TJMT - 1056474-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO ALEIXO DE ARRUDA GARCIA *25.***.*68-15 em 13/08/2024 23:59
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01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 19:01
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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30/07/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 02:09
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:58
Recebimento do CEJUSC.
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16/07/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada em/para 16/07/2024 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:35
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO ALEIXO DE ARRUDA GARCIA *25.***.*68-15 em 05/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de REDE DE MIDIAS LTDA em 05/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de REDE DE MIDIAS LTDA em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de FERNANDO ALEIXO DE ARRUDA GARCIA *25.***.*68-15 em 04/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 13:15
Audiência de conciliação designada em/para 16/07/2024 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2024 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/05/2024 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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16/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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29/03/2024 01:49
Decorrido prazo de REDE DE MIDIAS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO ALEIXO DE ARRUDA GARCIA *25.***.*68-15 em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:33
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056474-22.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO ALEIXO DE ARRUDA GARCIA *25.***.*68-15 EXECUTADO: REDE DE MIDIAS LTDA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
No caso em tela, resta ausente a garantia do juízo, sendo inviável, portanto, o recebimento dos embargos.
Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. “RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - EMBARGOS REJEITADOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PLEITO PARA CONSTAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
No caso, o recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 4- Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em recebimento dos Embargos à Execução, devendo o mesmo não ser conhecido. 5- Manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, mas por fundamentação diversa. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MT 10010656720198110033 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única) No caso em tela, a parte executada não comprova sua hipossuficiência, a fim de justificar a ausência de garantia do juízo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO os embargos do devedor de id. 141398762, extinguindo o pedido, sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito (com incidências das multas - 10% - dez por cento - do art. 523, §1° do CPC e multa de 20% - vinte por cento - do art. 774, V, do CPC) e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de REDE DE MIDIAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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22/02/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1056474-22.2022.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada pela parte executada, pugnando pela extinção da presente execução sob o fundamento que o título não possui força executiva, ante a ausência da assinatura de 02 (duas) testemunhas no contrato de locação –id. 116492289.
Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou pela improcedência da Exceção de pré-executividade, com a consequente continuidade da execução– id. 116492289.
Com efeito, por ser medida excepcional, apenas se admite a exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução, fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador (inexistência, invalidade ou ineficácia do título; falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; crédito com exigibilidade suspensa; prescrição e decadência; etc.).
Inicialmente, consigno que não há que se falar em extinção do processo de execução, tendo em vista que o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial, porque à hipótese não se aplica a regra contida no art. 784, inciso III, mas, sim a regra do art. 784, inciso VIII, ambos do CPC, em que basta que o crédito esteja documentalmente comprovado, o que vislumbro no caso em tela, pois o contrato de aluguel está, inclusive, reconhecido em cartório.
Sobre o assunto, vejamos: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial, porque à hipótese não se aplica a regra contida no art. 784, inciso III, mas, sim, o art. 784, inciso VIII, ambos do CPC. 2.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. 3.
Recurso conhecido e provido". (N.U 1027841-35.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022). (grifos meus).
Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de Pré-Executividade de id. 116492289, determinando o prosseguimento da execução.
Tratando-se de decisão interlocutória, inexiste a possibilidade recursal ordinária.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PASSÍVEL DE RECURSO INOMINADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A natureza jurídica da decisão da exceção de pré-executividade depende do resultado alcançado.
Sendo acolhida a exceção e julgada extinta a execução, tem-se decisão terminativa que desafia recurso inominado.
Todavia, se a exceção for rejeitada ou acolhida em parte, tem-se apenas uma decisão interlocutória a qual é irrecorrível no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95.
Na hipótese, conforme relatado, não houve acolhimento da exceção.
A decisão, portanto, não deu fim à execução, tratando-se de mera decisão interlocutória, que não autoriza a interposição de recurso inominado.
Recurso não conhecido". (N.U 1021842-04.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) INTIME-SE a parte Exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizando o débito, agora com as multas pelo não pagamento voluntário, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção, conforme decisão de id. 111506594.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
01/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:25
Decorrido prazo de REDE DE MIDIAS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 09:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056474-22.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO ALEIXO DE ARRUDA GARCIA *25.***.*68-15 EXECUTADO: REDE DE MIDIAS LTDA
Vistos.
A medida constitui óbice ao prosseguimento da Execução, independentemente da constrição (art. 803, do CPC).
Por ser medida excepcional, apenas se admite a aludida impugnação quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador (inexistência, invalidade ou ineficácia do título; falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; crédito com exigibilidade suspensa; prescrição e decadência; etc.).
Por isso, embora não se admita a possibilidade de instrução processual para produção de provas, é indispensável a intimação da parte Credora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vencido o prazo de resposta, conclusos para decisão.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
31/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/05/2023 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 07:37
Decorrido prazo de REDE DE MIDIAS LTDA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056474-22.2022.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDO ALEIXO DE ARRUDA GARCIA *25.***.*68-15 REU: REDE DE MIDIAS LTDA Visto.
Considerando que o feito iniciou a tramitação de forma equivocada como Reclamação Cível, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar NULOS todos os atos posteriores à citação e, via de consequência, retomar o devido andamento de acordo com o procedimento previsto para ao processo de Execução de Titulo Extrajudicial, tendo em vista que a parte autora nomeou como AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO e os pedidos seguem o referido procedimento.
Deste modo, promova a Secretaria a devida alteração no sistema.
Considerando que já ocorreu a citação da empresa REDE DE MIDIAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-10, no id. 99879548 e habilitação nos autos, id. 104772997.
Intime-se parte(s) Executada(s), via PJE, para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido aquele prazo, manifeste a parte Credora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor com apresentação de dados bancários, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; Registre-se que, havendo penhora ou garantia integral, será designada audiência conciliatória onde o Devedor poderá oferecer Embargos do Devedor (oral ou por escrito), ou ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da realização do ato. d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), além daquela eventualmente pactuada, sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
13/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:51
Decisão interlocutória
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13/04/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/11/2022 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 17:00
Decorrido prazo de REDE DE MIDIAS LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:40
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2022 14:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 14:39
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 17:36
Recebidos os autos.
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10/11/2022 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2022 18:12
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2022 12:24
Decorrido prazo de FERNANDO ALEIXO DE ARRUDA GARCIA *25.***.*68-15 em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 05:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 05:01
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1056474-22.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:FERNANDO ALEIXO DE ARRUDA GARCIA *25.***.*68-15 ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIO SANTOS DA SILVA POLO PASSIVO: REDE DE MIDIAS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 16/11/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 14 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:00
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 14:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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