TJMT - 1027773-62.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 18:14
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 18:09
Conclusos para decisão
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29/06/2024 13:32
Devolvidos os autos
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29/06/2024 13:32
Processo Reativado
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29/06/2024 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/06/2024 13:32
Juntada de intimação de acórdão
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29/06/2024 13:32
Juntada de acórdão
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29/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/06/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 13:32
Juntada de contrarrazões
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29/06/2024 13:32
Juntada de intimação
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29/06/2024 13:32
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2024 13:32
Juntada de intimação de acórdão
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29/06/2024 13:32
Juntada de acórdão
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29/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/06/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/06/2024 13:32
Juntada de manifestação
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29/06/2024 13:32
Juntada de intimação
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29/06/2024 13:32
Juntada de decisão
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29/06/2024 13:32
Juntada de manifestação
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29/06/2024 13:32
Juntada de intimação
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29/06/2024 13:32
Juntada de decisão
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29/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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31/05/2024 20:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/12/2023 11:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/11/2023 01:28
Decorrido prazo de BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1027773-62.2021.8.11.0041.
AUTOR: BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
B Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada com sentença lançada aos 08/08/2023 que julgou improcedentes os pedidos (Id. 125441458), momento em que a Requerente interpôs Recurso de Apelação (Id. 127976202), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (Id. 130433290).
Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
04/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 15:33
Decisão interlocutória
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29/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação.
Cuiabá-MT, 5 de setembro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
05/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/08/2023 04:03
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1027773-62.2021.8.11.0041.
AUTOR: BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
K Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos em referência, relatando a Autora que adquiriu um empréstimo consignado oferecido a servidores públicos, com desconto em folha de pagamento, e com o passar dos anos percebeu que os descontos mensais não se encerravam e os valores estavam aumentando.
Assim, entrou em contato com o Réu para saber os motivos, porém, o Banco não prestou qualquer informação ou documento que pudesse justificá-lo, o que ensejou na notificação extrajudicial via Superintendência de Defesa do Consumidor do Procon/MT, ocasião em que foi informada de que havia recebido duas R$340,51 quando adquiriu a carteira do Banco Cruzeiro do Sul em 2013 e TED de 1.122,00 - 03/08/2015.
Reconhece que utilizou o crédito disponibilizado, porém alega não ter ciência de que se tratava de cartão de crédito, e que da soma de R$ 1.462,51 já recebida, foi descontado o equivalente a R$ 10.399,35 e ainda é anunciada a existência de saldo devedor de R$ 1.894,01.
Argumenta que possuía margem para contrair uma operação de empréstimo consignado com taxas de juros mais atrativas, portanto, não é justo que o Réu “empurre” uma operação mais onerosa, que não tem prazo para findar.
Alega que nunca teve posse de qualquer documento que fizesse referência ao empréstimo consignado, muito menos à contratação de serviço de cartão de crédito, e que jamais recebeu qualquer cartão (plástico) ou fatura para pagamento.
Afirma que o Réu descumpriu o dever de esclarecimento ao consumidor quanto aos termos do ajuste, já que deveria informar no ato da contratação de maneira clara, correta e precisa, visando preservá-la no crivo da norma consumerista, sendo vedado o enriquecimento sem causa, devendo-se considerar como a taxa de juros de 1,49% a.m. vide BACEN, de modo que ajuizou esta ação objetivando: - em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, com a expedição de ofício à fonte pagadora e abstenção de anotações nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa); - declarar desde a origem, que a taxa de juros seja limitada a média de mercado para operações da mesma espécie em 1,49% em 48 parcelas; - conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado; - a aplicação do CDC; - a restituição em dobro da cobrança a maior; - o recebimento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00; - a inversão do ônus da prova; - a concessão das benesses da assistência judiciária; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e acostou documentos.
Na decisão Id. 87030062 foi indeferida a justiça gratuita, sendo efetuado o pagamento das custas processuais pela parte autora (Id. 92091287/92091289) sendo, posteriormente, indeferido os pedidos formulados em tutela de urgência, fixada a inversão do ônus da prova, e determinada a citação da Instituição Financeira - Id. 94895887.
Conforme acórdão de Id. 95442796 o agravo de instrumento interposto pela Requerente foi desprovido.
