TJMT - 8010499-88.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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28/05/2023 01:53
Recebidos os autos
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28/05/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:55
Juntada de Alvará
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11/11/2022 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 22:33
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 8010499-88.2018.8.11.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DANIEL JUNIOR BENICIO DE MORAIS Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a executada impugnou a penhora no valor de R$ 1.158,04 (id. 95897323), alegando que foram penhorados valores oriundos do seu salário, neste sentido, solicitou o desbloqueio, acostando extrato bancário.
Observo que fora bloqueado valor de R$ 1,269.54 (id. 95897326).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, de que pode recair o percentual de 30% (trinta por cento), sobre os proventos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não destoa desse entendimento, com o qual colaciono a título de ilustração, sic: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ?PENHORADE 30% DE VERBA SALARIAL ? IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA ? HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.I - OSALÁRIOé impenhorável, ressalvado se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta)SALÁRIOs mínimos mensais.II - Ainda que se argumente que a constrição de tal montante, a ser feita mensalmente na conta corrente do agravado, não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não supera 30% do valor total de seus proventos, o entendimento praticado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade salarial tem caráter absoluto. (N.U 1005656-74.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019). (Negritei).
AGRAVO INTERNO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EFEITO ATIVO DEFERIDO PARCIALMENTE ? RETENÇÃO DE APENAS 30% DA VERBA SALARIAL ? REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.A regra da imPENHORAbilidade de verba SALARIAL, descrita no art. 833 do CPC, é relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
Assim, ante a necessidade de garantir a subsistência pessoal e familiar da Agravante, é prudente que a PENHORA sub judicie recaia em apenas 30% da remuneração da parte, até o julgamento do Instrumental.
Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma a decisão que deferiu em parte o efeito ativo ao recurso, mas, se limita a reeditar a tese do Agravo de Instrumento, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe. (N.U 1011846-87.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 04/06/2019)(Negritei).
Pois bem, far-se-á necessário incidir 30% (trinta por cento) sobre o provento da parte executada, a saber R$ 1.346,00 (extrato id. 95482327 - Pág. 2) o que resulta no valor de R$ 403,80 (quatrocentos e três reais e oitenta centavos).
Como cediço, a parte executada deve responder pelos seus débitos, sem comprometer seu sustento e de sua família, não podendo deixar de suportar suas dívidas, apenas porque os valores que recebe são destinados a satisfazer suas necessidades pessoais e de sua família, devendo saldar os compromissos assumidos.
Dispositivo Com essas considerações e ante o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito da executada, e determino o desbloqueio de 70% do valor bloqueado, que será de R$ 942,20 (novecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) mantendo-se bloqueado o valor de R$ 403,80 nos termos da fundamentação.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL do valor bloqueado.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Intime-se o exequente para manifestação quanto ao saldo remanescente.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
15/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 04:58
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:41
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 8010499-88.2018.8.11.0002.
CREDOR: BANCO BRADESCO S.A.
DEVEDOR: DANIEL JUNIOR BENICIO DE MORAIS
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado positivo.
Intimo o credor acerca dos valores penhorados.
Considerando a petição de id. 95482327, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos embargos apresentados.
Juntem-se os extratos respectivos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:56
Processo Desarquivado
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11/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 11:00
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 11:00
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR BENICIO DE MORAIS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:04
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo nº 8010499-88.2018.8.11.0002 S E N T E N Ç A
Vistos.
Processo na etapa de Embargos à Execução.
Resumo relevante BANCO BRADESCO S.A. postulou em face de DANIEL JÚNIOR BENÍCIO DE MORAIS, por intermédio de Cumprimento de Sentença, o pagamento referente a condenação por Litigância de má-fé, no importe de R$990,00 (ID 76264562).
Na sequência, a parte devedora apresentou Embargos à Execução (ID 76264564), na qual pleiteou a suspensão da execução em razão do reconhecimento da hipossuficiência da parte.
A parte credora manifestou nos autos (ID 86055392).
Não houve audiência de conciliação.
Litigância de má-fé.
Nos termos do artigo 98, §§ 1º e 4 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça afasta da parte o dever de pagar, dentre outras despesas, taxas, custas judiciais e honorários advocatícios, contudo, não afasta a responsabilidade pelo pagamento da condenação de mérito, bem como, das multas eventualmente aplicadas durante o trâmite processual.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. [...] Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 237.403/SP, Rel.
Min.: Marco Buzzi, DJU 12/08/2019, DJe 15/08/2019).
