TJMT - 1008467-81.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 01:10
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO VICENTE DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/02/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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22/10/2023 18:53
Decorrido prazo de BRUNO VICENTE DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) -
09/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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25/07/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 15:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008467-81.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: BRUNO VICENTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de execução movida em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
O ente público em que pese devidamente intimado para, querendo apresentar embargos, nos termos do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Assim, homologa-se o cálculo apresentado na exordial, no importe de R$5.787,39 (cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 13 de julho de 2023. -
13/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 16:41
Homologada a Transação
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13/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
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24/04/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/03/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/03/2023 17:50
Processo Desarquivado
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21/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:57
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:23
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 14:23
Decorrido prazo de BRUNO VICENTE DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 06:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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29/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 17:44
Juntada de Projeto de sentença
-
26/12/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 22:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/09/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 06:58
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008467-81.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: BRUNO VICENTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, o Requerente é policial militar, graduado como soldado e alega que o Requerido deixou de fornecer o fardamento devido, nos anos de 2016 a 2019, razão pela qual deve indenizar o Autor no percentual de 30% do valor de sua remuneração.
A título de tutela de urgência requer seja determinado ao Requerido que apresente nos autos documentação que comprove o fornecimento do fardamento, desde a inclusão até a presente data. É o que merece registro.
Recebe-se a peça inicial eis que preenche os requisitos legais previstos no art. 319 e não incide em nenhum dos defeitos do art. 330 do CPC.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou evidenciado.
Assim, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, não consta nenhuma dos autos requerimento por parte do Autor e negativa por parte do Requerido, no que concerne aos documentos solicitados.
Ausente assim, a pretensão resistida quanto a obtenção dos documentos.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Requerente.
Dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza da ação.
Cite-se o Requerido da presente ação para, querendo, apresentar contestação, na forma do art. 335, II e com prazo previsto no art. 183, todos do CPC.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 13 de setembro de 2022. -
14/09/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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