TJMT - 1034809-24.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 09:05
Juntada de Alvará
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10/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 17:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:48
Decorrido prazo de JUSSARA NEVES FURTADO DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:42
Decorrido prazo de JUSSARA NEVES FURTADO DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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04/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JUSSARA NEVES FURTADO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:05
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:11
Decisão interlocutória
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09/03/2023 07:38
Conclusos para decisão
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08/03/2023 02:28
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 02/03/2023 23:59.
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20/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:36
Decorrido prazo de JUSSARA NEVES FURTADO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de JUSSARA NEVES FURTADO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 18:01
Decisão interlocutória
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09/01/2023 19:43
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:30
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos
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26/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:47
Decisão interlocutória
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14/11/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 16:17
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:35
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2022 16:13
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:42
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
07/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 07:44
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1034809-24.2022.8.11.0041 Autor: JUSSARA NEVES FURTADO DE SOUZA Réu: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Vistos.
Considerando a manifestação de id. 95286603, dê-se prosseguimento ao feito, cumprindo-se integralmente a decisão de id. 95119958. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
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16/09/2022 05:41
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1034809-24.2022.8.11.0041 Autor: JUSSARA NEVES FURTADO DE SOUZA Réu: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Visto.
Recebo a emenda de id. 95036575 e concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Jussara Neves Furtado de Souza em desfavor de Águas Cuiabá S.A, afirmando que é cliente da ré UC n. 2212-8, asseverando que a partir de julho/2019 ocorreu um aumento abrupto do consumo.
Diz que pagava em média o valor de R$ 239,84 e em julho/2019 a fatura se apresentou com R$ 1.789,73.
Diante disso, tentou resolver a situação administrativamente mas não obteve êxito.
Diz que as cobranças continuaram a ser cobradas em valores absurdos o que não coaduna com o consumo da reclamante, totalizando um débito de R$ 59.205,91 (cinquenta e nove mil duzentos e cinco reais e noventa e um centavos), referente aos meses de julho/2019 a junho/2020.
Como não conseguiu pagar os valores cobrados, a ré cortou o fornecimento de água em sua residência na data de 12/9/2022.
Requer liminarmente que a ré seja compelida a religar o fornecimento de água à requerente. É o relatório.
Decido.
Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] No caso vertente, observa-se pelos documentos de ID 94946389, que o relatório dos meses em aberto, demonstra que há débito perante a concessionária ré.
Além disso, não há nos autos comprovante do pagamento das últimas faturas.
De outro norte, no id. 94946384, a reclamante juntou a descrição das faturas, sem, no entanto comprovar o efetivo pagamento das faturas dos três últimos meses.
Mostra-se oportuno ressalvar que, embora seja inegável a existência de situação de risco de dano grave e de difícil reparação, não se identifica a presença do outro requisito legal, que é a probabilidade do direito afirmado, pois não demonstrada evidente ilegalidade na conduta da requerida, que se encontra amparada em norma legal (artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95).
Assim, não vislumbro verificado o requisito legal de relevância da fundamentação que implique na concessão da medida liminar.
Da mesma forma, ressalto que a decisão possui caráter precário, consequentemente, deverá ser julgada em definitivo após análise minuciosa do caso.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes, podendo ser alterada caso sejam juntadas provas convincentes.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova, pelo qual intimo a ré a apresentar no prazo de cinco dias, relatório dos pagamentos efetuados pela requerente nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Considerando que somente há pauta para realização da audiência de conciliação em fevereiro/2023 e, tendo em vista a necessária agilidade que deverá ser empreendida na prestação dos serviços aos jurisdicionados, cite-se e intime-se a parte ré por sistema[2] (ou outro sistema eletrônico, como, por exemplo, e-mail) para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC.
Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Destaco, que na hipótese da pessoa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Por derradeiro, destaco que se as partes assim desejarem, podem pleitear a designação de audiência de tentativa de conciliação durante o tramitar dos autos. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131. [2] A citação da parte requerida deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça. -
14/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:58
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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