Vale consignar também que nos termos do § 3º do mesmo artigo, a concessão do referido benefício não afasta a responsabilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, mas apenas suspendendo a exigibilidade enquanto perdurar a condição de financeiramente hipossuficiente.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REFORMATIO IN PEJUS.
ALEGAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
OMISSÃO SANADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários advocatícios, apenas ficando a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que justificaram a concessão da benesse. [...] (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.577.068/RS, Rel.
Min.: Raul Araújo, DJU 20/04/2020, DJe 04/05/2020).
No presente caso, considerando que o valor exequendo compreende apenas a condenação em litigância de má-fé (R$990,00), imposta em grau recursal pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (ID 76264550).
Portanto, indevida a suspensão da exigibilidade.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedente os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Reconhecer como devido pela parte devedora à parte credora a importância de R$990,00 (novecentos e noventa reais); 2.
Determinar a intimação da parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário e comprove nos autos, sob pena de penhora forçada; 3.
Decorrido o prazo concedido à parte devedora, sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita e, após, renove-se a conclusão; 5.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida (ID 76264562), e; 6.
Em caso de solicitação de transferência de valor para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 cumulado com artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:07
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 09:07
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 07:49
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:32
Mov. [205] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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27/01/2022 05:08
Mov. [204] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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24/01/2022 09:32
Mov. [203] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Aguardando decurso de prazo.
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17/12/2021 11:11
Mov. [202] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Aguardando decurso de prazo.
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06/12/2021 10:22
Mov. [201] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 06/12/21 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Intimação expedido(a)(24/11/21)
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24/11/2021 09:01
Mov. [200] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
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24/11/2021 09:01
Mov. [199] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Nos termos da legislação, Art. 482, XII, §7º, I da CNGC, impulsiono os autos com a finalidade de Intimar a Advogado do Reclamada, para o pagamento voluntário da Condenação, no prazo de 15 dias, sob pe
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24/11/2021 08:57
Mov. [198] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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23/11/2021 22:14
Mov. [197] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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23/11/2021 21:12
Mov. [196] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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14/09/2021 05:18
Mov. [195] - Remessa: Remetidos os Autos para Arquivamento sem pendência pela CAA
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14/09/2021 05:18
Mov. [194] - Baixa Definitiva: Baixa definitiva
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13/09/2021 01:30
Mov. [193] - Recebimento: Recebidos os autos
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13/09/2021 01:30
Mov. [192] - Remessa: Remetidos os Autos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2021 20:02
Mov. [191] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL JUNIOR BENECIO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
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16/08/2021 04:52
Mov. [190] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 16/08/21 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Baixa definitiva(13/08/21)
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13/08/2021 13:41
Mov. [189] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
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13/08/2021 13:41
Mov. [188] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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13/08/2021 13:41
Mov. [187] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
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13/08/2021 13:41
Mov. [186] - Baixa Definitiva: Baixa definitiva
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13/08/2021 13:40
Mov. [185] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que em razão da decisão retro arquivo o feito.
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19/07/2021 06:01
Mov. [184] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 19/07/21 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Mero expediente(07/07/21)
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08/07/2021 22:09
Mov. [183] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 09/07/21 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Mero expediente(07/07/21)
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07/07/2021 12:14
Mov. [182] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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07/07/2021 12:14
Mov. [181] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
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07/07/2021 12:14
Mov. [180] - Mero expediente: Mero expediente
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20/05/2021 05:26
Mov. [179] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 20/05/21 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Transitado em Julgado(10/05/21)
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11/05/2021 22:03
Mov. [178] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 12/05/21 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Transitado em Julgado(10/05/21)
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10/05/2021 10:17
Mov. [177] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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10/05/2021 10:17
Mov. [176] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
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10/05/2021 10:17
Mov. [175] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(EXECUÇÃO Para EXECUÇÃO)
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10/05/2021 10:17
Mov. [174] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO
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10/05/2021 10:17
Mov. [173] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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22/04/2021 13:03
Mov. [172] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - MAURO PAULO GALERA MARI 3056 N/MT (Advogado Excluido)/Promovido BANCO BRADESCO S.A.
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21/04/2021 09:05
Mov. [171] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES habilitado automaticamente no processo para a parte: BANCO BRADESCO S.A.
