TJMT - 1001893-59.2021.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 05:12
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 05:11
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 05:11
Decorrido prazo de ALLAN CHRISTIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA HARA em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA VISTOS, Cuida-se de pedido reintegração de posse formulado por Allan Christian Rodrigues de Oliveira Hara em face de José Rodrigues de Moura e Gilberto Souza Lehmann, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, foi determinada a intimação do autor para que emendasse a inicial no que concerne ao valor da causa e recolhimento das custas e taxas judiciais (ID. 59885084 e 61716832), tendo este pugnando pelo recolhimento tão somente sobre a área esbulhada por estimativa.
Verifica-se dos autos que o requerente teve os benefícios da Justiça Gratuita indeferido e não cumpriu com a determinação judicial quanto ao recolhimento das custas e taxas judiciais conforme valor da causa corrigido de ofício, conforme determinado, sem que houvesse recurso da decisão.
Diante do exposto, considerando o não atendimento a intimação da parte autora, e o entendimento deste juízo indefiro a inicial, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do mesmo Códex Legal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos jurisprudenciais.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com observação das formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
PARANATINGA, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
19/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:55
Indeferida a petição inicial
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03/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 04:48
Conclusos para despacho
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26/01/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 13:16
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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30/12/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:59
Decisão interlocutória
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15/09/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
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12/07/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2021 03:02
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2021 15:05
Conclusos para decisão
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01/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/07/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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