TJMT - 1002145-36.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/04/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 17:33
Transitado em Julgado em
-
24/03/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 15:09
Expedição de Mandado
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10/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:24
Decorrido prazo de GERCO ALVES NETO em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO CAETANO em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 01:09
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº. 1002145-36.2017.8.11.0001 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO) proposta por GERCO ALVES NETO em face de ALMIR ROGERIO CAETANO, do ESTADO DE MATO GROSSO E DETRAN/MT, onde, em síntese, suscita a parte autora que vendeu o veículo motocicleta marca HONDA/CG 125 TITAN, Placa JYS-6396/Cuiabá-MT, RENAVAM 700150390, Cor Vermelha, Ano/Fabricação 1998/1998, para o Requerido ALMIR ROGERIO CAETANO na data de 27/07/2015, tendo entregado o recibo devidamente assinado para que este procedesse a transferência do bem junto ao DETRAN-MT, sendo que o adquirente não realizou a transferência e tem deixado de pagar as renovações do licenciamento e do seguro DPVAT do veículo, requerendo assim, que seja declarado que alienou o veículo para o Requerido, e em consequência, condenar a regularizar o registro do veículo perante o DETRAN/MT, e que seja, reconhecido o Requerido ALMIR ROGERIO CAETANO como responsável pelas dividas desde a ocasião da tradição perante os demais Requeridos.
Realizada a audiência de conciliação- id. 10309310, presente o Requerente e ausente as demais partes, tendo os Requeridos ESTADO DE MATO GROSSO E DETRAN/MT apresentado contestação.
O Requerido ALMIR ROGERIO CAETANO foi devidamente citado no id. 10926606 e id.11867852, no entanto, se manteve inerte.
Pois bem.
Passa-se à apreciação.
MATÉRIA PRELIMINAR O Requerido ESTADO DE MATO GROSSO arguiu ilegitimidade passiva por ser matéria de competência do DETRAN/MT, e o Requerido DETRAN/MT alegou ilegitimidade passiva por ser matéria de relação de compra e venda.
Entretanto, o DETRAN é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, ao qual incube as providências de baixa de registro de veículo, inexigibilidade das infrações de trânsito, competência de devedor do tributo, bem como é perante o mesmo que realiza a transferência de propriedade veicular.
Por estas razões, rejeito as preliminares suscitadas.
Posto isto, verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Pelos documentos anexados pelo autor na inicial id.9365281, constatamos que o veículo foi alienado ao Requerido ALMIR ROGERIO CAETANO, na data de 27/07/2015, conforme recibo de autorização para transferência do veículo, autenticado em cartório pelo vendedor e comprador, com as devidas assinaturas.
No entanto o Requerente não efetuou a Comunicação de venda do veículo ao DETRAN/MT, cuja finalidade é de eximir o antigo proprietário de responsabilidade mútua pelas penalidades impostas e suas reincidências, a partir da data da venda.
Ao vender o veículo, o proprietário é obrigado a fazer o Comunicado de Venda ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran), no prazo de 60 dias após a venda.
A obrigatoriedade está prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Neste caso, conforme entendimento extraído da norma elencada, o vendedor (antigo proprietário) poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, o Requerido ALMIR ROGERIO CAETANO, não apresentou defesa com relação as alegações do Requerente, ademais, sua assinatura está na autorização de transferência de veículo, autenticado em cartório, confirmando a compra do veículo do Requerente.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Determinar que seja oficiado ao DETRAN/MT para que providencie a transferência do veículo ao Requerido ALMIR ROGERIO CAETANO. 2) Condenar de forma solidária o Requerente GERCO ALVES NETO e o Requerido ALMIR ROGERIO CAETANO pelas dívidas do licenciamento e do seguro DPVAT, de acordo com artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), partir da prolação da sentença, e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
15/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2022 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:20
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO CAETANO em 19/04/2021 23:59.
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17/04/2021 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2021 23:59.
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14/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 02:40
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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31/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:29
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2020 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2020 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 20/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2019 05:11
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 08/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 13:04
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
23/10/2019 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2019 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 01:15
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO CAETANO em 05/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 09:31
Audiência conciliação realizada para 27/02/2018 09:20 JUIZADO DA FAZENDA.
-
22/02/2018 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2018 13:52
Decorrido prazo de SYNARA VIEIRA GUSMAO em 22/01/2018 23:59:59.
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25/01/2018 13:51
Decorrido prazo de SYNARA VIEIRA GUSMAO em 22/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 13:48
Decorrido prazo de SYNARA VIEIRA GUSMAO em 22/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2018 23:59:59.
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25/01/2018 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 13/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2017 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 18:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/11/2017 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 18:30
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 18:00
Audiência conciliação designada para 27/02/2018 09:20 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
30/11/2017 16:22
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/11/2017 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 12:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2017 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 09:37
Audiência conciliação realizada para 10/10/2017 11:00 JUIZADO DA FAZENDA.
-
08/10/2017 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2017 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2017 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 02:20
Decorrido prazo de GERCO ALVES NETO em 21/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2017 18:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/09/2017 18:12
Expedição de Mandado.
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03/09/2017 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2017 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 31/08/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2017 13:18
Publicado Intimação em 21/08/2017.
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22/08/2017 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 18:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 18:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 18:00
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 11:00 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
16/08/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 17:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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