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21/04/2021 09:05
Mov. [170] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/04/2021 20:01
Mov. [169] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCO S.A. teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
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12/04/2021 12:35
Mov. [168] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 12/04/21 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Retirado de pauta(31/03/21)
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31/03/2021 13:33
Mov. [167] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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31/03/2021 13:33
Mov. [166] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
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31/03/2021 13:33
Mov. [165] - Retirada de pauta: Retirado de pauta
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12/03/2021 10:18
Mov. [164] - Documento: Juntada de Certidão
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04/03/2021 05:09
Mov. [163] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 6 de Abril de 2021 13:30 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 6 de Abril de 2021 2ª Turma Recursal)
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04/03/2021 05:09
Mov. [162] - Mero expediente: Mero expediente
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08/01/2021 12:31
Mov. [161] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível do Cristo Rei / MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS para Juizado Especial Cível do Cristo Rei / OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO )
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30/11/2020 06:03
Mov. [160] - Conclusão: Conclusos para Embargos de Declaração
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30/11/2020 06:03
Mov. [159] - Documento: Juntada de Certidão
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05/11/2020 13:11
Mov. [158] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 05/11/20 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Mero expediente(26/10/20)
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26/10/2020 09:03
Mov. [157] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
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26/10/2020 09:03
Mov. [156] - Mero expediente: Mero expediente
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15/10/2020 13:20
Mov. [155] - Conclusão: Conclusos para Embargos de Declaração
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15/10/2020 13:20
Mov. [154] - Documento: Juntada de Certidão
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29/09/2020 14:13
Mov. [153] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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25/09/2020 13:09
Mov. [152] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2020 05:41
Mov. [151] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 21/09/20 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Mero expediente(09/09/20)
-
15/09/2020 12:31
Mov. [150] - Documento: Juntada de Certidão
-
10/09/2020 04:05
Mov. [149] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 10/09/20 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Mero expediente(09/09/20)
-
09/09/2020 15:42
Mov. [148] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
09/09/2020 15:42
Mov. [147] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
09/09/2020 15:42
Mov. [146] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 24 de Setembro de 2020 13:30 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 24 de Setembro de 2020 2ª Turma Recursal)
-
09/09/2020 15:42
Mov. [145] - Mero expediente: Mero expediente
-
14/08/2020 10:06
Mov. [144] - Conclusão: Conclusos para Embargos de Declaração
-
14/08/2020 10:06
Mov. [143] - Documento: Juntada de Certidão
-
31/07/2020 07:34
Mov. [142] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 31/07/20 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Mero expediente(21/07/20)
-
24/07/2020 12:38
Mov. [141] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
21/07/2020 09:24
Mov. [140] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 21/07/20 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Mero expediente(21/07/20)
-
21/07/2020 08:36
Mov. [139] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
21/07/2020 08:36
Mov. [138] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
21/07/2020 08:36
Mov. [137] - Mero expediente: Mero expediente
-
07/07/2020 12:46
Mov. [136] - Conclusão: Conclusos para Embargos de Declaração
-
07/07/2020 12:46
Mov. [135] - Documento: Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:41
Mov. [134] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2020 11:15
Mov. [133] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2020 09:36
Mov. [132] - Documento: Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:47
Mov. [131] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 30 de Junho de 2020 13:30 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 30 de Junho de 2020 2ª Turma Recursal)
-
15/06/2020 13:47
Mov. [130] - Mero expediente: Mero expediente
-
17/03/2020 12:50
Mov. [129] - Conclusão: Conclusos para Despacho de Relator
-
17/03/2020 12:50
Mov. [128] - Documento: Juntada de Certidão
-
17/03/2020 12:48
Mov. [127] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Recursal Única / LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA para Turma Recursal Única / LUCIA PERUFFO )
-
02/03/2020 10:58
Mov. [126] - Mero expediente: Mero expediente
-
28/02/2020 08:59
Mov. [125] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/02/2020 04:15
Mov. [124] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 03/02/20 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Mero expediente(24/01/20)
-
27/01/2020 03:56
Mov. [123] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 27/01/20 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Mero expediente(24/01/20)
-
24/01/2020 11:49
Mov. [122] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
24/01/2020 11:49
Mov. [121] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
24/01/2020 11:49
Mov. [120] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 18 de Fevereiro de 2020 13:30 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 18 de Fevereiro de 2020 2ª Turma Recursal)
-
24/01/2020 11:49
Mov. [119] - Mero expediente: Mero expediente
-
16/12/2019 05:00
Mov. [118] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 16/12/19 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Decisão ou Despacho(06/12/19)
-
09/12/2019 09:40
Mov. [117] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 09/12/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Decisão ou Despacho(06/12/19)
-
09/12/2019 05:53
Mov. [116] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
