TJMT - 1000718-50.2021.8.11.0102
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:34
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 11:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:09
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 05:09
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 05:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:18
Decorrido prazo de G O ZUCCHI & CIA LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:45
Decorrido prazo de G O ZUCCHI & CIA LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 10:55
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 10:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 21:23
Homologado o pedido
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14/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 10:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 06:30
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA SENTENÇA Processo: 1000718-50.2021.8.11.0102.
AUTOR: G O ZUCCHI & CIA LTDA - EPP REU: OI S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são procedentes.
Trata-se de ação proposta por G O ZUCCHI & CIA LTDA - EPP, em desfavor de OI S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente no cumprimento da oferta contratual realizada e retificação das faturas.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora realizou a aquisição de serviços junto a parte reclamada, a fim de incrementar a sua atividade comercial, utilizando-os como destinatário final.
Conforme já sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos especiais, é possível a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto.
Evoluindo sobre o tema, analisando hipótese análoga ao presente processo, a jurisprudência do STJ, flexibilizou o entendimento para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional, aplicando assim um conceito mais amplo de consumidor, reputado como justo.
Desta forma, considerando que a parte reclamante se utiliza dos serviços da parte reclamada, com a finalidade exclusiva de auxiliar o atendimento em seu estabelecimento, tenho que aquela é destinatária final dos serviços contratados, devendo ser aplicadas as regras do códex consumerista.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Com efeito, incumbe a parte reclamada manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, nos termos do art. 341, do CPC, salvo tratar de fato não admissível de confissão, houver ausência de instrumento considerado pela lei como essencial para o ato ou houver contradição dos fatos com a defesa, analisada em conjunto.
De início, verifica-se que a parte reclamada não impugnou os protocolos trazidos pela parte autora na exordial, em especial aqueles de nº MFV2021407013 (id 65265603), referente a manutenção de tão somente 02 (duas) linhas telefônicas pelo valor total de R$ 189,80 e o de nº OS53631493, relativo ao cancelamento da banda larga, tornando-se tais fatos incontroversos, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida realizou a cobrança de valores indevidos, frisa-se, após a solicitação da manutenção de tão somente 02 (duas) linhas telefônicas e do cancelamento da banda larga.
Outrossim, tendo a parte autora afirmado não ter mais interesse na contratação da banda larga, oportunidade em que solicitou o cancelamento, incumbiria a parte ré demonstrar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, deve a parte requerida realizar a retificação das faturas dos meses posteriores a solicitação de alteração das linhas telefônicas e do cancelamento da banda larga, ambos ocorridos no dia 05.05.2021.
Ainda, verifica-se que a parte autora assevera o descumprimento da tutela de urgência deferida.
Em detida análise dos documentos que instruíram os autos, verifico que a parte reclamada fora intimada para cumprimento da decisão em 10/12/2021 (id 72441052), noticiando o seu cumprimento na data de 03/01/2022 (id 73252032).
Contudo, verifica-se das faturas trazidas com a peça de resistência (id 75560565, 75560566 e 75560568), a parte ré continuou a realizar as indigitadas cobranças.
Entretanto, não houve a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo se falar na aplicação da multa fixada.
No que tange o pedido contraposto realizado, não há como prosperar tal alegação.
Verifica-se que o objeto de tal cobrança, se refere a linha telefônica móvel, a qual se encontra discutida nos autos PJE 1000702-96.2021.8.11.0102 e que será devidamente analisada.
Assim, ante a ausência de comprovação da legalidade dos débitos, a retificação das faturas e cancelamento do contrato de banda larga é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – confirmar a tutela de urgência deferida nos autos, determinando que a parte requerida proceda a retificação das faturas, sob pena de fixação de multa; e 2 – determinar que a parte reclamada proceda a rescisão do contrato de banda larga desde a data da solicitação do cancelamento realizado em 05.05.2021, com a devida retificação das faturas; Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Vera - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Vera - MT.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
14/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2022 19:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 13:17
Audiência do art. 334 CPC.
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04/02/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2021 08:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/12/2021 23:59.
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11/12/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2021 18:42
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 01:03
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 16:03
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:50
Audiência Conciliação juizado designada para 04/02/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA.
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29/11/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 23:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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