TJMT - 1056265-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 11:45
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:45
Decorrido prazo de NEUCILIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1056265-53.2022.8.11.0001 Requerente: NEUCILIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA Requerido: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por NEUCILIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, na qual alega que em 10/03/2019 solicitou trancamento da matrícula do curso por motivos financeiros, vindo em 21/01/2022 pagar o débito que estava em aberto, no entanto, recebeu cobrança da reclamada que alega ser indevida.
Em preliminar de defesa a requerida arguiu ausência de interesse de agir da parte requerente e, no mérito, arguiu que a requerente possui 02(duas) matrículas distintas para o mesmo curso de administração, a primeira em realizada em 20/10/2013, matrícula n. 722698300, cancelada em 29/01/2014, cujo valor do débito é de R$ 1.265,13 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) e a segunda em 10/03/2017, matrícula n. 1251967, da qual desistiu em 01/01/2021, e que deixou de ser adimplido devido à quebra de acordo, pleiteando ao final a improcedência da ação.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
A parte requerente para comprovar o alegado apresentou o termo de trancamento solicitado em 11 de março de 2019, mensagem de cobrança da empresa reclamada, resumo da negociação do débito, boleto e extrato de pagamento do débito de R$ 1.265,13 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e treze centavos).
A reclamada para comprovar o alegado apresentou contrato digital n. 13857921 (id. 104112094) assinado pela requerente para o curso de administração em 04/09/2018, relativo ao 4º semestre, apresentou contrato digital n. 13857920, relativo ao termo de trancamento realizado em 11 de março de 2019 (Num. 104112096), e também contrato digital n. 13857922, relativo ao 3º semestre.
Não obstante a reclamada não tenha apresentado o contrato relativo a matrícula n. 722698300, apresentou extrato da matrícula cancelada em 29/01/2014 (id. 104112098), cujo valor da dívida das mensalidades em aberto e renegociadas pela reclamante correspondem ao valor por ela pago, qual seja, R$ 1.265,13 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) - id. 95018466.
Desta feita, conclui-se que a requerente realizou o pagamento de acordo relativo a matrícula n. 722698300 e, não relativo a matrícula n. 13857921.
Vale ressaltar que, em relação as alegações e documentos apresentados pela reclamada em defesa, cumpre destacar que a reclamante não se manifestou.
Ademais, não há nos autos prova de que a reclamada realizou a inserção dos dados da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, concluiu-se que as cobranças realizadas pela reclamada são devidas.
Não restando comprovado nos autos os fatos constitutivos do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – CONSUMIDORA INADIMPLENTE – DANO MORAL INEXISTENTE – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O contrato virtual, selfie e documento pessoal encartados refletem a existência da relação jurídica entre os litigantes, demonstrando ainda a inadimplência da consumidora.
Frisa-se que diante de todas as provas a recorrida não apresentou comprovantes de pagamento, já que na inicial negou a relação jurídica.
As provas dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, a legalidade do débito e legitimidade da cobrança, tornando imperioso o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão indenizatória.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1009289-76.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente ação.
Revogo a liminar concedida - id. 95075161.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
26/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:08
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2023 15:05
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:51
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/03/2023 07:07
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:38
Decorrido prazo de NEUCILIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 12:58
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056265-53.2022.8.11.0001.
AUTOR: NEUCILIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Visto, Compulsando os autos, constato que a parte Reclamante requereu a redesignação audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível.
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, ACOLHO a justificativa apresentada, razão pela qual, DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
07/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:51
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 12:06
Recebimento do CEJUSC.
-
18/11/2022 12:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 08:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:25
Recebidos os autos.
-
17/11/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 18:44
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:44
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:43
Decorrido prazo de NEUCILIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:48
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:33
Decorrido prazo de NEUCILIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 03:29
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 03:20
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 06:25
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056265-53.2022.8.11.0001.
AUTOR: NEUCILIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Visto, Da análise dos documentos juntados aos autos, bem como das razões apresentadas, vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, “O ajuizamento de ação em que se discute o débito obstaculiza o registro negativo no sistema de proteção ao crédito, até a solução da controvérsia na origem.” (N.U 1006767-88.2022.8.11.0000, , GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, DJE 30/05/2022) Posto isto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar a reclamada se abstenha de efetuar a cobrança dos débitos discutidos nesta ação conforme indicado pelo promovente na exordial, assim como para determinar, ainda, que se abstenha de incluir o nome do promovente nos bancos de dados cadastrais (SPC, SERASA, SRC, SISBACEN e congêneres), ultimando a sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias caso já tenha o incluído, concernente apenas ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Não se trata de multa diária.
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada, para nela comparecer.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
14/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:41
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 08:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033842-76.2022.8.11.0041
Lucimar Dusmann Lucas Alves
Francisco Wander Lucas Alves
Advogado: Paulo de Brito Candido
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2022 18:18
Processo nº 1000700-34.2020.8.11.0047
Jose Augusto Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2020 16:21
Processo nº 1056315-61.2019.8.11.0041
Leandro Pereira de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Maria Luiza Alamino Bellincanta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2019 10:36
Processo nº 1043654-50.2019.8.11.0041
Energisa S/A
Jose Mario Silva Peixoto
Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2022 20:45
Processo nº 1043654-50.2019.8.11.0041
Jose Mario Silva Peixoto
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Pedro Paulo Nogueira Nicolino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2019 14:25