TJMT - 1030379-29.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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22/12/2022 01:28
Recebidos os autos
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22/12/2022 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2022 09:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 09:46
Decorrido prazo de FELIPE ROSSI DO PRADO em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 04:34
Decorrido prazo de FELIPE ROSSI DO PRADO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 01:47
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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09/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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09/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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05/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos
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05/11/2022 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2022 08:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição juntada pelo requerido, referente a guia de pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. -
01/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2022 12:58
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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01/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 01:12
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1030379-29.2022.8.11.0041 Autor: FELIPE ROSSI DO PRADO Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que FELIPE ROSSI DO PRADO move em desfavor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/11/2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de id. 95601467.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 95103993), arguindo preliminarmente: I–Da ilegitimidade passiva; II- Da ausência de requerimento administrativo; III- Da irregularidade na representação processual e no comprovante de endereço; V- Da impugnação à justiça gratuita.
No mérito, impugnou os documentos apresentados pelo autor e rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
Tendo em vista já ter sido realizado perícia em processo com pedido e causa de pedir idênticos (processo n°1057050-60.2020.8.11.0041).
Visando celeridade e economia processual, o laudo pericial (proc. 1057050-60.2020.8.11.0041 – id. 58011406) será aproveitado nesses autos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, observo que as seguradoras compõem por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito.
Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
Dessa forma, REJEITO a alteração do polo passivo da ação.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTERESSSE DE AGIR Alega a seguradora ré, em síntese, que falta a parte autora interesse processual necessário à propositura da ação, já que esta não lhe procurou para receber o pagamento pela via administrativa.
Com relação à falta de interesse de agir, cumpre destacar que a parte demandante tem interesse jurídico em receber o seguro obrigatório DPVAT, o que se mostra útil e necessário no caso concreto.
Não assiste razão a parte demandada, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela. “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014).
Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML.
Sentença cassada.
Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei.
Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida.
Além do mais, é entendimento pacífico que a escolha do foro para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT deverá recair sobre o domicílio do autor, local do acidente, ou onde o réu possuir sede.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inexistem provas a contrapor a necessidade e hipossuficiência certificada pela parte autora, com declaração de Imposto de Renda que informa a sua necessidade, razão pela qual há de se manter os benefícios a ela concedidos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A lei federal 7.115 em vigor desde 1983 indica que quando o próprio interessado afirma o seu local de moradia, tal declaração funciona como prova suficiente de sua veracidade.
Dessa forma, REJEITO as preliminares Superadas as preliminares, vamos ao mérito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a autora se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de (proc. 1057050-60.2020.8.11.0041 – id. 58011406).
Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 09/11/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso em tela, foi realizada perícia, a qual afirma que: “A análise dos autos e exames clínicos realizados, permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, e afirmar a invalidez permanente, definida como leve (25%) em mão direita.” Segmento Anatômico percentual MÃO DIREITA 25% Dessa forma, a invalidez permanente da autora decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito.
Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com a Lei nº 6.194 acima transcritas.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo lesão na MÃO DIREITA terá a vítima direito a 70% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, leve repercussão 25% a perda da parte requerente, terá essa o direito de 25% sobre 70%, perfazendo o total de 17,5 % de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - MÃO DIREITA: *70% sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *25% sobre R$ 9.450,00= R$ 2.362,50 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei).
Em relação à data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos iniciais da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que FELIPE ROSSI DO PRADO move em desfavor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (09/11/2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, os quais fixam em R$ 1.000,00 (mil reais) com espeque no que estabelecem os arts. 85, §§ 2º, 8º e 86, §° único do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes que forem considerados manifestamente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista no § 2º artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
04/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 10:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
14/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 10:29
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2022 04:13
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:06
Declarada incompetência
-
10/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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