TJMT - 0007313-18.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DE LIMA em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/06/2025 23:59
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:32
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DE LIMA em 30/05/2025 23:59
-
16/05/2025 23:20
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 02:09
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DE LIMA em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 06:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DE CASTRO E SILVA em 21/10/2024 23:59
-
25/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 07:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 17:22
Juntada de Alvará
-
25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 13:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/02/2023 11:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:56
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2023 18:50
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/12/2022 15:16
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 03:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:28
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:30
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 0007313-18.2014.8.11.0041 Autor: IRACI RAMOS DE LIMA Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Vistos..
O perito apresentou a propostas dos honorários periciais, id. 94690562, no valor de R$ 18.425,00 (dezoito mil quatrocentos e vinte e cinco reais).
A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais (id 103023994) requerendo, em síntese, a redução. É o necessário relato.
Decido.
Sabe-se que a resolução CNJ n.º 232, de 13 de julho de 2016, estabelece que para fixar o valor dos honorários periciais o juiz deve considerar “a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais”.
Atento a referidos critérios, considerando o argumento da parte impugnante, além de considerar não trata-se de pericia de alta complexidade, reduzo a verba honoraria para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Desta forma, ACOLHO a impugnação aos honorários periciais e determino; a) A intimação do perito nomeado para manifestar sobre o aceite do encargo, no prazo de 10 (dez) dias. b) Com a concordância, deverá o perito, dar início aos trabalhos efetivando a entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias. c) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
11/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 14:28
Decisão interlocutória
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04/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 23:31
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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28/10/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 0007313-18.2014.8.11.0041 Autor: IRACI RAMOS DE LIMA Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, incumbida de arcar com os honorários periciais, é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Deste modo, é válido registrar que no caso em análise é aplicável a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, a qual parte da premissa que pode o Magistrado realizar a distribuição do ônus probatório segundo as condições das partes.
Assim, sendo uma das partes hipossuficiente na relação jurídica, pode o Magistrado determinar a inversão probatória, recaindo o encargo quando da necessidade da produção de provas na parte que melhor dispor de condições técnicas, profissionais e econômico-financeira, a fim de se apurar a verdade real.
Registra-se que as partes devem guardar consigo durante o decorrer do processo os princípios da boa fé e da cooperação em vista de obter a verdadeira justiça.
Desta forma, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e de conhecimento de todos que o Estado, o qual caberia o ônus de suportar tal encargo não dispõe de verba suficiente para realização de tais provas, o que leva os peritos particulares a recusar as nomeações.
Em respeito ao princípio da cooperação processual, aliado a hipossuficiência da parte autora, entendo perfeitamente possível que tal encargo seja suportado pelas requeridas, até porque poderá buscar o montante despendido com os honorários periciais da parte sucumbente, caso se sagre vencedora.
Com efeito, “(...)1.
Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo. 2.
Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 3.
Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 4.Releva ponderar que a dinamização do ônus da prova será aplicada quando for afastada a incidência do artigo 333 do Código de Processo Civil por inadequação, ou seja, quando for verificado que a parte que, em tese, está desincumbida ao onus probandi, pois não possui as melhores condições para a realização de prova necessária ao deslinde do feito. 5.
Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelecem os artigos 14, I, e 339, ambos do Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6.No presente feito não merece guarida à pretensão da parte agravante, uma vez que o art. 333 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que aquela regra geral não importe em dificultar a realização da prova pretendia ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário a produção da prova pretendida. 7.Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8.Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária a solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais.
Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9.
Cumpre ressaltar, também, que antes da realização da perícia os honorários são fixados provisoriamente, a fim de ser dado início a avaliação técnica pretendida, contudo, por ocasião da decisão final, o magistrado pode estabelecer em definitivo aquela verba de sucumbência em patamar superior ao inicialmente feito, de acordo com o princípio da proporcionalidade e grau de complexidade do exame levado a efeito, atribuindo o pagamento daquela à parte sucumbente na causa. 10.
Impossibilidade da devolução dos valores recebidos pelo Perito em razão do não comparecimento da parte autora para a realização do exame, uma vez que o referido profissional estava disponível para a realização do trabalho para o qual foi designado, devendo a recorrente buscar o montante que entende cabível da parte sucumbente Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*24-23, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/07/2014) Assim sendo, havendo concordância quanto aos honorários pericias, o requerido deverá efetuar o depósito em 05 (cinco) dias, ao que deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos em 10 (dez) dias.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1°). Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, Data do registro no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
25/10/2022 11:33
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:33
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a proposta de honorários pericias, no prazo de 10 dias. -
15/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:10
Decisão interlocutória
-
10/08/2021 07:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 04:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 06:59
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:56
Processo Desarquivado
-
02/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 15:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 15:48
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DE LIMA em 10/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 01:24
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
10/11/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 01:23
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
10/11/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 01:23
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
10/11/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 19:59
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/10/2020.
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09/11/2020 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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20/10/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 21:20
Recebidos os autos
-
20/10/2020 21:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:49
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/01/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2019 01:13
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
08/11/2018 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
08/11/2018 02:41
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
08/11/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2018 02:13
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
31/10/2018 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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17/10/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/09/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
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13/09/2018 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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12/09/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao)
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12/09/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
12/09/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2018 02:18
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
09/08/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/08/2018 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/08/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/08/2018 01:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
22/03/2018 01:46
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
22/03/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 02:24
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
16/03/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/03/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/03/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2018 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2017 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2017 02:06
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
02/06/2017 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/03/2017 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2017 02:31
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
01/03/2017 01:34
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
24/02/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/02/2017 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/02/2017 02:28
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
07/02/2017 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
07/02/2017 02:25
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
01/02/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2017 01:48
Juntada (Juntada de AR)
-
31/01/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2017 01:39
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Julgamento de Merito)
-
30/01/2017 01:39
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
30/01/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2016 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/06/2016 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/06/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2016 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/02/2016 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/12/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
26/11/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2015 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2015 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/11/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2015 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/02/2015 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/02/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 02:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
30/01/2015 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2014 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/03/2014 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/03/2014 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/03/2014 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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05/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/02/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2014 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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27/02/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2014 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2014 01:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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