TJMT - 1034981-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:23
Decorrido prazo de AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59
-
06/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 06:02
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 06:02
Decorrido prazo de AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59
-
29/05/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 05:57
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/04/2025 12:26
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:03
Recebidos os autos
-
01/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2023 10:09
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:09
Decorrido prazo de ADERSON FERREIRA DUARTE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:09
Decorrido prazo de AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:53
Decorrido prazo de AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:06
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:55
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 07:30
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:30
Decorrido prazo de AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:07
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 05:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 15:46
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/07/2023 08:57
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/07/2023 08:52
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/06/2023 13:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 05:23
Decorrido prazo de ADERSON FERREIRA DUARTE em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:15
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 19:43
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:43
Decorrido prazo de ADERSON FERREIRA DUARTE em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 02:31
Decorrido prazo de AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/07/2022 17:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/07/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 18:30
Decorrido prazo de ADERSON FERREIRA DUARTE em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:25
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA ORMOND em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 05:45
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034981-86.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: AIRTON JUNIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ADERSON FERREIRA DUARTE e outros Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
21/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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