Devido a uma inconsistência do PJE a contestação e alguns documentos que acompanhavam a peça não ficaram disponíveis para visualização, dando azo a decisão de Id. 102720228.
No Id. 103059943 a parte autora apresentou impugnação, inovando, quanto a capitalização o que não conheço diante da limitação dos pedidos após a contestação.
O Réu em contestação Id. 103559891, arguiu como prejudicial a venda das operações do Banco Cruzeiro do Sul ao Banco Pan, acarretando em sua ilegitimidade parcial.
No mérito a legalidade do contrato com ciência da parte autora quanto aos termos do pacto já que as informações foram prestadas de forma clara, sendo o cartão utilizado pela parte; regularidade da cobrança, não havendo vício na prestação do serviço, devendo ser mantida a modalidade de empréstimo contratada, bem como os termos da cédula quanto aos meios de pagamento; como também a ausência de danos.
Ao final, pleiteia pelo acolhimento da prejudicial arguida sendo a ação extinta e no mérito, a improcedência com condenação das custas processuais e honorários advocatícios.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 105102722 e 105248217), salientando a autora que reiterava os termos da impugnação já apresentada (Id. 103059943).
Conforme termo de audiência de Id. 117177345 não houve composição entre as partes. É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Acerca da arguição de ilegitimidade passiva parcial, visto que adquiriu a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul não devendo ser responsabilizado pela operações realizadas antes da compra, tenho que ao adquirir o acervo dos contratos desta modalidade de contratação aliado ao fato de realizar descontos na folha de pagamento da Autora em seu favor, deixa evidente que sua arguição não se sustenta, motivo de alteração de posicionamento anterior em sentido diverso.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
RMC.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
HABILITAÇÃO DO BANCO PAN S/A COMO SUCESSOR DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INCONTROVERSO ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS.
FATURAS DEMONSTRADAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA COM A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO ACOLHIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Discute-se a legalidade de descontos efetivados em holerite da recorrida, funcionária pública, tendo esta sustentado que nunca manteve contrato com a recorrente. 2.
Afasta-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgar a demanda, sob o fundamento de necessidade de perícia grafotécnica.
Na fase de instrução, não foi juntado contrato nos autos, de modo que não há assinatura periciável.
Apresentou-se contrato apenas na fase recursal, o qual, não se tratando de documento novo, não pode ser conhecido seja para o julgamento da demanda, seja para apreciação de eventual necessidade de perícia.
No conceito de "documentos novos", para fins de aplicação do art. 435 do CPC, não estão os documentos que a parte apenas localizou após o fim da fase instrutória.
No mais, o recorrente fala que há nos autos termo de adesão, contudo, o que se tem nos autos (mov. 17.5) não conta com assinatura alguma.
Não havendo, pois, objeto para a perícia reclamada, não há que se falar em deslocamento da competência deste juízo. 3.
Refuta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, visto que as cobranças são realizadas em nome da recorrente, Banco Pan S.A.
Bem como, ao adquirir o acervo dos contratos de cartão de crédito consignado do banco em liquidação, a instituição financeira sucedeu-lhe nas obrigações e direitos decorrentes das operações ocorridas com os cartões de crédito. (Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025423-26.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO - J. 14.03.2018; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009992-09.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.04.2020). 4.
Do mérito, tem-se que a recorrida logrou êxito em demonstrar os descontos em seus vencimentos, conforme evs. 1.7 e 1.8, enquanto a recorrente não obteve êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista que não apresentou qualquer contrato assinado pela reclamante.
Cabe ressaltar que as faturas constantes nos evs. 17.2 e 17.3, não são hábeis a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, considerando que a demanda versa sobre a legitimidade destas cobranças.5.
Deste modo, incumbindo a recorrente o ônus da contratação do serviço de crédito consignado, sem sucesso, conclui-se inexigíveis os valores descontados pela reclamada.
Sendo devida a devolução destes, conforme sentença ora recorrida. 6.
O pedido contraposto, quanto à compensação dos telesaques e compras realizadas no cartão de crédito consignado, não prospera.
Além da não comprovação da contratação do referido cartão e a inexistência de relação jurídica entre as partes, não há nos autos provas de que a recorrida fora beneficiada com qualquer valor, sejam eles a título de saque, telesaque, ou compras efetuadas mediante cartão de crédito. 7.
