TJMT - 1013258-71.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
15/07/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 04:53
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 04:15
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1013258-71.2019.8.11.0015.
AUTOR(A): DARCI DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Vistos etc. 1.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em ID 108235281, de acordo com o petitório de ID 110643751. 2.
Após, ao arquivo.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
13/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/02/2023 22:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:50
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES acerca do retorno do processo do E.
Tribunal de Justiça. -
30/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:49
Devolvidos os autos
-
26/01/2023 12:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/01/2023 12:49
Juntada de petição
-
26/01/2023 12:49
Juntada de intimação
-
26/01/2023 12:49
Juntada de decisão
-
26/01/2023 12:49
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
26/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:18
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
08/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 19:24
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
31/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/10/2022 06:31
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO Processo: 1013258-71.2019.8.11.0015.
AUTOR(A): DARCI DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Em exame as alegações da Embargante DARCI DE SOUZA, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e a reapreciação das provas produzidas durante a instrução processual.
Sendo assim, para que a Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo.
Como preconizado pelo artigo 1.022, caput e incisos do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração apenas quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar.
No entanto, nota-se que nenhum destes casos se coaduna com os tópicos identificados, visto que, na verdade, o Impetrante almeja a reforma da decisão, logo, deveria ter utilizado do recurso adequado.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT.
Rec.
Emb.
Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec.
Apel.
Cível 36744/2005.
Julgamento em 13/03/2006.
Rel.
Des.
José Silvério Gomes.
Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso).
Portanto, constata-se que a pretensão da embargante DARCI DE SOUZA, é rever a matéria decidida.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG SA, merece jus as alegações, visto que foi constatado erro material na sentença.
De modo que onde se lê ‘’Condeno o requerido e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé’', deve passar a ser lido ‘’Condeno a parte requerente e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé’'.
ISTO POSTO, CONHEÇO, pois, dos embargos de declaração de DARCI DE SOUZA para REJEITÁ-LO, e ACOLHO os embargos de declaração do BANCO BMG SA, apenas para suprir o erro material identificado.
Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado da r. sentença, procedendo-se, então ao arquivamento da mesma, na hipótese de inexistir pedido de cumprimento de sentença. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
05/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:49
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 05:58
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 05:58
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:56
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 04:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 07:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2020
-
28/05/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 09:37
Decisão interlocutória
-
26/05/2020 08:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:08
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 01:30
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
19/03/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:44
Decisão interlocutória
-
19/03/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2019 20:17
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:44
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:49
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:48
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:20
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:44
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:44
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:43
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 00:55
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
30/10/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:20
Audiência Conciliação designada para 06/04/2020 14:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
21/10/2019 16:44
Decisão interlocutória
-
21/10/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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