias a ocorrência de danos causados pelo preposto de empresa, no exercício de seu trabalho e ainda que extrapolando suas atribuições, cabe ao empregador responder pelos atos daqueles, de modo que alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada a esta Corte Superior ate o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1616427 SE 2019/0332087-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) Diante da moldura fática, não há como afastar a responsabilidade da requerida pelos prejuízos causados a requerente decorrente das ações fraudulentas praticadas por seu funcionário.
No caso concreto o autor teve o prejuízo da quantia de R$ 58.348,95 (cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme cálculo apresentado no ID 83657394, que não foi impugnado pela requerida.
Do dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar a requerente à quantia de R$ 58.348,95 (cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), descrita na planilha de ID 83657394, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com o termo da contagem a partir da data do vencimento de cada fatura, aplicando-se juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do inciso I, art. 487, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida.
Condeno-a ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
07/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 13:22
Processo correicionado
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23/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:47
Processo em correição
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15/01/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 17:17
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2023 17:10
Audiência de instrução realizada em/para 10/08/2023 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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09/08/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 11:42
Decorrido prazo de COGERA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:42
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:40
Decorrido prazo de COGERA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De entrada, observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que a requerida adquire produtos da requerente como destinatária final e não para o fomento da sua atividade empresarial.
Nesse sentido por analogia: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - APLICAÇÃO DO CDC - PESSOA JURÍDICA - CONSUMIDOR FINAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - CADEIA DE CONSUMO - ART. 18 DO COC - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DEFERIMENTO. - Presente relação de consumo entre a operadora de telefonia e a empresa autora, à medida que utiliza o serviço de telefonia como consumidora final, tendo em vista que não faz parte do seu objeto a comercialização ou representação dos serviços oferecidos pela ré, aplicáveis ao caso as disposições existentes no CDC - A segunda requerida, como representante comercial da operadora de telefonia que intermediou todos os termos e aditivos contratuais referentes aos serviços prestados para a consumidora, responde de forma solidária pela falha na prestação desses serviços, pois resta claro que a fez parte da cadeia de consumo - É autorizada a concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a necessidade do benefício, a fim de não suprimir o direito de acesso à justiça.” (TJ-MG - AC: 10027130343927001 Betim, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) Portanto, no caso sub judice, tenho como aplicável às regas do Código de Defesa do Consumidor.
Da denunciação à lide Pretende a parte requerida a denunciação da lide ao Sr.
Gabriel Correia Sobrinho.
No entanto, em que pese às alegações da requerida tenho como descabida a denunciação da lide feita por ela.
Isso porque, sendo evidente a relação de consumo no caso em tela, incide o disposto no art. 88 do CDC, que veda a litisdenunciação, in verbis: "Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos pontos controvertidos Assim, de acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se a requerida autorizou o seu ex-funcionário Gabriel Correia Sobrinho a realizar compras no estabelecimento comercial da requerente; b) se o Sr.
Gabriel Correia Sobrinho no momento em que realizou as compras descritas nas notas fiscais de id. 83656658 ainda era funcionário da requerida; c) quando a requerida informou a requerente que o Sr.
Gabriel não estava autorizado a realizar compras de produtos em seu nome; d) se houve a entrega para requerida das mercadorias descritas nas notas fiscais juntada no id. 83656658 e, d) se a requerida se tornou inadimplente em relação aos valores descritos nas notas fiscais de id. 83656658.
Das provas Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral postulada pela parte requerida no id. 107930945, consistente apenas na oitiva de testemunhas, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC).
Ainda, indefiro o depoimento pessoal das partes, uma vez que suas declarações já foram delineadas na fase postulatória.
Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.08.2023, às 16:00 horas (horário local), que será realizada de forma PRESENCIAL.
Desde já ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Outrossim, primando pela celeridade processual faculto as partes informar a este juízo com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
30/05/2023 12:16
Audiência de instrução designada em/para 10/08/2023 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2023 15:09
Decorrido prazo de COGERA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:09
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 07:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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03/01/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 17:27
Audiência de Conciliação realizada para 31/10/2022 16:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/11/2022 19:39
Decorrido prazo de COGERA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:43
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 21/10/2022 23:59.
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31/10/2022 16:38
Juntada de Termo de audiência
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14/10/2022 05:21
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2022 01:25
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos observo que até o presente momento não ocorreu a citação da requerida, sendo que a requerente informou novo endereço da requerida no id. 91616069.
Dessa forma, redesigno a audiência de conciliação para o dia 31/10/2022, às 16:30h (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, intimada a parte requerente por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade.
Cite-se a requerida no endereço de id. 91616069, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência de conciliação.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato antecipadamente com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (065) 3688-8465 – Whatsapp Business.
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoaudiência e compartilhar o link de acesso. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/09/2022 11:49
Audiência de Conciliação designada para 31/10/2022 16:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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19/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
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11/08/2022 18:37
Audiência de Conciliação não-realizada para 03/08/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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03/08/2022 17:56
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 09:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2022 19:05
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 11/07/2022 23:59.
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10/07/2022 09:32
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:39
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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20/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 11:19
Audiência de Conciliação designada para 03/08/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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14/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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