TJMT - 1001606-31.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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05/11/2022 06:34
Recebidos os autos
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05/11/2022 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2022 13:04
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:04
Decorrido prazo de JUVENILHO DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 05:42
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001606-31.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: JUVENILHO DO ESPIRITO SANTO, BENEDITA MARIA SILVA DO ESPIRITO SANTO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito. - Da ilegitimidade passiva.
Informa a parte Exequente que o imóvel em questão foi vendido em favor de terceiro, pugnando pela substituição processual das partes Executadas, quanto aos débitos originados da referida unidade contra o efetivo devedor (DÉBORAH ZENER SANDRE).
Assim, tem-se que indevida a imputação de pagamento do débito exequendo aos Executados, oriundos da “unidade 41”, devendo ser extinto o feito, sem julgamento de mérito. - Da substituição processual.
O procedimento previsto no parágrafo único do art. 338, do CPC, cria incidente processual evidentemente incompatível com o rito célere dos juizados especiais, ou seja, possibilita, eventualmente, a ocorrência de execução (título judicial) incidental da parte demandada excluída, em desfavor da parte demandante.
Registre-se, ainda, a incompatibilidade do incidente com a ausência de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 e 55 da Lei nº 9.099/95), bem como, a possibilidade de desistência da demanda até a audiência de instrução e julgamento, sem nenhuma consequência ao Autor (Enunciado 90/FONAJE).
Deste modo, impossível ou, no mínimo, desaconselhável a sua aplicação no âmbito do microssistema dos juizados especiais, devendo eventual atualização de débitos vencidos no curso da ação ser discutida na execução em trâmite contra o seu devedor, referenciada.
Isto Posto, reconheço a ilegitimidade passiva das partes do Executadas, com amparo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinta, sem resolução do mérito, a presente execução.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
21/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2022 19:04
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2021 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2021 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
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27/07/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 04:05
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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07/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 07:32
Decorrido prazo de JUVENILHO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 07:32
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 06:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 15:15
Expedição de Carta AR.
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19/04/2021 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 14:00
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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05/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 16:44
Conclusos para decisão
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18/01/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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