TJMT - 1035957-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de EDESIO CASSIANO PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de EDESIO CASSIANO PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de EDESIO CASSIANO PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:07
Decorrido prazo de EDESIO CASSIANO PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:24
Juntada de Alvará
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04/09/2023 07:57
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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04/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 17:56
Processo Desarquivado
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01/09/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035957-93.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDESIO CASSIANO PINHEIRO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora do valor integral do débito, através do sistema Sisbajud (Id.126569313).
A parte executada, apesar de devidamente intimada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
A exequente intimada para apresentar dados bancários para o levantamento de valores, também se manteve inerte ao chamado judicial, motivo pelo qual, há de ser presumida sua concordância com o valor penhorado e a devida quitação do débito.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o inciso II, do artigo 924 e 925, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Havendo a indicação dos dados bancários, expeça-se o competente alvará em favor do exequente, no valor de R$ 10.247,25 (Dez mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte cinco centavos).
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
31/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 05:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 05:18
Decorrido prazo de EDESIO CASSIANO PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035957-93.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDESIO CASSIANO PINHEIRO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 10.247,25 (dez mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2023 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/08/2023 13:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 03:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
20/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/07/2023 16:46
Processo Desarquivado
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20/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/12/2022 00:43
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2022 06:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 06:29
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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04/11/2022 06:29
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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03/11/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 18:19
Decorrido prazo de EDESIO CASSIANO PINHEIRO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 06:33
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035957-93.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDESIO CASSIANO PINHEIRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Desde modo, havendo o transcurso in albis do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
29/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:58
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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21/09/2022 08:02
Conclusos para decisão
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21/09/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035957-93.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDESIO CASSIANO PINHEIRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDESIO CASSIANO PINHEIRO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 - DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar de falta de interesse processual. 1.2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente na deficiência de prestação de serviços – a parte reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Igualmente, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A inversão do ônus da prova é técnica de julgamento.
A reclamada tem o ônus de provar aquilo que é apto dentro de sua realidade.
Apenas isso.
Assim, o reclamante não se furtará ao dever de cooperar com a solução processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a reclamada a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de conhecimento. 3- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese o autor relata que foi surpreendido com a restrição do seu nome no rol de inadimplentes, por suposta dívida no valor de R$ 911,44 (novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), com o contrato de número: 21.***.***/4669-00.
Afirma que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito, razão pela qual sustenta que as restrições lançadas são totalmente indevidas e descabidas.
Em razão do exposto requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da reclamada em danos morais.
Em sede de contestação a reclamada alega que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre a VIA VAREJO S.A e a RÉ.
Alega que tendo em vista a inadimplência pela parte autora/parte devedora, a VIA VAREJO S.A. acabou forçada a efetuar a quitação do contrato, sendo que, nos termos do artigo 285, do Código Civil, o devedor que se aproveitou da dívida (no caso, que recebeu a mercadoria comprada) tem o dever de responder pela dívida.
Esclarece que a negativação se deu no exercício regular do direito, agindo o requerido da forma correta, não havendo que se falar em lesão moral.
Ao final pugna pela improcedência do pedido do autor.
Pois bem.
Compete à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a reclamada apesar de comprovar a Cessão de Crédito e de alegar que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre a VIA VAREJO S.A., não traz aos autos nada que possa comprovar a referida dívida, não há contrato assinado, termo de adesão, documentos pessoais do autor, nada que comprove o vínculo jurídico do Autor com a empresa Cedente.
Caberia à parte reclamada trazer aos autos provas que corroborassem com suas afirmações, o que não aconteceu.
Portanto, é responsável pelos danos causados, como dispõe o art. 14 do CDC.
Os argumentos sem qualquer meio que aponte verossimilhança entre o que está sendo dito com aquilo pleiteado, em juízo, são sempre rechaçados, vez que o próprio ordenamento jurídico prevê que a reclamada, em havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do reclamante, tem por obrigação prová-lo (art. 373, II, do CPC).
E a reclamada obteve todas as chances previstas para assim proceder, mas não se desincumbiu.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, ser declarado a inexistência do débito.
No que tange aos danos morais, entendo estar caracterizada a sua ocorrência, que pode ser presumida da potencialidade danosa da ação do agente, independendo, por isso, de comprovação específica.
O dano moral, diferentemente do material, prescinde de comprovação em juízo, pois sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar perturbações na esfera psicológica da vítima.
Esse é o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, in verbis: "O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa" (Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 552).
Verificada no caso em tela a ocorrência de conduta potencialmente danosa por parte da Requerida, consubstanciada na ilegítima inclusão do nome do Autor nos cadastros de restrição do crédito, é forçoso reconhecer o dever de indenizar decorrente.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos no valor total de R$ 911,44 (novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), disponibilizada pela Ré na data de 27/03/2020 (Mov.
Id 91330162), com o contrato de número: 21.***.***/4669-00; b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito São Paulo, 06 de Setembro de 2022 Carta Nº HA0922012222 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *84.***.*90-34 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *84.***.*90-34: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CASA BAHIA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 21.***.***/4669-00 09/06/2018 31/07/2018 10/08/2018 18/12/2019 739,35 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 06/09/2022 às 15:37:56 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: EDESIO CASSIANO PINHEIRO DATA NASCIMENTO: 07/06/1969 CPF: *84.***.*90-34 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.829.105.233-4 06/09/2022 15:38:12-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- -
19/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/08/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:34
Recebimento do CEJUSC.
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05/08/2022 13:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/08/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/08/2022 13:32
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 17:04
Recebidos os autos.
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29/07/2022 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/07/2022 06:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/07/2022 23:59.
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27/05/2022 02:33
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 04:38
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:22
Audiência Conciliação juizado designada para 05/08/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/05/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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