TJMT - 1033595-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2024 05:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:24
Devolvidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Processo Reativado
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:24
Juntada de acórdão
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:24
Juntada de contrarrazões
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03/04/2024 16:24
Juntada de intimação
-
03/04/2024 16:24
Juntada de despacho
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:24
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2024 16:24
Juntada de acórdão
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03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/04/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:24
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2024 16:24
Juntada de intimação
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03/04/2024 16:24
Juntada de despacho
-
03/04/2024 16:24
Juntada de despacho
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09/03/2023 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/03/2023 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 14:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 16:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/12/2022 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 17:50
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2022 17:50
Processo Desarquivado
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15/12/2022 17:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/12/2022 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 09:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/12/2022 01:15
Recebidos os autos
-
12/12/2022 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 20:12
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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11/11/2022 20:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:12
Decorrido prazo de JOSE UBIRATAN SILVA em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 23:27
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
25/10/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033595-21.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE UBIRATAN SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Recurso de embargos de declaração opostos por JOSE UBIRATAN SILVA, contra sentença proferida no presente feito, que move em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em detida análise às circunstâncias e elementos dos autos, mormente após a análise dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, entendo que as razões expostas nos embargos encontram parcial guarida e outro caminho não há a não ser acolher os embargos de declaração, a fim de sanar a contradição.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Em análise dos autos, verifico que houve contradição, vez que constou no dispositivo da sentença, valor diverso daquele constante de sua fundamentação.
A propósito do pleito da parte embargante, faz-se necessário corrigir a decisão anteriormente proferida, vez que restou demonstrada a contradição, passando a constar o dispositivo da seguinte forma: Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – confirmar a tutela de urgência deferida nos autos; e 2 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Entretanto, não assiste razão a parte embargante, no que tange a alegada omissão, quanto a aplicação da multa por descumprimento da decisão fixada nos autos, tendo em vista que a tutela de urgência fora confirmada em sentença, de modo que eventual valor devido dever ser pleiteado em cumprimento de sentença, oportunidade em que será analisado eventual descumprimento.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para o fim de corrigir a apontada contradição, nos termos da fundamentação supra. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Danilo Alexandre Alves Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito -
17/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:52
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2022 13:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2022 18:35
Conclusos para despacho
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28/09/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033595-21.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE UBIRATAN SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por JOSE UBIRATAN SILVA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante ao não fornecimento de carta de anuência para a baixa de protesto, tendo em vista a renegociação da dívida.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a negociação da dívida, são fatos incontroversos nos autos, pois reconhecidos pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré.
No caso em tela, em que pese as alegações da parte reclamada, infere-se dos documentos trazidos com a exordial, que após o pagamento realizado pela parte autora, esta solicitou o fornecimento da carta de anuência em várias oportunidades, sem, contudo, ter seu pleito atendimento.
Com efeito, o que se verifica dos autos é que houve desídia da parte ré, quando da solicitação da carte de anuência para a baixa do protesto junto ao cartório, tendo em vista que a carta de anuência não foi fornecida até o ajuizamento da presente ação.
Assim, tenho que efetivamente houve falhas na prestação do serviço, vez que, a parte reclamada demorou excessivamente para fornecer a carta de anuência para a realização da baixa do protesto.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando a demora excessiva no fornecimento da carta de anuência, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao demorar excessivamente no fornecimento da carta de anuência para a baixa da dívida, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado pela Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO LEGÍTIMO – SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA NÃO ATENDIDA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO – TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A recorrida não atendeu a solicitação da consumidora, deixando de fornecer a carta de anuência, obstando o cancelamento do protesto. 2.
Assim, restou caracterizada a manutenção indevida do protesto, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1033951-50.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – confirmar a tutela de urgência deferida nos autos; e 2 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:37
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2022 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 11:54
Recebimento do CEJUSC.
-
20/07/2022 11:31
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2022 12:59
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 06:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:25
Publicado Informação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 20:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/05/2022 06:00.
-
16/05/2022 14:50
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 19/07/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/05/2022 14:49
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 19/07/2022 17:41 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/05/2022 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 02:35
Publicado Citação em 16/05/2022.
-
16/05/2022 02:34
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2022 11:33
Audiência Conciliação juizado designada para 27/06/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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