TJMT - 1015057-92.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 08:23
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 08:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 08:23
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO LUIS CECILIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA PIRES CECILIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARISA FATIMA MASTEGUIM DE MENEZES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MOACIR ALVES DE MENEZES em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:29
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
22/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAL E MORAL – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS ALUGUERES PELO USO DA ÁREA NEGOCIADA PELOS ADQUIRENTES INADIMPLENTES ATÉ A REINTEGRAÇÃO NA POSSE – ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
O fato de a conclusão do acórdão embargado não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios.
Afinal, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado. -
20/12/2022 10:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 10:27
Conhecido o recurso de CLAUDIA HELENA PIRES CECILIO - CPF: *05.***.*26-00 (EMBARGADO) e não-provido
-
18/12/2022 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2022 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 21:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA PIRES CECILIO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Decorrido prazo de FABIO LUIS CECILIO em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:43
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA PIRES CECILIO em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. -
11/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 00:23
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAL E MORAL – MANUTENÇÃO DA PROVA PERICIAL E FIXAÇÃO DE PARÂMETROS TEMPORAIS DE APURAÇÃO DOS ALUGUERES PELO USO DA ÁREA NEGOCIADA PELOS ADQUIRENTES ATÉ A REINTEGRAÇÃO DOS ALIENANTES NA POSSE DO IMÓVEL – PLEITEADA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PELA PERDA DO INTERESSE DE AGIR – ALEGAÇÃO DE PROVA PERICIAL PREJUDICADA PELA VENDA DO IMÓVEL – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL SEM INSPEÇÃO FÍSICA – TERMO INICIAL DOS ALUGUERES I – FIXAÇÃO DO DIES A QUO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELOS ADQUIRENTES AGRAVANTES CONFORME CONSIGNADO NO ACÓRDÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Mesmo que haja a venda do imóvel antes da ultimação da liquidação de sentença de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel para a apuração dos alugueres devidos pelo adquirente inadimplente ao alienante pelo tempo de exploração econômica do imóvel, não se verifica prejuízo na produção da prova pericial que, nesses casos, não exige necessariamente a inspeção física da área, podendo a perícia através de outros meios, como de imagens de satélites contemporâneas ao negócio desfeito, fotografias do local, oitiva de pessoas que conheciam a área, e tantas outras a serem produzidas pelo perito designado.
Tendo o acórdão do recurso de apelação condenado os adquirentes inadimplentes a pagarem aos alienantes valor correspondente à locação mensal da área rural pactuada no compromisso de venda e compra entre as partes em valor a ser apurado em liquidação de sentença, desde a data do inadimplemento do comprador até a desocupação do imóvel, não há espaço para a alteração do dies a quo da contagem do aluguel para a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a resolução do ajuste, sob pena de violação à coisa julgada.- -
30/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:56
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2022 07:51
Conhecido o recurso de CLAUDIA HELENA PIRES CECILIO - CPF: *05.***.*26-00 (AGRAVADO) e não-provido
-
28/09/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Setembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:42
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
15/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
15/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:31
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:52
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:31
Publicado Informação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 00:31
Publicado Informação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 05:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034835-45.2022.8.11.0001
Leonina Paes de Proenca Derze
Banco Bmg S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2022 14:29
Processo nº 0019786-52.2018.8.11.0055
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Thais Daniela Tussolini de Almeida
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2022 13:40
Processo nº 0019786-52.2018.8.11.0055
Banco do Brasil S.A.
Jose Turati
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2018 00:00
Processo nº 0010205-70.2009.8.11.0041
Banco Sistema S.A.
Carmem Lucia Mendes de Oliveira Costa
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2009 00:00
Processo nº 0010205-70.2009.8.11.0041
Carmem Lucia Mendes de Oliveira Costa
Banco Sistema S.A.
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2022 18:40