TJMT - 1000702-96.2021.8.11.0102
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/02/2023
-
01/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:08
Decorrido prazo de G O ZUCCHI & CIA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:32
Decorrido prazo de G O ZUCCHI & CIA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
27/03/2024 19:43
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 02:29
Decorrido prazo de G O ZUCCHI & CIA LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de G O ZUCCHI & CIA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de G O ZUCCHI & CIA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 10:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 20:17
Homologado o pedido
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15/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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15/03/2023 07:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 10:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 06:30
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA SENTENÇA Processo: 1000702-96.2021.8.11.0102.
AUTOR: G O ZUCCHI & CIA LTDA - EPP REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são procedentes.
Trata-se de ação proposta por G O ZUCCHI & CIA LTDA - EPP, em desfavor de OI MÓVEL S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais, ante a realização de cobranças indevidas, descumprimento contratual e não realização da portabilidade do número telefônico.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora realizou a aquisição de serviços junto a parte reclamada, a fim de incrementar a sua atividade comercial, utilizando-os como destinatário final.
Conforme já sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos especiais, é possível a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto.
Evoluindo sobre o tema, analisando hipótese análoga ao presente processo, a jurisprudência do STJ, flexibilizou o entendimento para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional, aplicando assim um conceito mais amplo de consumidor, reputado como justo.
Desta forma, considerando que a parte reclamante se utiliza dos serviços da parte reclamada, com a finalidade exclusiva de auxiliar o atendimento em seu estabelecimento, tenho que aquela é destinatária final dos serviços contratados, devendo ser aplicadas as regras do códex consumerista.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Com efeito, incumbe a parte reclamada manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, nos termos do art. 341, do CPC, salvo tratar de fato não admissível de confissão, houver ausência de instrumento considerado pela lei como essencial para o ato ou houver contradição dos fatos com a defesa, analisada em conjunto.
De início, verifica-se que a parte reclamada não impugnou os protocolos trazidos pela parte autora na exordial, referente ao cancelamento das 02 (duas) linhas telefônicas e portabilidade da linha móvel, tornando-se tais fatos incontroversos, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida realizou a cobrança de valores indevidos, frisa-se, após a solicitação do cancelamento das linhas telefônica e da portabilidade, realizada pela parte autora em 06/05/2021.
Assim, tenho que efetivamente houve falhas na prestação do serviço, vez que, a parte reclamada realizou indevidamente as indigitadas cobranças.
Em relação ao pedido da parte autora de restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente, verifica-se que lhe assiste razão.
No caso dos autos, ao restar demonstrada a solicitação do cancelamento das linhas e portabilidade da linha móvel em 06/05/2021, nos termos delineados acima, se mostra abusiva a realização das cobranças em período posterior.
Assim, considerando o pagamento realizado pela parte reclamante no valor superior de R$ 16,74 (fatura 05/2021), bem como a cobrança indevida e pagamento no importe de R$ 72,35 (fatura 06/2021), deve a parte ré ser compelida em sua restituição, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, deve a parte requerida indenizar a parte reclamante na importância de R$ 178,18, já em dobro.
Ainda, verifica-se que a parte autora assevera o descumprimento da tutela de urgência deferida.
Em detida análise dos documentos que instruíram os autos, verifico que a parte reclamada fora intimada para cumprimento da decisão em 19/11/2021 (id 70630667), contudo, ainda em 29/11/2021 continuou a realizar as indigitadas cobranças (id 71288709).
Entretanto, não houve a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo se falar na aplicação da multa fixada.
Assim, ante a ausência de comprovação da legalidade dos débitos, a restituição dos valores adimplidos e a declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – confirmar a tutela de urgência deferida nos autos, determinando que a parte requerida proceda a suspensão e/ou retificação das cobranças, sob pena de fixação de multa; e 2 – condenar a parte reclamada a restituir em favor da parte reclamante as importâncias cobradas e pagas indevidamente do plano telefônico, no valor R$ 178,18, já em dobro, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Vera - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Vera - MT.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
14/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:35
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 08:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/01/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 16:24
Audiência do art. 334 CPC.
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21/01/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 18:41
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:16
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 11:58
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 06:33
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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21/11/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2021 14:49
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 13:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 21/01/2022 16:00.
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26/10/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 06:27
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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