O dano moral em caso de cobrança indevida não é in re ipsa.
Não há comprovação de que algum prejuízo aos direitos personalíssimos da autora tenha ocorrido, não obstante as alegações da recorrida, esta veio a ajuizar a demanda tão somente no ano de 2020, enquanto os descontos eram recorrentes desde o ano de 2012 (vide movs. 1.7 e 1.8), não sendo devido o dano moral, portanto. (TJ-PR 00097561220208160034 Piraquara, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/08/2022) Posto isso, AFASTO A PREJUDICIAL aventada e passo ao exame do mérito.
Pretende a Autora, por meio desta ação, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a repetição do indébito e indenização por danos morais, arguindo que jamais contratou a modalidade contratual anunciada pelo Réu.
Destaco que, apesar de a Requerente afirmar não ter conhecimento do cartão de crédito, da análise das faturas apresentadas no Id. 97618753 - Pág. 3/4, é possível verificar o seu uso no comércio local demonstrando ser desnecessário a comprovação de seu desbloqueio e disponibilização, aliado também pelo termo de adesão ID.103559891 pag 15 e Contrato de Venda e Compra de Carteira de Cartão de Crédito ID.97618755.
De tal modo, o conjunto probatório constante nos autos demonstra a inequívoca ciência da Requerente acerca da modalidade contratual – cartão de crédito – afastando a arguição de desconhecimento.
Sobre o tema, extraio parte do julgado nº 1.0035.04.045760-4/001 – TJMG, de Relatoria da Des.
Márcia de Paoli Balbino: "O contrato das partes é de cartão de crédito, e a apelante ao mesmo aderiu ao fazer uso efetivo do cartão.
Ao não pagar os valores totais das faturas, incorreu em financiamento de suas compras e/ou saques.
Tal financiamento é próprio e inerente ao cartão de crédito, pois, do contrário, seria mero cartão de compra à vista.
Esse financiamento é quitado pelo banco junto aos lojistas onde foram feitas as compras, originando encargos que são cobrados dos usuários.
Por isto, no contrato de cartão de crédito não há como estabelecer, previamente, a taxa dos juros remuneratórios pois esta será de acordo com a que for exigida pelo fornecedor do capital, na data em que o usuário do cartão incorrer em financiamento.
Daí a licitude da informação da taxa, apenas mensalmente nas faturas, tal como consta daquelas anexadas à inicial." No caso em tela, apesar de a Autora aduzir a irregularidade praticada pelo Banco ora Réu, mister se faz destacar que na documentação por este encartada é possível constatar a informação de que as faturas não eram quitadas em sua integralidade, dando ensejo à incidência dos encargos contratados, bem assim a cobrança, nas faturas posteriores também não integralmente adimplidas, o débito em aberto remanescente das pretéritas.
Feitas essas considerações, há de ser afastado o pleito de nulidade do contrato em exame, como também de aplicação dos juros destinados a empréstimo consignado.
Isso porque, da documentação coligida aos autos, está evidente que por todo o interregno a Autora não efetuava o pagamento da integralidade do débito dispendido por meio do cartão de crédito.
Ou seja, a Requerente efetuou gastos, no entanto deixava de quitar a integralidade da fatura, enquanto é consabido que nesta modalidade contratual, quando o consumidor de livre vontade opta por não realizar o pagamento integral da fatura, que corresponde à totalidade da compra do período, quitando valor a menor, seja do valor mínimo ou de outro inferior ao total gasto, este automaticamente faz a contratação da operação bancária sobre a qual recaem os juros remuneratórios que se encontram devidamente esclarecidos na duplicata enviada mês a mês.
Dada a particularidade desta modalidade contratual, revela-se existente e plenamente válida a contratação, ante o uso do plástico para compras.
Nesse sentido, a remansosa orientação do E.
