TJMT - 1048816-78.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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01/10/2022 10:39
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 14:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT em 28/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:52
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048816-78.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT EXECUTADO: ALEX PEREIRA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
A parte Exequente requereu a desistência da presente execução.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência: a) JULGO EXTINTA a execução sem julgamento de mérito, podendo ser movimentada por simples petição, se necessário; b) após o trânsito em julgado c) a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor, se for o caso; c.1) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, d) registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (14/09/2023), terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
14/09/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:07
Extinto o processo por desistência
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12/09/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 17:49
Conclusos para decisão
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23/05/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 03:19
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 19:30
Conclusos para decisão
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05/12/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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