09/12/2019 05:53
Mov. [115] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 104993020188110002
-
06/12/2019 13:07
Mov. [114] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
-
06/12/2019 13:07
Mov. [113] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
06/12/2019 13:07
Mov. [112] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
06/12/2019 13:07
Mov. [111] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
29/07/2019 19:59
Mov. [110] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de DANIEL JUNIOR BENECIO/(Sem resposta) *Referente ao evento Determinação(12/07/19)
-
29/07/2019 12:12
Mov. [109] - Conclusão: Conclusos para Apreciação de Embargos de Declaração/Juiz(íza) Titular MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
-
29/07/2019 12:11
Mov. [108] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir decisão
-
22/07/2019 19:59
Mov. [107] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCO S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Determinação(12/07/19)
-
22/07/2019 06:20
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 22/07/19 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Decisão Determinação(12/07/19)
-
18/07/2019 10:19
Mov. [105] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 18/07/19 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Transitado em Julgado(08/07/19)
-
15/07/2019 04:13
Mov. [104] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 15/07/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Decisão Determinação(12/07/19)
-
12/07/2019 13:05
Mov. [103] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
12/07/2019 13:05
Mov. [102] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
12/07/2019 13:05
Mov. [101] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
12/07/2019 13:05
Mov. [100] - Determinação: Decisão Determinação Intimar Retorno da Turma - 05 dias
-
09/07/2019 04:29
Mov. [99] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 09/07/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Transitado em Julgado(08/07/19)
-
08/07/2019 13:31
Mov. [98] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
08/07/2019 13:31
Mov. [97] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
08/07/2019 13:31
Mov. [96] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
08/07/2019 13:31
Mov. [95] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
-
08/07/2019 13:31
Mov. [94] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
03/07/2019 14:26
Mov. [93] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível do Cristo Rei / VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN para Juizado Especial Cível do Cristo Rei / MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS )
-
13/06/2019 10:52
Mov. [92] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
07/06/2019 05:32
Mov. [91] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
04/06/2019 08:43
Mov. [90] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
10/05/2019 06:15
Mov. [89] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível do Cristo Rei / JOAO BOSCO SOARES DA SILVA para Juizado Especial Cível do Cristo Rei / VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN )
-
22/04/2019 04:40
Mov. [88] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 22/04/19 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Mero expediente(11/04/19)
-
12/04/2019 03:11
Mov. [87] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 12/04/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Mero expediente(11/04/19)
-
11/04/2019 10:26
Mov. [86] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
11/04/2019 10:26
Mov. [85] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
11/04/2019 10:26
Mov. [84] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 31 de Maio de 2019 13:30 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 31 de Maio de 2019 2ª TURMA RECURSAL)
-
11/04/2019 10:26
Mov. [83] - Mero expediente: Mero expediente
-
27/03/2019 14:50
Mov. [82] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
27/03/2019 14:50
Mov. [81] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 104993020188110002
-
18/03/2019 06:53
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 18/03/19 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Recebido o recurso(08/03/19)
-
18/03/2019 06:48
Mov. [79] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 18/03/19 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Conclusão expedido(a)(07/03/19)
-
08/03/2019 10:20
Mov. [78] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 08/03/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Recebido o recurso(08/03/19)
-
08/03/2019 10:20
Mov. [77] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 08/03/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Conclusão expedido(a)(07/03/19)
-
08/03/2019 09:34
Mov. [76] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: LUCIA PERUFFO
-
08/03/2019 09:34
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
08/03/2019 09:34
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
08/03/2019 09:34
Mov. [73] - Recurso: Recebido o recurso
-
07/03/2019 14:38
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular JOAO BOSCO SOARES DA SILVA
-
07/03/2019 14:38
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
07/03/2019 14:38
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
07/03/2019 14:38
Mov. [69] - Documento expedido: Conclusão expedido(a) Diante da petição (68), faço os autos conclusos.
-
07/03/2019 14:33
Mov. [68] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
25/02/2019 04:49
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 25/02/19 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Mero expediente(15/02/19)
-
25/02/2019 04:45
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 25/02/19 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Conclusão expedido(a)(15/02/19)
-
16/02/2019 06:16
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 18/02/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Mero expediente(15/02/19)
-
16/02/2019 06:16
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 18/02/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Conclusão expedido(a)(15/02/19)
-
15/02/2019 13:08
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
15/02/2019 13:08
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
15/02/2019 13:08
Mov. [61] - Mero expediente: Mero expediente
-
15/02/2019 11:57
Mov. [60] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular JOAO BOSCO SOARES DA SILVA
-
15/02/2019 11:57
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
15/02/2019 11:57
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
15/02/2019 11:57
Mov. [57] - Documento expedido: Conclusão expedido(a) CERTIFICO que, o Recurso Inominado com pedido de gratuidade juntado no evento (50), bem como, as Contrarrazões Recursais evento (56), são tempestivos.
