TJMT - 1034939-68.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2023 08:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:43
Decorrido prazo de KLEBERSON MELO BARBOSA DE CAMPOS em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:49
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
22/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:07
Recebidos os autos
-
11/02/2023 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 01:01
Recebidos os autos
-
11/02/2023 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:57
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:55
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:55
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:49
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:47
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:44
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:42
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:35
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:27
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:22
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:21
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 00:00
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
11/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:36
Decorrido prazo de KLEBERSON MELO BARBOSA DE CAMPOS em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:54
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 05:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:40
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034939-68.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: KLEBERSON MELO BARBOSA DE CAMPOS EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
A parte executada depositou o valor requerido pela exequente (R$ 3.681,50) a título de garantia do Juízo, para apresentação posterior de impugnação, por conseguinte, a exequente apresentou novo cálculo da dívida no id. 96380263.
Diante do exposto, INTIMO a executada para manifestar acerca da petição do id. 96380263, no prazo de 10 dias, sob pena de aceitação tácita com o valor apontado pela exequente na quantia de R$ 3.279,40.
Decorrido prazo, voltem os autos concluso.
Publique-se.
Intime-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
12/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 01:54
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:37
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 22:05
Decorrido prazo de KLEBERSON MELO BARBOSA DE CAMPOS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:05
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:05
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1034939-68.2021.8.11.0002 AUTOR: KLEBERSON MELO BARBOSA DE CAMPOS RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, por suspensão do serviço de energia elétrica.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, visto que é incontroverso a suspensão do serviço de energia elétrica relatado da inicial.
Dessa forma, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a autora não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito na preliminar suscitada.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.(N.U 1002430-18.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em averiguar se há direito a reparação em dano moral, em virtude da suspensão do serviço de energia elétrica.
Contextualizando, é incontroverso que houve suspensão do serviço de energia na unidade consumidora do autorem 29/10/2021 (sexta-feira), no mesmo dia o autor efetuou o pagamento e realizou diversos pedidos de religação, todavia, o serviço de energia somente retornou no dia 01/11/2021 (segunda-feira).
Registra-se que a suspensão ocorreu em virtude do atraso no pagamento das faturas de julho de 2021 e da fatura com vencimento em 20/8/2021.
Em que pese o atraso a atitude da reclamada foi ilícita, isso porque é vedada a suspensão do serviço na sexta-feira, conforme aduz a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Vejamos: ART. 172, § 5° A distribuidora deve adotar o horário de 8h as 18h, em dias úteis, para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora, sendo vedada às sextas-feiras e nas vésperas de feriado. (Redação dada pela REN ANEEL 891, de 21.07.2020) A mesma vedação é também prevista na Lei 8.8987/95: ART. 6°, § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020 Assim, conclui-se que a suspensão ocorreu de forma indevida.
Logo, a reclamada não agiu no exercício regular de um direito.
Nesses casos o restabelecimento deve ocorrer em quatro horas.
Observe: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente.
Porém, não foi o que ocorreu, já que o serviço foi somente restabelecido na segunda-feira (1/11/2021), isto é, três dias após a suspensão.
Além da reclamada não ter o efetuado o restabelecimento em quatro horas não o efetuou no prazo de 24hras, após os pagamentos das faturas, mesmo após diversos pedidos id.
Num. 69143775 - Pág. 1.
Tal circunstância revela que a reclamada incorrendo em uma falha na prestação do serviço.
Dessa maneira, concluo que razão assiste à parte autora.
Sobre o tema a Lei 8.8987/95 que trata da concessão e da permissão de serviços públicos anuncia que é direito do usuário receber serviço adequado (art. 7º).
Ressalta-se que a responsabilidade da concessionária de serviço público, em relação aos danos causados, é de ordem objetiva, prescindível de culpa ou dolo, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Temos que todo aquele que dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
A corroborar: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA NO RESTABELECIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1004994-30.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022) Dessa forma, provado o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nasce o dever de reparar, no mesmo sentindo aduz o art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Não há dúvidas de que a demora no restabelecimento no serviço essencial provoca transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, haja vista que o serviço suspenso é essencial.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Neste cenário, entendo que a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral se mostra adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. - Dispositivo Em face do exposto, rejeito a preliminar e OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a parte reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da citação; 2.
Conceder a parte autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da M.M.
Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:08
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2022 07:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 18:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:08
Audiência Conciliação CGJ/DAJE cancelada para 21/02/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 07:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação CGJ/DAJE conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 21/02/2022 13:00.
-
03/11/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 21:42
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2021 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
01/11/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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