TJMT - 1037436-74.2017.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
30/11/2023 16:51
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
15/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:30
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 19:22
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SEDARE ANESTESIOLOGIA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:40
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SEDARE ANESTESIOLOGIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de HESA 114- INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SEDARE ANESTESIOLOGIA LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/09/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:26
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA PELA CONSTRUTORA/RÉ APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE, MAS ANTES DA CITAÇÃO – SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO – NUANCE QUE NÃO JUSTIFICA A PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E NÃO ENSEJA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL – PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO À PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA ÀS MULTAS CONTRATUAIS POR DEMORA NA OUTORGA DA ESCRITURA E ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA ESCRITURA EXIGÍVEL NO PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADO A PARTIR DA ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO À BAIXA DA HIPOTECA – FALTA DE DEFINIÇÃO DE TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA EM MORA QUANTO À OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR – CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO À MULTA CONTRATUAL POR DEMORA NA OUTORGA DA ESCRITURA FACE À IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO À MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE – PREVISÃO CONTRATUAL QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – ABUSIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA – IRRELEVÂNCIA – TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA EFETIVA ENTREGA DA POSSE DIRETA DA UNIDADE AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO STJ – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO – CONDENAÇÃO ÀS MULTAS CONTRATUAIS PREVISTAS PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – DESCABIMENTO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1.
A adjudicação compulsória consiste no direito real conferido ao comprador, oriundo de contrato de promessa/compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, de exigir a outorga da escritura definitiva do bem ante a recusa ou mora do vendedor, desde que adimplida a contraprestação devida (CC, art. 1.418). 2.
O cumprimento da obrigação contratual após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação, enseja reconhecimento da superveniente perda parcial do objeto da pretensão de adjudicação compulsória, mas, presentes os requisitos no art. 1.418 do Código Civil e havendo pedidos de condenação às multas contratuais e indenização por danos morais, essa circunstância não enseja extinção do processo sem resolução do mérito por superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), não conduz à improcedência do pedido autoral, e, face o princípio da causalidade, não afasta a condenação da ré aos ônus sucumbenciais correspondentes à adjudicação compulsória. 3.
Se a obrigação contratual de outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel somente era exigível após o decurso do prazo de trinta dias contado da anuência do agente financiador à baixa da hipoteca, a pretensão de condenação da Construtora à multa contratual por atraso na outorga do aludido documento depende da demonstração da data da anuência do agente financiador, devendo ser rejeitado o pleito se, como no caso, não houve demonstração desses marcos temporais e, consequentemente, do alegado inadimplemento da obrigação pela Construtora. 4. “Há relação de consumo na compra e venda entabulada para fins de investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade de forma profissional” (AgInt no REsp n. 1.973.751/SP). 5.
Conforme pacífica jurisprudência do eg.
STJ, reputa-se adimplida a obrigação de entrega da obra somente na data da efetiva entrega da posse direta da unidade autônoma ao comprador, essa entendida como a data da entrega das chaves do imóvel, e não da data da expedição do “Habite-se” (Tema nº 966). 6.
Deve ser mantida sentença de improcedência de pedido de indenização por danos morais por atraso na outorga da escritura pública de compra e venda e por atraso na entrega da obra se a pretensão, deduzida por pessoa jurídica, envolve apenas alegação de violação de patrimônio imaterial subjetivo. 7.
De acordo com o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 8.
Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor desta, sendo vedada a fixação por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC. -
14/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:22
Prejudicado o recurso
-
14/09/2022 15:22
Conhecido o recurso de SEDARE ANESTESIOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
-
14/09/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/09/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/08/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/08/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2022 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/08/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/08/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:50
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
19/03/2022 00:59
Decorrido prazo de HESA 114- INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:30
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
15/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
09/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 15:22
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:06
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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