TJMT - 1000955-84.2021.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
21/02/2023 14:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/02/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2023 14:49
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
16/02/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:04
Decorrido prazo de COSME DA CONCEICAO SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:45
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/11/2022 13:45
Processo Desarquivado
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11/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:30
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 17:16
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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24/10/2022 15:43
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:43
Determinado o arquivamento
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21/10/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA
Vistos.
A alegada hipossuficiência da parte requerente não restou demonstrada.
Malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o alegado, o que pode ser feito por meio de cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos 3 meses, declaração atualizada do imposto de renda (IRPF ou IRPJ), balanço contábil atualizado indicando o ativo e passivo e/ou demonstração de bens penhorados em processo de execução, a fim de se aferir eventual hipossuficiência, o que impede, por ora, a análise do pedido de liminar.
Além disso, em se tratando de pessoa casada ou união estável, necessário se faz a juntada dos mesmos comprovantes acima declinados do cônjuge ou companheiro. É que a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso adota o limite de renda familiar mensal líquida de 3 salários mínimos para a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução n. 90/2017-CSDP, podendo ser elastecida para até 5 salários mínimos quando mais de uma pessoa contribuir para ela, na forma dos §§ 1º e 2º, observadas as demais disposições dos §§ 3º a 5º e 7º, todos da referida disposição normativa: “Artigo 1º.
Será presumido hipossuficiente de recursos, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos. § 1º.
Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pela entidade familiar, composta pelo casal e filhos que contribuam para o sustento do lar. § 2º.
Quando mais de uma pessoa contribuir para a renda familiar líquida, o parâmetro para a atuação da Defensoria Pública será de até cinco salários mínimos. § 3º.
Para aferição da renda familiar líquida deverão ser deduzidas as parcelas referentes ao INSS, ao Imposto de Renda e aos valores concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais. § 4º.
Não serão computados para o fim de se aferir a renda mensal familiar os filhos maiores de idade e outros parentes que estejam residindo temporariamente na casa dos interessados. § 5º.
Na hipótese de duas ou mais famílias residirem no mesmo teto, mas com despesas separadas, cada uma delas que buscar os serviços da Defensoria Pública deverá ser analisada separadamente para efeitos de aferimento da renda mensal familiar. § 7º.
Havendo possibilidade de solução consensual do conflito, judicial ou extrajudicialmente, o limite previsto no caput e no § 2º será aferido apenas em relação à pessoa física que originalmente procurou o atendimento”.
Equânime, proporcional e razoável a adoção por este juízo dos parâmetros estipulados para a atuação do órgão constitucional que tem por escopo a defesa dos necessitados, na forma do art. 134, caput, da CRFB/88, de modo a se aferir pela concessão ou não da gratuidade da justiça.
Acrescenta-se que para sanar quaisquer dúvidas, este juízo efetuará pesquisas pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, CAGED e CEI, inclusive com acesso aos dados da Receita Federal.
Sem a comprovação, desde já INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC, devendo ela promover o recolhimento das custas processuais no prazo acima assinalado.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
20/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2022 06:30
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA SENTENÇA Processo: 1000955-84.2021.8.11.0102.
REQUERENTE: COSME DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por COSME DA CONCEICAO SILVA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a suposta relação jurídica existente entre a parte autora, ora cedida e, o cedente do crédito, suposto credor originário.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado pela parte promovida, na peça de resistência, telas e relatórios que aparentam ser de seu sistema, os quais não têm o condão probatório, pois ao que tudo indica se tratam de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
A figura jurídica da cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e dispensa a anuência do devedor.
Contudo, não havendo a comprovação da existência da relação jurídica entre o cedente e o cedido, não há de se reconhecer a legitimidade do débito, vez que, indemonstrada a origem da obrigação cedida.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DA PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO. 1.
A recorrida não logrou êxito em comprovar a cessão do crédito entre a Cedente (Banco Losango) e a Itapeva, através da juntada de termo de cessão, bem como não comprovou a origem da obrigação cedida, de modo que não há provas no autos quanto a sua legitimidade para realizar a cobrança da dívida. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos protetivos, configura ato ilícito e enseja no dever de reparar os danos. 3.
Majoração do quantum indenizatório acolhida. 4.
Recurso da Reclamante provido.
Recurso da Reclamada improvido. (N.U 1009480-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse a cobrança, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Vera - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Vera - MT.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
14/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2022 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2022 17:29
Audiência do art. 334 CPC.
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21/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:21
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA.
-
09/12/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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