TJMT - 1037444-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que nesta data faço a juntada da Certidão de Dívida expedida conforme determinado nos autos (ID 109470248) para conhecimento e demais providências. -
11/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:28
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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07/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2023 00:40
Decorrido prazo de Rodolfo Fernando Borges em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 07:47
Decorrido prazo de GUILHERME VINE em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:58
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037444-98.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODOLFO FERNANDO BORGES EXECUTADO: GUILHERME VINE Visto, A parte executada compareceu aos autos para requerer a expedição de certidão de crédito, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada (id. 110136584).
Na hipótese, comprovado o insucesso das medidas constritivas adotadas, vez que não encontrados bens passíveis de penhora e satisfação do crédito, não se vislumbra óbice a emissão de certidão de dívida.
Com efeito, pretendendo conferir efetividade às ações de execução, o Enunciado 76 do FONAJE dispõe: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Nessa diretriz, é permitida a expedição de uma certidão para fins de protesto ou negativação do nome do devedor.
Essa é uma ferramenta à disposição do credor para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre destacar, conforme o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Lado outro, o art. 782, § 3º, do CPC, autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como Serasajud, a requerimento da parte.
Esta providência prestigia a efetividade da execução e inibe o devedor de descumprir com sua obrigação.
Com essas considerações, o Estado-juiz defere o pedido de id. 110136584 e, por corolário, determina que a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, e com selo de autenticidade no valor indicado de R$ 15.500,00 (id. 86336931), que será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, observando o Enunciado 75 do FONAJE.
Proceda-se com a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes relativamente ao presente débito, por meio do sistema SERASAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
29/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 19:22
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 06:03
Decorrido prazo de GUILHERME VINE em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 11:07
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037444-98.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODOLFO FERNANDO BORGES EXECUTADO: GUILHERME VINE Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme evidenciado nos autos, nota-se que todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas (Sisbajud, Renajud, Infojud), o que evidencia a inexistência de bens e autoriza a extinção do presente feito.
No mesmo sentido, lapidarmente lecionam Alexandre Chini et al (2021, página 278) que “Nos Juizados Especiais, se não for possível citar o executado ou localizar bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53,§4°).” Nesta diretriz, a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. (N.U 8011129-64.2011.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2021, Publicado no DJE 13/12/2021) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 8011444-82.2014.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PROCESSO COM 05 ANOS DE TRAMITAÇÃO - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS – EXTINÇÃO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo a localização de bens penhoráveis, mesmo após o esgotamento de várias tentativas, impõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 a necessidade de extinção do feito.
Correta a sentença que após inúmeras diligências, sem localização de bens penhoráveis, extingue a execução. (N.U 8013705-77.2013.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019) RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Na execução de título extrajudicial, citado o devedor, se não encontrados bens penhoráveis, o feito deve ser extinto, em face ao disposto no § 4º, do art. 53 da Lei 9.099/95. (N.U 1903/2012, 1903/2012, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 04/09/2012, Publicado no DJE 08/10/2012) Com essas considerações, em face da inexistência de bens penhoráveis, o Estado-juiz julga extinto o feito, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado.
Defere-se a expedição de certidão de dívida, a qual, poderá o Requerente, querendo, protestá-la, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada.
Defere-se também, se pleiteado, a inclusão do nome parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
08/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 19:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME VINE em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de Rodolfo Fernando Borges em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 04:55
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 16:56
Decisão interlocutória
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31/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 10:31
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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29/10/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037444-98.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODOLFO FERNANDO BORGES EXECUTADO: GUILHERME VINE
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas.
Carta de citação do executado com aviso de recebimento juntado no Id. 88709292.
Sobreveio manifestação da parte exequente no Id. 95772080, postulando pelo reconhecimento da validade da citação realizada nos autos e, por consequência, a realização de penhora online, via SISBAJUD, sobre eventuais aplicações financeiras e contas bancárias do executado. É o breve relato.
Decide-se.
Inicialmente, cumpre consignar que a prática de atos de execução forçada, qualquer que seja a natureza, é consequência natural e necessária a ser suportada pelo inadimplente e, por isso, necessária a citação prévia do devedor da execução em si.
Com efeito, o artigo 242, do CPC, prevê a citação pessoal como regra.
