TJMT - 1027205-32.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/12/2023 03:06
Recebidos os autos
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21/12/2023 03:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 00:27
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 00:27
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:54
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:10
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:22
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 01/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1027205-32.2022.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por HUDSON LEITE DE CAMPOS em desfavor do CARTAO BRB S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando declaração de inexigibilidade do débito em questão e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, sustenta a parte Reclamante que possui cartão de crédito junto à Reclamada, sendo que na data de 07/07/2022 realizou pagamento de fatura no valor de R$ 24,72 (vinte e quatro reais e setenta e dois centavos).
Ressalva, que a próxima fatura venceria apenas em 07/08/2022, conduto, relata que não fora data baixa no referido pagamento sendo, inclusive, negativado quanto a tal valor, razões pelas quais pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A Reclamada por sua vez, aduz a inexistência de conduta ilícita praticada por ela, pugnando, in fine, pela improcedência da pretensão inicial.
Pois bem, da análise dos autos e de suas provas, em que pese a narrativa inicial, não se é possível inferir a alegada negativação no valor de R$ 24,72 (vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), isto porquê instado a aportar aos autos extrato da negativação extraído por instituição oficial (ID. 92988294), do extrato emitido pela “CDL Cuiabá” – (ID. 94888404) juntado pelo Reclamante, sequer existe o apontamento questionado, de modo que caberia ao Reclamante fazer prova da existência da restrição, não se desincumbindo de seu ônus probatório mínimo previsto no artigo 373, inciso “I” do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido.
A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (N.U 1001613-90.2021.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).
Logo, inexiste falar em falha na prestação de serviço pelos fatos narrados na inicial, muito menos no dever de indenizar, ante a ausência de responsabilidade civil da Reclamada.
Desta feita, conclui-se que os fatos narrados na inicial não detêm o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade.
Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana.
Confira-se o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Neste sentido caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - COBRANÇAS INDEVIDAS LANÇADAS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA RECLAMANTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS – MANTIDA - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores. 2.
A reclamante, apesar de ter sido vítima de cobrança indevida, não teve o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e/ou tentativa de solução na esfera administrativa, portanto, não suportou situação ensejadora do dever de indenizar. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 5.
Comprovada a falha na prestação de serviço, o cancelamento da cobrança e a obrigação de fazer confirmada na sentença, devem ser mantidas. 6.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, faz jus a restituição simples do referido valor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1007770-66.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2023, Publicado no DJE 05/06/2023).
Assim: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDENCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – MERA AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ “[...] O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020).
No caso, como a reserva de margem para cartão de crédito foi incluída/averbada no benefício previdenciário do autor em 13/11/2017 e a ação foi ajuizada em 29/10/2019, não há falar-se em prescrição.
Não comprovada pela instituição financeira a legitimidade/regularidade na contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado para com a parte autora, escorreita a sentença que declarou a nulidade do contrato.
In casu, não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que, além de não ter ocorrido nenhum desconto no benefício previdenciário do autor referente ao contrato de cartão consignado, visto que houve apenas a averbação da margem, é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ”(STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15.- (N.U 1013553-11.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 11/06/2023).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CANCELAMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – RECURSO DESPROVIDO.
Para caracterização do dano moral, a esfera íntima e ética da parte precisa ter sido abalada, já que meros aborrecimentos da vida cotidiana não configuram a reparação em testilha. (N.U 1002185-92.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022).
Portanto, inexiste nos autos qualquer motivação suficiente a ensejar o deve de indenizar moralmente, vez que não consta qualquer relato mediante comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação à direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso “I” do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:51
Recebimento do CEJUSC.
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01/09/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 01/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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01/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:24
Recebidos os autos.
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01/09/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2023 06:04
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027205-32.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: HUDSON LEITE DE CAMPOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: CARTAO BRB S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 01/09/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
11/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 14:38
Audiência de conciliação designada em/para 01/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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30/03/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:15
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027205-32.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: HUDSON LEITE DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] Após a citação válida, a parte reclamada alegou ilegitimidade passiva (Num. 96123971), a qual foi reconhecida pela parte reclamante (Num. 103385677) que, nos termos do art. 339, §1º do CPC, pugna pela retificação do polo passivo.
Constatada a irregularidade, recebo a emenda à inicial apresentada e DEFIRO o pedido de alteração da parte reclamada, devendo constar CARTAO BRB S/A, CNPJ 01.***.***/0001-00, mediante as alterações de praxe junto ao Sistema PJE.
