TJMT - 1016688-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 14:38
Devolvidos os autos
-
05/07/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:29
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA PINTOCRISANTO em 10/06/2024 23:59
-
31/05/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 08:09
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA PINTOCRISANTO em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 08:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:18
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 08:54
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016688-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: ADRIANA BARBOSA PINTOCRISANTO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
A parte devedora opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 101827046) e a parte devedora concordou com a impugnação oposta (ID 105179750).
Contudo, considerando que na certidão do SISBAJUD consta a informação de que não foi realizada penhora (ID 94420983), a parte devedora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato bancário que comprove a data do bloqueio em sua conta, sob pena de preclusão.
Outrossim, em atendimento ao pleito da parte credora, procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes), conforme documentos em anexo.
Assim, a parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
Com a manifestação da parte credora, renove-se a conclusão.
Na hipótese da parte credora não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:39
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/10/2022 10:45
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA PINTOCRISANTO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:29
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
14/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/09/2022 13:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/08/2022 21:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 06:27
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 06:19
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA PINTOCRISANTO em 20/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:38
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2022 18:42
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
07/03/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 07:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:55
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:49
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2021 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2021 16:17
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 08:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 08:28
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA PINTOCRISANTO em 25/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:29
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
10/08/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:54
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2021 13:53
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:59
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/04/2021 14:36
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/04/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001799-28.2018.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Luis Cesar Kawasaki
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2018 13:39
Processo nº 1036038-42.2022.8.11.0001
Condominio Residencial Ipiranga Seccao I...
Jaqueline Guimaraes Rattacaso
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 16:06
Processo nº 1008997-77.2022.8.11.0041
Ronaldo Francisco Batista
Mavi Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Luiz Alexandre Cristaldo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2022 10:26
Processo nº 0000565-36.2013.8.11.0095
Luiz Roberto Gomes
Companhia Hidreletrica Teles Pires
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:29
Processo nº 0000565-36.2013.8.11.0095
Luiz Roberto Gomes
Cobema Construcoes, Industria e Comercio...
Advogado: Gean Felipe Facin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2023 07:11