Entretanto, a citação recebida por terceiro também é considerada válida quando entregue no endereço da parte, consoante Enunciado n. 5 do FONAJE: “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
No presente caso, observa-se que a carta de citação expedida nos autos foi encaminhada para o endereço informado pela exequente e recebida sem qualquer objeção da recebedora, veja-se que esta fora devidamente identificada pelo nome e RG, razão pela qual deve ser reputada válida a citação juntada no Id. 88709292.
Nesse sentido: “É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1792402/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) No mesmo compasso, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR AR NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO – RECEBIMENTO NO CONDOMÍNIO – VALIDADE – RECURSO PROVIDO.
A citação, quando enviada ao endereço correto indicado no contrato, mesmo sendo recebida por terceiro revela-se válida.
Precedentes. (N.U 1001279-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA – CARTA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO – CONDOMÍNIO – ATO VÁLIDO – ART. 248, §4º, DO CPC – PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE ESTÃO NO LOCAL – QUESTÃO ESTRANHA À LIDE – APRECIAÇÃO VEDADA - RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a citação quando a carta é recebida por porteiro de condomínio (art. 248, §4º, do CPC). [...] (N.U 0005041-92.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO – TESES ENVOLVENDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PJ, ESSENCIALIDADE DO BEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO BANCO ORIGINAL S.A. - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO –– TESES OBJETO DE OUTRO RECURSO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ABRANGE AS MATÉRIAS – OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO – INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA E ESPOSA – DIREITO DE PREFERÊNCIA – INTIMAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO – VALIDADE – ARTIGO 248 §4º.
DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC a citação, que é um dos atos mais importantes do processo, pode ser recebida pelo funcionário do condomínio edilício, portanto, não há óbice em considerar válida a intimação do cônjuge do seu direito de preferência a que remete o artigo 876, §5º. do CPC, recebida pelo porteiro do prédio, inclusive pessoa já conhecida nos autos, que recebeu outras intimações, inclusive citação (por hora certa). (N.U 1022903-34.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Órgão Especial, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) Nessa diretriz, a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – AR RECEBIDO PELA GENITORA DO EXECUTADO – CITAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE – PROVAS DE RESIDÊNCIA NA COMARCA – INDICAÇÃO EM OUTRO PROCESSO – INFORMAÇÃO CONSTANTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AVISO DE RECEBIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Nos termos do Enunciado 5 do FONAJE, “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, de modo que cumpridos tais requisitos no caso concreto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. [...] (N.U 8010248-17.2013.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 01/07/2021) RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO - CITAÇÃO POR CORREIO - PESSOA FÍSICA - ENTREGA NO ENDEREÇO DO RECLAMADO - VALIDADE - ENUNCIADO N. 5 DO FONAJE - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado n. 5 do FONAJE, "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor."[...] (N.U 871/2013, 871/2013, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 08/05/2014) Não obstante a carta registrada de Id. 88709292 (ecarta), ter sido certificada pela Secretaria como “AR negativo” (Id. 95141260), nota-se que a referida carta foi enviada para o endereço em que reside o executado, constando no aviso de recebimento assinatura legível da recebedora e número do RG, de modo que a citação não está contaminada por vício.
Sendo assim, devidamente citado o executado e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, não ocorrendo a quitação integral do débito, inexiste algum óbice para que se confira regular prosseguimento à execução, face a sua inércia.
Lado outro, é sabido que os sistemas de consulta, como é o caso do SISBAJUD e RENAJUD, são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Com efeito, a penhora de valores existentes em contas bancárias certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias.
Pautado nesses fundamentos, o Estado-juiz defere o pedido de Id. 95772080, e determina a realização de penhora eletrônica sobre eventuais valores encontrados em contas bancárias ou aplicações financeiras do executado, via SISBAJUD, no valor necessário para a satisfação do crédito.
Assinala-se, entretanto, que pesquisa de numerário no SISBAJUD, não alcançou a sua finalidade, porquanto nenhum valor foi localizado em contas de titularidade do devedor.
Do mesmo modo, a busca de veículos para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora por meio do sistema RENAJUD, sem sucesso, como se vê do comprovante anexo.
A despeito da realização das diligências requeridas, não foi possível localizar bens do executado, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
24/10/2022 20:36
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:36
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 18:29
Decorrido prazo de GUILHERME VINE em 04/07/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:11
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do AR NEGATIVO, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
14/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 03:48
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:55
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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