TJMT - 1000845-17.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 12:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
24/02/2023 12:22
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:24
Decorrido prazo de QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 07:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 1000845-17.2022.8.11.9005 Processo referência: 10455614920208110001 Impetrante: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES Impetrado: JUÍZO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
Interessado: KARINE LOPES DA SILVA (REQUERENTE) Interessado: OI S.A (REQUERIDO) Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Gustavo Lima Fernandes, em face da decisão proferida pelo juízo do Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá no processo sob n. 1045561-49.2020.8.11.0001, que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Alega que se trata de decisão teratológica, pois não pode o Juiz indeferir o pedido de resguardo e destaque dos honorários contratuais, considerando que a importância constitui natureza alimentar, que o fato de o contrato de honorários ter sido juntado após a realização da penhora no rosto dos autos, não afasta sua natureza.
Em sede liminar, requer seja concedida a ordem, “sem oitiva da autoridade impetrada, determinando a reserva dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, expedindo-se, por conseguinte, o competente alvará em nome do causídico impetrante, conforme disposição do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).” É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, a qual impõe os requisitos a serem preenchidos para utilização do referido remédio constitucional.
Via de regra as decisões interlocutórias em sede de Juizado Especial Cível não são passíveis de qualquer recurso, exceto em caso de teratologia e claro prejuízo demonstrado à parte da qual reclama, o que não se observa nos autos.
A irresignação do Impetrante não procede, visto que, a decisão liminar proferida pelo juízo singular justificou de forma fundamentada o indeferimento do pedido de destacamento dos honorários contratuais, conforme trecho da decisão que cito: Realizada a penhora no rosto destes autos (Id. 84353667, 84353657 e 88318625), a parte exequente pugnou pelo destaque dos honorários contratuais do crédito exequendo (Id. 89147106), de modo a não ser atingido pela referida penhora.
Sem razão a parte exequente e seu patrono.
Isso porque, “O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.” (AgInt no AgInt no AREsp 1871603/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) Ora, “A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora.” (AgInt no REsp 1896168/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
Por igual talho, obtemperou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
PENHORA.
INTEMPESTIVIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. 1.
O requerimento de destaque da verba honorária contratual, apesar de sua natureza alimentar, somente foi formulado após a expedição do ofício requisitório de pagamento e quando o crédito principal já havia sido penhorado, em data bem anterior, por força de decisão em outro feito executivo, de modo que não foi observado o prazo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). [...] (AgInt no REsp 1825110/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020) (...) In casu, considerando que o contrato de honorários foi juntado somente após a realização da penhora no rosto dos autos, não merece acolhimento o pedido de destaque da verba honorária contratual, ao passo que, INDEFIRO-O.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, o impetrante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, via o presente mandado de segurança.
Entretanto, a decisão do magistrado não comporta reforma, considerando que o pedido para levantamento de honorários contratuais foi posterior à notícia da penhora no rosto dos autos.
Nesse ponto, com a constrição dos valores que pertenciam à exequente, inviável o destacamento dos honorários contratuais, uma vez que tais valores não estão mais disponíveis ao juízo que preside o feito da Justiça Comum, mas sim àquele que determinou a penhora no rosto dos autos, cuja determinação é oriunda da Justiça do Trabalho.
Com efeito, a decisão do magistrado não se revela descabida e, portanto, a jurisprudência se posiciona no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida, é imprescindível a comprovação de se tratar de decisão teratológica.
A posição adotada pelo juiz, segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentada, não pode ser encarada como ato ilegal e nem configura decisão teratológica, conforme precedentes jurisprudenciais a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/09.
NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR ILEGAL OU TERATOLÓGICA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*17-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/03/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/09.
Não há como se considerar ilegal ou teratológica decisão que indeferiu a tutela antecipada, sob a fundamentação de que ausentes os requisitos para sua concessão, quais sejam, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ausente a verossimilhança do direito alegado.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*17-90, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 19/09/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO, AINDA QUE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE, NÃO É TERATOLÓGICA NEM DESARRAZOADA, NÃO OCORRENDO ILEGALIDADE QUE DEVA SER REPARADA POR ESTA ESTREITA VIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*57-82, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 09/06/2011) MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*71-56, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 11/06/2018) Nesse contexto, dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por fim, saliento que a decisão atacada se trata de decisão interlocutória, de modo que não se admite recurso nesta fase, podendo a matéria ser rediscutida em eventual sentença.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CLARA TENTATIVA DE RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA.
INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*19-74, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 07/02/2019) Desse modo, seja por ausência de ato arbitrário ou ilegal, seja por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível, a petição inicial há de ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e da Súmula n.512, do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
26/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 11:32
Indeferida a petição inicial
-
16/09/2022 00:30
Publicado Informação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000845-17.2022.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR. -
14/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036038-42.2022.8.11.0001
Condominio Residencial Ipiranga Seccao I...
Jaqueline Guimaraes Rattacaso
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 16:06
Processo nº 1008997-77.2022.8.11.0041
Ronaldo Francisco Batista
Mavi Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Luiz Alexandre Cristaldo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2022 10:26
Processo nº 0000565-36.2013.8.11.0095
Luiz Roberto Gomes
Companhia Hidreletrica Teles Pires
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:29
Processo nº 0000565-36.2013.8.11.0095
Luiz Roberto Gomes
Cobema Construcoes, Industria e Comercio...
Advogado: Gean Felipe Facin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2023 07:11
Processo nº 1016688-05.2021.8.11.0001
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Adriana Barbosa Pintocrisanto
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2021 11:03