TJMT - 1007782-80.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 13:18
Expedição de Mandado
-
29/08/2025 07:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA COELHO em 28/08/2025 23:59
-
29/08/2025 07:54
Decorrido prazo de EDMAR NASCIMENTO DA COSTA em 28/08/2025 23:59
-
29/08/2025 07:54
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA ROCHA em 28/08/2025 23:59
-
06/08/2025 15:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de EDMAR NASCIMENTO DA COSTA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA COSTA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de NOHANA MORAES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59
-
21/01/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de EDMAR NASCIMENTO DA COSTA em 16/12/2024 23:59
-
09/12/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA COELHO em 29/05/2024 23:59
-
10/05/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de EDMAR NASCIMENTO DA COSTA em 07/05/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA ROCHA em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EDMAR NASCIMENTO DA COSTA em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA ROCHA em 26/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
03/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 07:02
Decorrido prazo de NOHANA MORAES DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 04:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
17/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 13:49
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/12/2022 13:49
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2022 13:48
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
13/12/2022 13:48
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2022 13:39
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2022 05:16
Decorrido prazo de EDMAR NASCIMENTO DA COSTA em 04/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:08
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA ROCHA em 27/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:08
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA ROCHA em 26/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 08:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007782-80.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: PEDRO FERNANDES DA ROCHA REQUERIDO: EDMAR NASCIMENTO DA COSTA
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por PEDRO FERNANDES DA ROCHA em face de WE – VEÍCULOS, consistente na transferência de titularidade de veículo mediante a entrega de recibo de alienação.
O autor alega que celebrou com a requerida contrato de compra e venda verbal, tendo como objeto a CAMIONETE S10 EXECUTIVE, 2008/2009, branca, placa NJB4238, no valor de R$45.000,00.
Como forma de pagamento, foi dado de entrada um GOL G7 avaliado em R$30.000,00 e o valor remanescente foi parcelado em 48 vezes.
Relata que foi acordado que a transferência do bem se daria por intermédio da concessionária requerida, mas que a demandada teria se negado e informado que o requerente deveria procurar o real proprietário para requisição do recebido assinado (documento necessário para transferência). 2.
Destaca que procurou o terceiro Sr.
Leonardo para efetivar a transferência, mas ele também se negou a entregar o recibo, com a justificativa de que somente o faria quando a pessoa de alcunha Max efetuasse o pagamento completo do bem.
Diante desse cenário, requer seja concedida tutela de urgência para compelir o requerido a entregar o recibo de alienação do veículo, preenchido e com firma reconhecida.
No mérito, requer a confirmação da liminar, o pagamento dos débitos referentes às três multas de trânsito de R$130,16 cada, bem como o ressarcimento dos danos materiais e morais no valor de R$12.000,00. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Com efeito, cuida-se de contrato verbal, cuja prova exige mais do que a simples afirmação constante da inicial, não existindo no momento informações suficientes para averiguar a validade do negócio firmado, tampouco quanto seus termos firmados. 6.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRASFERÊNCIA DO VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.
Deve-se manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na transferência do veículo a ser utilizado como pagamento da avença, na hipótese de se tratar de contrato verbal, que enseja a necessidade de maior dilação probatória.” (TJ-MG - AI: 10000160644472001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 29/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017) 7.
Diante de tais controvérsias, e cuidando-se de contrato verbal, a cautela impõe de fato o indeferimento da tutela até a apuração dos termos da avença durante o regular curso da instrução, porquanto não há suficiente plausibilidade do alegado. 8.
Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados na petição inicial os requisitos autorizadores da medida, prudente a formação do contraditório e instrução processual para deliberar sobre os fatos arguidos.
DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. 10.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 11.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 13h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 12.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 13.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2gh9qj5z 14.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2022 14:21
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 13/12/2022 13:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
03/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2022 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 01:48
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007782-80.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: PEDRO FERNANDES DA ROCHA REQUERIDO: EDMAR NASCIMENTO DA COSTA
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por PEDRO FERNANDES DA ROCHA em face de WE – VEÍCULOS, consistente na transferência de titularidade de veículo mediante a entrega de recibo de alienação. 2.
O autor alega que celebrou com a requerida contrato de compra e venda verbal, tendo como objeto a CAMIONETE S10 EXECUTIVE, 2008/2009, branca, placa NJB4238, no valor de R$45.000,00.
Como forma de pagamento, foi dado de entrada um GOL G7 avaliado em R$30.000,00 e o valor remanescente foi parcelado em 48 vezes.
Relata que foi acordado que a transferência do bem se daria por intermédio da concessionária requerida, mas que a demandada teria se negado e informado que o requerente deveria procurar o real proprietário para requisição do recebido assinado (documento necessário para transferência). 3.
Destaca que procurou o terceiro Sr.
Leonardo para efetivar a transferência, mas ele também se negou a entregar o recibo, com a justificativa de que somente o faria quando a pessoa de alcunha Max efetuasse o pagamento completo do bem.
Diante desse cenário, requer seja concedida tutela de urgência para compelir o requerido a entregar o recibo de alienação do veículo, preenchido e com firma reconhecida. 4.
No mérito, requer a confirmação da liminar, o pagamento dos débitos referentes às três multas de trânsito de R$130,16 cada, bem como o ressarcimento dos danos materiais e morais no valor de R$12.000,00. 5. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
Inicialmente, importante anotar o teor do art.291, do CPC, que assim dispõe: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. ” 7.
Desta maneira, cabe ao demandante atribuir à causa o valor de acordo com o conteúdo patrimonial discutido ou proveito econômico perseguido, atentando-se aos pedidos formulados e a regra de fixação dos valores disposta no art.292, do CPC. 8.
Isso se justifica porque a quantia atribuída à causa enseja diversos efeitos processuais, pois serve como parâmetro de cálculo para o recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, fixação de honorários advocatícios, critério para estipulação de sanções processuais, dentre outros desencadeamentos. 9.
Na hipótese, o autor pretende o recebimento do recibo de alienação do veículo, o pagamento dos débitos referentes às multas de trânsito e a indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos, todavia, não aponta a somatória do valor dos pedidos, em desacordo ao disposto no art.291 e art.292, VI, ambos do CPC.
Ademais, a indenização por dano material não se presume e, para ser indenizado, deve a parte autora demonstrá-lo, de forma clara e precisa, a sua existência.
Dessa forma, mister se faz a intimação do autor para adequar os valores atribuídos à causa, vez que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de anexar documentação que comprove o efetivo prejuízo material e adequar o valor atribuído à causa, nos termos do art.291 e art.292, VI, do CPC. 11.
NO MESMO PRAZO, deverá colacionar ao feito a cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ao requerente, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolher as custas e taxas judiciais. 12.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:02
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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