TJMT - 1001600-75.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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23/12/2022 01:32
Recebidos os autos
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23/12/2022 01:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 17:57
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 05:31
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DE SANTANA em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:29
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO Autos n. 1001600-75.2022.8.11.0005 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, praticado, em tese, pelo indiciado MARCOS GOMES DE MATOS.
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado MARCOS GOMES DE MATOS (Id. 91994649).
O indiciado MARCOS GOMES DE MATOS e seu advogado, Dr.
Fabricio Carvalho de Santana – OAB/MT n° 7066/O, compareceram à audiência extrajudicial junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na intenção de entabularem acordo de não persecução penal, conforme as mídias contidas nos documentos de Id. 91994653, Id. 91994654, Id. 91994655, Id. 91994656, Id. 91994657, Id. 91994658, Id. 91994659, Id. 91994660, Id. 91994661 e Id. 91994662.
Observa-se ainda que o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a designação de audiência para homologação do referido acordo, conforme manifestação de Id. 91994648.
Designou-se audiência para homologação de acordo de não persecução penal, datada para o dia 19 de outubro de 2.022 às 16h30min (Id. 95079861).
No dia designado para a audiência de homologação do referido acordo, aportou-se aos autos Termo de Recebimento (Id. 101813088), bem como manifestação da defesa que pugnou dispensa de sua presença e de seu cliente na audiência (Id. 101813086).
Empós, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela extinção de punibilidade do investigado diante do cumprimento das obrigações assumidas, conforme manifestação de Id. 101983269. É o relatório.
Decido.
Atento aos autos, verifica-se que o detentor da ação penal ofereceu acordo de não-persecução penal ao indiciado o Sr.
MARCOS GOMES DE MATOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O acordo de não persecução penal passou a ter previsão legal no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Em síntese, trata-se de um ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o indiciado.
Para tal, algumas condições devem ser verificadas, tais como, estar o denunciado necessariamente assistido por defensor(a), assumir a sua culpa/responsabilidade e se comprometer a cumprir determinadas condições.
No presente caso o delito em comento não possui, como elementar, a grave ameaça e/ou violência, não é hediondo ou equiparado, bem como possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.
O investigado confessou expressamente o cometimento do crime que lhe foi atribuído.
As condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional à suposta conduta praticada, levando-se consideração uma análise superficial dos fatos e a colaboração do investigado.
Igualmente, há nos autos a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas no acordo, conforme se verifica no Termo de Recebimento contido ao Id. 101813088.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado MARCOS GOMES DE MATOS, em decorrência do cumprimento integral das condições do acordo de não-persecução penal elaborado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Raul Lara Leite Juiz de Direito -
04/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:37
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:37
Homologada a Transação
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26/10/2022 14:10
Audiência de Instrução não-realizada para 19/10/2022 16:30 VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO.
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20/10/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DE SANTANA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 23:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de readequar a pauta de audiências da Vara Criminal da Comarca de Diamantino/MT, diante de necessidade de tratamento médico, REDESIGNO a audiência para o dia 19 de outubro de 2022 às 16h30min.
Procedam-se as intimações e comunicações necessárias. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
15/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:55
Recebidos os autos
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14/09/2022 13:54
Audiência de Instrução redesignada para 19/10/2022 16:30 VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO.
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14/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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07/09/2022 20:54
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DE SANTANA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 03:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:56
Recebidos os autos
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26/08/2022 18:55
Audiência de Instrução designada para 14/09/2022 13:45 VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO.
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25/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 18:27
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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