TJMT - 0006967-84.2014.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2023 15:25
Baixa Definitiva
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10/07/2023 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/07/2023 15:24
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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10/07/2023 15:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:29
Decorrido prazo de GRACYKELLYS SILVA TOLEDO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:21
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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30/09/2022 00:28
Decorrido prazo de GRACYKELLYS SILVA TOLEDO em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de VANDERLEY SOARES DE AMORIM em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012534-39.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, EDELO MARCELO FERRARI, NILZA TEREZINHA FERRARI Vistos, Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de EDELO MARCELO FERRARI, FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP e NILZA TEREZINHA FERRARI, visando o recebimento dos valores concernentes a Cédula de Crédito nº 00331666300000015490 (ID 94066486), cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 218.502,20 (ID 94068093).
Requer, entretanto, que a inicial executiva seja recebida face da empresa devedora e seja suspensa a ação nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, diante do recebimento da recuperação judicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde da ação, recebo a presente execução.
Inicialmente, no que tange o pedido de suspensão do feito face da empresa FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP que se encontra em recuperação judicial, tenho que o pleito merece deferimento.
De análise dos autos da Recuperação Judicial nº 1009742-38.2022.8.11.0015 junto ao PJe, promovida por FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Sinop/MT (especializada em Recuperação Judicial e Falência) , foi proferida a seguinte decisão (ID 87690524): “[...] Ante o exposto, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de FBM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI, JUELCI FERRARI TRANSPORTES EIRELI e JUELCI FERRARI – ME [...] Nomeio administrador judicial Ronimárcio Naves, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2.368, sala 1202, Edifício Top Tower, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78050-0000, telefone: (65) 3025-5058 e (65) 98112-4184, email: [email protected] , para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei.
Analisando os autos, verifica-se ser causa de suspensão da execução, nos termos das determinações do processo de recuperação judicial, não havendo nos autos qualquer constrição de valores. [...] Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM.
Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). [...] Nomeio administrador judicial Ronimárcio Naves, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2.368, sala 1202, Edifício Top Tower, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78050-0000, telefone: (65) 3025-5058 e (65) 98112-4184, email: [email protected] , para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei.
Analisando os autos, verifica-se ser causa de suspensão da execução, nos termos das determinações do processo de recuperação judicial, não havendo nos autos qualquer constrição de valores. [...] Assim, dando cumprimento à decisão, suspendo o presente processo, ciente as partes de que eventuais peticionamentos face da empresa em recuperação judicial somente serão analisados após findo o prazo de suspensão determinado pelo juízo acima identificado.
Consigna-se que, o prazo da suspensão é até 19/12/2022, sendo possível que haja sua mitigação em atenção ao princípio da preservação da empresa, visando não frustrar sua recuperação.
Sem prejuízo das deliberações supra, determino a expedição do necessário para que o exequente promova a habilitação de crédito na recuperação judicial, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca da extinção da presente ação face da empesa recuperanda.
Em relação aos coexecutados avalistas, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, ressalvada a suspensão da execução em relação a empresa que se encontra em recuperação judicial Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se. -
14/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/09/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2022 00:23
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 18:00
Conhecido o recurso de GRACYKELLYS SILVA TOLEDO - CPF: *00.***.*30-68 (APELANTE) e provido
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30/08/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 16:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2021 16:47
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:59
Recebidos os autos
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13/12/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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