TJMT: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DESPROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EVIDENTE SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA E A LANÇADA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE E PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS – MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A Jurisprudência dominante caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este, em que não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que as assinaturas lançadas no Contrato objeto da lide foram feitas pela consumidora, já que visível a semelhança entre aquelas e as constantes nos seus documentos pessoais. 2- Não há como acolher tese de erro quanto à contratação de cartão de crédito consignado, quando há provas robustas de que a consumidora utilizou sistematicamente o cartão para realizar compras no comércio e, inclusive, efetuou o pagamento de algumas faturas. 3- Se a consumidora tinha ciência da legitimidade dos descontos, utilizou o cartão na modalidade de crédito, pagou faturas, e mesmo assim requereu, e logrou êxito, na suspensão liminar dos pagamentos, bem como pugnou fosse declarado inexigível o débito e o Banco Agravado condenado à restituir em dobro o valor descontado e ao pagamento de indenização por dano moral, alterou a verdade dos fatos e deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” (TJMT - 1044678-50.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 13/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, IV, CC) - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional para repetição de indébito em decorrência de cobranças indevidas é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito (RMC), por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação.
Não prospera a alegação de vício na contratação, máxime porque o consumidor utilizou o cartão de crédito para realizar compras no comércio.” (TJMT - 1055454-75.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) DO DANO MORAL Considerando o não acolhimento da tese de transmudação para contrato de empréstimo, não há de se falar em caracterização de danos morais, posto que foge dos pressupostos da responsabilidade civil, ou mesmo de má-fé da parte adversa, já que não compete atribuir à Instituição Financeira a falta de pagamento da integralidade das faturas mensais, quanto aos gastos e saques efetivados no decorrer da relação contratual.
A despeito da responsabilidade objetiva do Banco, na forma disposta no art. 14 do CDC, tenho que não restou configurado, dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do requerente.
Para o acolhimento de pretensão reparatória, mister se faz a demonstração da efetiva existência de defeito na prestação dos serviços, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos cuja reparação se pretende, o que não restou demonstrado “in casu”, ante a robusta prova em sentido diverso.
Isso porque, a Instituição Financeira, em não havendo prova em contrário, agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS, BEM COMO DAS FATURAS CONSTANDO COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM O CARTÃO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT - EMBDECCV: 10076146920198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019)” (TJ-MT 10268094020198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) DA TUTELA DE URGÊNCIA Em razão da fundamentação desta sentença, outra solução não resta senão a improcedência da ação.
Como consequência, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA em face de BANCO PAN S/A e condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizada.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
08/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/05/2023 10:38
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2023 10:38
Audiência do art. 334 CPC realizada para 09/05/2023 10:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
-
09/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 09:16
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Transcrevo a Portaria n. 02/2022 da lavra do Excelentíssimo Doutor Paulo Sergio Carreira de Souza, titular desta Primeira Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT: “PORTARIA N. 02/2022 CONSIDERANDO, o item 3, das considerações finais, disposta na Correição levada à efeito neste juízo, onde dispõem que a Unidade Judiciária deve buscar apoio do NUPEMEC e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital; CONSIDERANDO, a melhor adequação da força de trabalho deste juízo, visando à solução célere dos processos; DETERMINO: 1 – Que sejam canceladas todas as audiências de conciliação designadas a partir do dia 01/08/2022; 2 – Que todos os processos, que estejam de acordo com o item anterior, sejam encaminhados ao NUPEMEC e/ou Centro Judiciário de Solução de Conflitos conforme for o caso, para tentativa de conciliação entre as partes; 3 – Doravante as audiências para o fim do artigo 344 do CPC, deverão ocorrer através dos sistemas mencionados, dispondo no despacho as consequências do não comparecimento.
Cumpra-se.
PAULO SERGIO CARREIRA SOUZA Juiz de Direito” Assim, procedi a designação de audiência para tentativa de conciliação, DE ACORDO COM A PAUTA COMPARTILHADA DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS - CEJUSC DA CAPITAL, na data de: 09 / 05 / 2023, às 10 h 30 Saliento que o acesso virtual à solenidade será realizado pelo endereço abaixo, devendo as partes clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZDFhZTdlYmQtZjg5ZS00NDM4LTk1Y2QtMDE1Yzk5YTg5MWY1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252264efb0bc-4033-4404-b412-1b5032db129e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=271a7e8b-309b-4084-819a-e02ea2337be2&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Cuiabá-MT, 2 de fevereiro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
02/02/2023 15:29
Audiência do art. 334 CPC designada para 09/05/2023 10:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
-
02/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 01:05
Decorrido prazo de BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 06:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o erro sistêmico apresentado pelo PJe conforme aviso id. 100781191, bem como, tendo em vista a intimação id. 102720228, e, ainda, os documentos apresentados pelo banco aos 09.11.2022 no id. 103557836 e seguintes, a fim de evitar qualquer futura alegação de nulidade, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela instituição financeira.
