TJMT - 1008801-52.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
30/07/2025 02:06
Decorrido prazo de WAGNER LEITE DA COSTA PINTO em 28/07/2025 23:59
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE em 18/07/2025 23:59
-
14/07/2025 04:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 03:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE em 27/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:51
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE em 12/12/2024 23:59
-
21/11/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE em 19/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008801-52.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE.
EXECUTADO: CHUENLAY DA SILVA MARQUES, CHUENLAY DA SILVA MARQUES.
Vistos.
Intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 12 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
12/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:17
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:17
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:17
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008801-52.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE EXECUTADO: CHUENLAY DA SILVA MARQUES, CHUENLAY DA SILVA MARQUES Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial em que figura como Exequente JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE e como Executados CHUENLAY DA SILVA MARQUES e CHUENLAY DA SILVA MARQUES - CNPJ: 26.***.***/0001-77.
Conforme pode ser verificado na sentença de ID 77129475, os Executados foram condenados a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Iniciado o cumprimento de sentença, os Executados foram intimados para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, quedaram inertes.
Efetuada buscas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi efetuada a restrição do veículo automotor VW/GOL 1.0, Placa NJR8715 e VW/GOL CL 1.6 MI, Placa KAD1628.
O Executado, ao ser intimado para informar a localização dos veículos, quedou-se inerte.
Diante disso, constatada a dificuldade de localização do bem objeto de busca e apreensão, necessária a restrição da circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD, para dar celeridade e efetividade ao processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. 1.
A restrição de circulação (restrição total) é medida mais gravosa que a restrição de transferência, pois não apenas impede o registro da mudança da sua titularidade, como também impossibilita o uso do automóvel. 2. É possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, e, posteriormente, realização da penhora do veículo. (TRF-4 - AI: 50177267820224040000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 10/08/2022, PRIMEIRA TURMA) Diante disso, DETERMINO a restrição de circulação dos veículos: VW/GOL 1.0, Placa NJR8715 e VW/GOL CL 1.6 MI, Placa KAD1628, impedindo ainda o registro da mudança de propriedade, um novo licenciamento e a circulação do veículo, autorizando o seu recolhimento depósito.
Sobrevindo a informação de apreensão e recolhimento do veículo, intime-se o Executado para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o Exequente para manifestar no mesmo prazo. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 27 de julho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 03:57
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008801-52.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE EXECUTADO: CHUENLAY DA SILVA MARQUES, CHUENLAY DA SILVA MARQUES
Vistos.
Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 22 de maio de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:48
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 23:15
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 23:15
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:43
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:43
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:58
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008801-52.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE EXECUTADO: CHUENLAY DA SILVA MARQUES, CHUENLAY DA SILVA MARQUES
Vistos.
Consta nos autos que a pesquisa de veículos por meio do sistema RenaJud obteve resultado frutífero, tendo sido encontrado dois veículos, conforme documento de ID 114283749.
Assim, em manifestação de ID 115793029, o Exequente pleiteia a avaliação dos bens.
Posto isso, intime-se o Executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informa a localização dos veículos. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 9 de maio de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:05
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:31
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:31
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 04:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008801-52.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE EXECUTADO: CHUENLAY DA SILVA MARQUES, CHUENLAY DA SILVA MARQUES Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 6.487,96 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2023 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/04/2023 16:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 02:13
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:12
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais). (CPC, art. 523) -
13/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:58
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:36
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 16:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/10/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
01/10/2022 11:01
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 10:59
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 10:59
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:58
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008801-52.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE REQUERIDO: CHUENLAY DA SILVA MARQUES, CHUENLAY DA SILVA MARQUES Vistos, etc.
Proferida sentença, a parte requerente interpôs recurso inominado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passa-se a decidir.
Conforme se depreende nos autos, verifica-se que a parte recorrente apresentou recurso inominado peticionando pelo benefício da justiça gratuita, no entanto ao ser intimado para apresentar documentos que comprovem sua insuficiência financeira, quedou-se inerte.
Isto posto, este juízo não recebe o recurso interposto, ante a sua deserção.
Observe-se se há condenação do pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 13 de setembro de 2022. -
14/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:53
Não recebido o recurso de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE - CPF: *43.***.*60-00 (REQUERENTE).
-
26/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 19:35
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:50
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:43
Conclusos para decisão
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17/03/2022 07:50
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/02/2022 05:08
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
25/02/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:07
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 02/02/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
02/02/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:04
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 18:04
Decorrido prazo de CHUENLAY DA SILVA MARQUES em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2021 09:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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07/12/2021 06:11
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
04/12/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2021 19:19
Conclusos para decisão
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11/11/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 19:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 02/02/2022 17:30.
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11/11/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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