TJMT - 1049963-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:23
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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07/11/2022 16:49
Decorrido prazo de REBOUCAS COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/10/2022 23:59.
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07/11/2022 16:49
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 12:23
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:39
Indeferida a petição inicial
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03/10/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 11:00
Decorrido prazo de REBOUCAS COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 10:59
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 10:59
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 07:38
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:00
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049963-08.2022.8.11.0001.
AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: OMNI BANCO S.A., REBOUCAS COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA Vistos etc.
Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que a parte autora distribuiu outra ação junto a este juízo, o processo nº 1003965-17.2022.8.11.0001 com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a qual foi extinta sem resolução de mérito, em razão do não atendimento a determinação judicial.
Ademais, consta-se da sentença proferida no supracitado processo o seguinte: (...) Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. (...) (grifo nosso) A parte autora requer a isenção do pagamento das custas, afirmando ser pessoa idosa, e de poucos recursos, o que, contudo, não deve prosperar, já que, conforme se verifica, a ausência se deu em decorrência do fato de a autora estar em viagem internacional, o que, afasta, portanto, a alegação de hipossuficiência.
Assim, intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/09/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:59
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 09:34
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:36
Declarada incompetência
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05/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2022 11:28
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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