Cuiabá-MT, 30 de novembro de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
30/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 10:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Nos termos da normatização vigente, INTIMO as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas além daquelas constantes nos autos, justificando-as, bem como, se há interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. "Saliento que o Autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação disposta no art. 334 do CPC, no entanto, para não haver a solenidade é imprescindível que ambas as partes manifestem expressamente o mesmo, portanto, deixo para analisar quanto a isto posteriormente".
Cuiabá-MT,4 de novembro de 2022 DEIVISON FIGUEIREDO PINTEL Técnico / Analista / Gestor Judiciário -
04/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 03:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 22:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2022 14:10
Decorrido prazo de BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 10:17
Decorrido prazo de BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal.
Cuiabá-MT, 6 de outubro de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
06/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 14:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/09/2022 04:24
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027773-62.2021.8.11.0041.
AUTOR: BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
K Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial de ID. 92091280/ss.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Benedita Doriana Correa Faria da Costa em face de Banco Pan S.A, objetivando a Requerente, em tutela de urgência: - a abstenção de descontos em folha de pagamento relativos ao contrato de cartão de crédito consignado em seus vencimentos; - a abstenção de inserção do seu nome em cadastro de proteção ao crédito; - a inversão do ônus da prova; Prefacialmente, destaco que a medida antecipatória da tutela está prevista no art. 300 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão de tutela de urgência, deve ocorrer o convencimento de que o direito é provável, ou seja, “é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)” (in Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado – 16.
Ed.
Rev., atual. e ampli.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931).
Da análise dos fatos narrados na petição inicial e das provas que a acompanham, tenho que a probabilidade do direito não se encontra devidamente aclarada nos autos, pois apesar da Autora afirmar na peça vestibular, que acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo e não de cartão de crédito, não demonstrou, por prova mínima ao seu alcance, que não efetuou a utilização do cartão na praça, já que os holerites apresentados indicam variações nos descontos efetuados mês a mês (ID. 62362851 – pág. 40/41 e 44), sendo legitimo os descontos efetuados em sua folha de pagamento visando saldar este débito pelo menos até a sentença, quando serão aclarados os fatos, para conhecimento do contrato ter sido descaracterizado.
Desta sorte, por não restar caracterizados os pressupostos autorizadores da medida, INDEFIRO os pedidos formulados em tutela de urgência.
Considerando a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos arguidos, bem como o prévio requerimento de ID. 62362855 nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde já fixo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência em sua produção, determinando ao Réu, no prazo da resposta, exiba a cópia do contrato firmado entre as partes, das faturas e demais documentos inerentes à relação contratual em tela.
Destarte, considerando que, na forma da informação prestada pelo d.
Dr.
Otávio Peixoto, Juiz Auxiliar da Corregedoria via CIA n. 0067827-84.2019.811.0000 “os cadastros inseridos no sistema PJe é válido para processos de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, seja ela cível ou criminal, sendo certo que o cadastramento passa por uma validação jurídica a fim de que fique demonstrada a capacidade do procurador/preposto para receber as citações” e, ao se ter em vista que a instituição financeira inserida no polo passivo está relacionada entre as cadastradas, PROCEDO NESTE MOMENTO A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DO RÉU, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, para apresentar a contestação, devendo na mesma indicar as provas que pretende produzir e justifica-las, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o Réu não proceda à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, desde já, determino a Secretaria do Juízo a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC.
Com a contestação nos autos, intime-se a Autora para impugná-la, no mesmo prazo acima, indicando as provas que pretendem produzir justificando-as.
Saliento que a Autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação disposta no art. 334 do CPC, no entanto, para não haver a solenidade é imprescindível que ambas as partes manifestem expressamente o mesmo, portanto, deixo para analisar quanto a isto posteriormente.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
14/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 12:34
Decorrido prazo de BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:18
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/06/2022 12:58
Decorrido prazo de BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA em 22/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA - CPF: *65.***.*02-91 (AUTOR).
-
21/09/2021 10:32
Decorrido prazo de BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:06
Decisão interlocutória
-
05/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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