TJMT - 1003784-13.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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17/12/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 05:39
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:52
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 18:36
Juntada de Alvará
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24/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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18/11/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 08:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 25/10/2023 23:59.
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08/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/08/2023 20:31
Juntada de certidão da contadoria
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09/05/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 19:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2023 19:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/04/2023 05:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003784-13.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: WALTER ALVES DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apresentando assim, os valores que considera devidos (id. 66076145).
O exequente, por sua vez, concorda com o cálculo trazido pelo executado e solicitou sua homologação (id. 97888556).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 7.399,44 (sete mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande-MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto do RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
20/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 05:33
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 13 de setembro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
13/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2022 09:58
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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25/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 16:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003784-13.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: WALTER ALVES DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante no intuito do seu reenquadramento para o Nível 02, Classe C, bem como o pagamento das diferenças e reflexos decorrentes do enquadramento tardio.
Extrai-se dos autos que o requerido já efetuou o enquadramento da autora no Nível 02, conforme vida funcional anexada no Id. 83862774.
Logo, houve perda superveniente parcial do objeto, no que diz respeito ao pedido de enquadramento no Nível 02, restando verificar se a autora possui direito ao enquadramento na Classe C e se há diferenças a serem adimplidas.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
A Lei Complementar 3.797/2012 condiciona a progressão vertical ao cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho (art. 20, §§ 1º e 4º), e a progressão horizontal ao cumprimento do interstício temporal e a obtenção de determinada titulação pelo servidor (arts. 19 e 24).
No caso dos autos, em que a demandante exerce o cargo de Técnico de Desenvolvimento Educacional, dispõe o art. 19 combinado com o 24, ambos da Lei n. 3797/2012, com as alterações da Lei n. 4.007/2014, que, além do interstício de 03 anos ininterruptos, para progressão do servidor da Classe A para Classe C, é necessária a demonstração de conclusão de curso superior e especialização.
Vejamos: Art. 19 – A progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica de uma classe para outra dar-se-á em virtude de nova habilitação profissional comprovada, observando o interstício de 3 (três) anos.
Parágrafo Único – As classes de progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificada por cinco (05) letras de A a E.
Art. 24.
As classes de progressão dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional são estruturados em linha Horizontal de acesso, identificada por quatro (04) Letras de A a D. (...) II - Técnico em Desenvolvimento Educacional: a) Classe A - formação em ensino médio; b) Classe B - habilitação em grau superior; c) Classe C - habilitação em grau superior, com curso de especialização; d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata.
Na presente hipótese, verifica-se que a autora realizou requerimento administrativo em 28.10.2021, informando a conclusão de Curso Superior em Pedagogia e de Pós-graduação em Psicopedagogia (Id. 7564479).
No entanto, ante a necessidade de se cumprir o interstício de 3 anos entre cada patamar da carreira, apenas em 28.10.2024 terá cumprido os requisitos para a Classe C.
Assim, o autor faz jus apenas ao enquadrada na Classe B a contar do requerimento administrativo.
Ademais, de acordo a Lei Complementar n. 3.797/2012, art. 20, §§ 1º e 4º, a progressão vertical está condiciona ao cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho, e, na ausência deste último, deverá ser realizada automaticamente.
No presente caso, tendo a posse da autora ocorrido em 03.07.2018, resta evidente o seu direito à progressão vertical para o Nível 02 a partir de 03.07.2021, em razão do transcurso de 03 anos desde a sua posse.
No entanto, o requerido realizou o enquadramento apenas em 01.02.2022, razão pela qual o autor faz jus às respectivas diferenças salariais.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento do autor na Classe B, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: a) Nível 02, Classe A, de 03.07.2021 a 28.10.2021; b) Nível 02, Classe B, de 28.10.2021, até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente, nos autos, demonstrativo de cálculo nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/05/2022 03:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 15:03
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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08/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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06/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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