TJMT - 1047217-18.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 06:53
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 20:55
Concedida a Segurança a DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 20:55
Em cooperação judiciária
-
20/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/05/2024 10:58
Devolvidos os autos
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18/05/2024 10:58
Processo Reativado
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18/05/2024 10:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/05/2024 10:58
Juntada de petição
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18/05/2024 10:58
Juntada de manifestação
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18/05/2024 10:58
Juntada de intimação
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18/05/2024 10:58
Juntada de intimação
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18/05/2024 10:58
Juntada de intimação
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18/05/2024 10:58
Juntada de decisão
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18/05/2024 10:58
Juntada de petição
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18/05/2024 10:58
Juntada de vista ao mp
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18/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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18/05/2024 10:58
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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18/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
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19/04/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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14/03/2023 12:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/02/2023 03:27
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:19
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA E AGRONEGÓCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:19
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 15:25
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 14:13
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 18:48
Devolvidos os autos
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24/10/2022 18:48
Conclusos para decisão
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24/10/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 05:05
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047217-18.2020.8.11.0041.
IMPETRANTE: DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA, DENTAL OPEN - COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA. - EPP, DENTAL PRIME - PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS HOSPITALARES - EIRELI, MEDFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ODONTOLOGICOS - EIRELI, MEDFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA E AGRONEGÓCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Com efeito, é passível de análise a legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conforme sabido, no mandado de segurança é imprescindível a presença de prova inequívoca e pré-constituída, competindo ao Impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo, situação jurídica que se vislumbra na espécie.
Pois bem.
Com relação a matéria em debate, sabe-se que o artigo 155, § 2º, incisos VII, e VIII, da Constituição Federal, com as alterações oriundas da Emenda Constitucional 87/2015, passou a prever a cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS, a qual consiste na diferença entre a alíquota interestadual, cobrada do vendedor pelo Estado de Origem, e a alíquota interna do Estado de destino, como cito: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; [...]”.
Ante a ausência de previsão de cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS na Lei n. 87/1996 (Lei Kandir), os dispositivos constitucionais aludidos foram regulamentados pelo Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) da seguinte forma: “Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; II - se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. § 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. § 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. § 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. [...] Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. [...] Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Contudo, o Supremo Triunfal Federal, ao julgar, no dia 24/02/2021, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469 MC/DF e o Recurso Extraordinário n. 1287019/DF, com repercussão geral (Tema 1093), referente a esse assunto, firmou a tese no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", e declarou “a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal”, vejamos as decisões: “O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. (STF - ADI 5469 MC/DF) “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (STF - RE 1287019/DF - Repercussão Geral - Tema 1093) Da leitura das decisões proferidas na ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093), observa-se que embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS, a suprema corte modulou para produzir efeito a decisão para o caso descrito na cláusula nona (contribuintes inscritos no simples nacional) à partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Para os demais casos os efeitos foram modulados à partir do ano de 2022, salvo nos casos em que a propositura da ação tiver se dado em data anterior ao julgamento do tema de repercussão geral.
Portanto, houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Assim, embora, a eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorra a partir da publicação da ata de seu julgamento, nota-se que o e.
STF ao modular os efeitos da decisão delimitou a incidência da declaração de inconstitucionalidade às ações judiciais em curso contemporâneas a conclusão do julgamento da ADI 5469 MC/DF e no RE 1287019/DF (Tema 1093/STF) ocorrida em 24/02/2021 ou quando contribuinte for enquadrado no regime unificado de arrecadação (simples nacional) os efeitos deverão ser produzidos a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI n. 5.464/DF, ou seja, retroage a fevereiro de 2016.
Na situação, o presente mandado de segurança, foi impetrado em 29/09/2020, de maneira que ele não está sujeito à modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada no julgamento da ADI 5469 MC/DF e na RE 1287019/DF (Tema 1093/STF).
Com efeito, não é admissível a cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do tributo, com fundamento no Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, e na Lei do Estado de Mato Grosso nº 10.337, de 16 de novembro de 2015, em razão da ausência de lei complementar a regulamentar a matéria.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, CONCEDO a ordem vindicada para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do tributo, até a edição de lei complementar nacional a regulamentar a matéria, respeitados ainda os princípios da anterioridade de exercício e/ou da anterioridade nonagesimal.
Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados ao e.
Tribunal de Justiça para remessa necessária.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
14/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:25
Concedida a Segurança a DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
-
24/03/2022 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 04:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:02
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:22
Decisão interlocutória
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26/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 07:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 19:53
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 06:44
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 06:44
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA E AGRONEGÓCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 06:44
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 06:44
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 23/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 21:09
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
09/11/2020 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
19/10/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 23:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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