Assim, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das partes, na forma da lei, observando-se o endereço indicado no Num. 103385677, ficando a parte autora intimada.
Deixo de condenar em custas e honorários previstos no art. 338, parágrafo único, do CPC, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) -
13/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 18:05
Decisão interlocutória
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13/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 02:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1027205-32.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: HUDSON LEITE DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos etc.
Acerca da almejada alteração subjetiva do polo passivo (Num. 103385677), INTIME-SE a parte reclamada[1] [2] para, no prazo de 05 (cinco) dias, expressar anuência ou discordância quanto ao pleito.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DA PARTE NO PÓLO PASSIVO DA LIDE - ART. 264 DO CPC/73 - DISCORDÂNCIA DA PARTE EX ADVERSA - RECURSO PROVIDO. - Por aplicação do disposto no art. 264 do CPC, só se admite a inclusão de outro réu no polo passivo da lide, ressalvadas as situações excepcionais e previstas em lei, antes da citação da parte ré, ou se houver a anuência deste. (TJ-MG - AI: 10205150018559001 Cristina, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017). [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPARAÇÃO DANO AMBIENTAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM E SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU INICIAL - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE - RECURSO PROVIDO. - Diante da ausência de manifestação expressa do réu inicial acerca da inclusão da agravante no pólo passivo da lide, após realizada a citação e apresentada contestação, não se pode presumir a sua anuência, devendo ser observada a estabilização subjetiva da lide, nos termos do art. 264 do CPC de 1973. - Verificada a violação à estabilização subjetiva da lide, deve o processo ser extinto em relação ao réu que integrou posteriormente a lide, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC de 1973. (TJ-MG - AI: 10081150001683001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 11/08/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2016). -
17/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:36
Conclusos para despacho
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15/11/2022 03:17
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:11
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 15:38
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 17/10/2022 23:59.
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01/11/2022 16:20
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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29/10/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1027205-32.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: HUDSON LEITE DE CAMPOS RECLAMADO(A): BANCO BMG SA DESPACHO Acolho a justificativa apresentada no Id. 96038714, eis que provida de comprovação acerca da impossibilidade de participação do reclamante.
Contudo, em atenção ao princípio da celeridade processual e visando a duração razoável do processo, deixo de designar nova data para a audiência de conciliação.
Ademais, o Juizado Especial Cível orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95), faculto às partes, a qualquer tempo antes da sentença, a apresentação de proposta de acordo.
Nesse caso, deverá a parte adversa ser intimada para manifestação.
Posto isto, determino a intimação do reclamante para, em 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
26/10/2022 18:25
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2022 23:59.
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08/10/2022 11:30
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 11:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:15
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 12:34
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:04
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 17:33
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2022 17:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/09/2022 13:10
Recebidos os autos.
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19/09/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2022 06:52
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 06:46
Publicado Informação em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1027205-32.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: HUDSON LEITE DE CAMPOS RECLAMADO(A): BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ou não fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito com tutela de urgência ajuizada por Hudson Leite de Campos em desfavor de Cartão BRB S/A, em que objetiva a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes Serasa/SPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
A tutela almejada pelo reclamante é regulada pelo art. 294 do CPC, que estabelece: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” In casu, a pretensão almejada pela parte reclamante, de acordo com a atual sistemática processual, diz respeito à concessão da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário.
Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo código de processo civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312 e 313.) Contudo, nesta análise de cognição sumária falta comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que da análise do extrato de CPF SPC e Serasa (Id 94888404) não se verifica a alegada negativação.
Desta forma, não tendo o reclamante, demonstrado a presença dos requisitos autorizadores, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Com estas considerações e fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da flagrante vulnerabilidade da reclamante em relação ao reclamado, defiro o pedido e inverto o ônus da prova para aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se o reclamado para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), caso em que será proferida sentença pelo magistrado nos termos do art. 23, Lei n.º 9.099/95.
Advirto que a defesa poderá ser oferecida no momento da audiência, de forma escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência.
Registro, por fim, que eventual ausência do reclamante implicará em extinção e arquivamento do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Havendo contestação, intime-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Otavio Vinicius Affi Peixoto Juiz de Direito, em Substituição Legal -
14/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 11:33
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 10:25
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:19
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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19/08/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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