-
19/01/2019 10:37
Mov. [56] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
08/01/2019 10:49
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 21/01/19 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Certidão expedido(a)(14/12/18)
-
17/12/2018 05:52
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 17/12/18 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Certidão expedido(a)(14/12/18)
-
14/12/2018 13:23
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
14/12/2018 13:23
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
14/12/2018 13:23
Mov. [51] - Documento expedido: Certidão expedido(a) CERTIFICO que o Recurso Inominado com Pedido de Gratuidade de Justiça (Mov. 50) foi interposto tempestivamente. Procedo a INTIMAÇÃO da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo l
-
04/12/2018 06:44
Mov. [50] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/12/2018 11:32
Mov. [49] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
19/11/2018 11:33
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 21/11/18 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(08/11/18)
-
09/11/2018 05:37
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 09/11/18 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(08/11/18)
-
08/11/2018 14:27
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
08/11/2018 14:27
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
08/11/2018 14:27
Mov. [44] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2018 11:42
Mov. [42] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos - Oriundo Juiz Leigo
-
14/09/2018 04:26
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 14/09/18 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Certidão expedido(a)(04/09/18)
-
05/09/2018 11:17
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular JOAO BOSCO SOARES DA SILVA
-
05/09/2018 11:17
Mov. [39] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
05/09/2018 10:08
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 05/09/18 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Certidão expedido(a)(04/09/18)
-
04/09/2018 12:06
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
04/09/2018 12:06
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
04/09/2018 12:06
Mov. [34] - Documento expedido: Certidão expedido(a) CERTIFICO que as Contrarrazões (Item 33) aos Embargos de Declaração (Item 28) estão tempestivas.
-
16/08/2018 12:31
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
13/08/2018 05:45
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 13/08/18 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Intimação expedido(a)(03/08/18)
-
03/08/2018 07:56
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
03/08/2018 07:56
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Impulsiono os autos com a finalidade de Intimar o(a)(s) Advogado (a)(s) do (a) Reclamante, para, querendo, no prazo legal, Contrarrazoar o(s) Embargos de Declaração com efeitos infringentes juntado(s)
-
03/08/2018 07:55
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que os Embargos de Declaração evento (28), é tempestivo.
-
03/07/2018 07:48
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
28/06/2018 07:45
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 28/06/18 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Com Resolução do Mérito(18/06/18)
-
25/06/2018 10:07
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 25/06/18 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Com Resolução do Mérito(18/06/18)
-
18/06/2018 05:59
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
18/06/2018 05:59
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
18/06/2018 05:59
Mov. [23] - Com Resolução do Mérito: Com Resolução do Mérito
-
18/06/2018 04:49
Mov. [21] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
20/04/2018 07:09
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 20/04/18 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Documento analisado(10/04/18)
-
18/04/2018 12:38
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SAULO AMORIM DE ARRUDA) em 18/04/18 * Representante da parte DANIEL JUNIOR BENECIO, Referente ao evento Documento analisado(10/04/18)
-
10/04/2018 11:38
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular JOAO BOSCO SOARES DA SILVA
-
10/04/2018 11:38
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
10/04/2018 11:38
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DANIEL JUNIOR BENECIO)
-
10/04/2018 11:38
Mov. [15] - Documento analisado: Documento analisado CERTIFICO que a Contestação (Mov.13) e a Impugnação (Mov.14) foram apresentadas tempestivamente.
-
10/04/2018 06:36
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
06/04/2018 10:42
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
03/04/2018 10:12
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
03/04/2018 10:12
Mov. [11] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
03/04/2018 09:32
Mov. [10] - Documento analisado: Documento analisado
-
02/04/2018 13:10
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
01/02/2018 12:12
Mov. [8] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MAURO PAULO GALERA MARI habilitado automaticamente no processo para a parte: BANCO BRADESCO S.A.
-
01/02/2018 12:12
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/01/2018 04:15
Mov. [6] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO BRADESCO S.A. expedida em 18/01/18 OBS: Leitura on-line por: BANCO BRADESCO S.A.
-
18/01/2018 08:12
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para BANCO BRADESCO S.A.
-
18/01/2018 08:12
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para DANIEL JUNIOR BENECIO) em 18/01/18 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(18/01/18)
-
18/01/2018 08:12
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 3 de Abril de 2018 às 13:30)
-
18/01/2018 08:12
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível do Cristo Rei
-
18/01/2018 08:12
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15634NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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