TJMT - 1021873-84.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 14:44
Devolvidos os autos
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13/03/2023 14:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/03/2023 14:44
Juntada de petição
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13/03/2023 14:44
Juntada de despacho
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13/03/2023 14:44
Juntada de acórdão
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13/03/2023 14:44
Juntada de petição de habilitação nos autos
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13/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/03/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
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04/11/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021873-84.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: WALLAN GILSON DA SILVA CORREA REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S/A
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com as contrarrazões, ou decorrido seu prazo, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
25/10/2022 11:15
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021873-84.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: WALLAN GILSON DA SILVA CORREA REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S/A
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
19/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:05
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
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01/10/2022 10:42
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2022 04:53
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021873-84.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: WALLAN GILSON DA SILVA CORREA REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S/A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito BACEN, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo no valor de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), tendo em vista a existência de prescrição.
Sendo assim requer a anulação desse crédito, além da apreciação de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando presente a hipossuficiência do consumidor, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, da lei 8.078/1990, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II da lei nº 13.105/2015.
Pois bem, no caso em comento, a Ré pugna pela existência do débito, juntando aos autos o contrato de adesão assinado pelo Reclamante, neste a Reclamante assina de maneira expressa o contrato de serviços com a Reclamada.
Logo, é inviável alegar qualquer fraude e desconhecimento do negócio jurídico, muito menos que o serviço não foi contratado por meio do Reclamante.
Veja, com relação à prescrição, há outras inscrições realizadas pela mesma empresa até o ano de 2018, sendo o mesmo valor.
Logo, a prescrição quinquenal é atribuída à última inserção, por serem sucessivas.
Assim, o prazo se encerra no ano de 2023, ante a ausência de negativa de relação jurídica.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a empresa cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II da lei nº 13.105/2015), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação contratual por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, não há ilicitude na anotação, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Codex Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da empresa, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Assim, decido procedente a condenação da parte Reclamante em litigância de má-fé.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO: I- Dos pedidos do Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude nos descontos realizados em conta, como também a indenização por danos morais.
II- Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, da lei nº 13.105/2015), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
III- Fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
14/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:13
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 15:10
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 15:09
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 14:02
Recebidos os autos.
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12/08/2022 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2022 02:37
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:53
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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04/07/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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