TJMT - 0001630-65.2015.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 10:48
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:42
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/01/2024 10:17
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:50
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:23
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 15:00
Juntada de Ofício
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30/11/2022 14:58
Processo Desarquivado
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30/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 15:29
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE PADUA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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08/10/2022 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:47
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE PADUA em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:40
Decorrido prazo de MARCOS ARNOLD em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:37
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 0001630-65.2015.8.11.0105 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo JOSE NOGUEIRA DE PADUA, sanar contradição e omissão existente na decisão (id. 88446931), que rejeitou a impugnação do INSS. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os recebo.
No tocante ao mérito, os embargos devem ser acolhidos em parte, ante a omissão ventilada na decisão.
Com efeito, não deve prosperar o pedido de fixação de honorários sucumbenciais na decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Verifico que houve a rejeição da impugnação do INSS, no entanto incabível honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação, sendo somente verificada a hipótese de cabimento se houver acolhimento, diante do sincretismo entre o cumprimento da sentença e a ação de conhecimento.
Nesse sentido, a súmula 519 do STJ afirma, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
A propósito, a jurisprudência também determina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 519 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A questão acerca do descabimento de honorários advocatícios no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença se fundamenta, primordialmente, no fato de que a impugnação não possui natureza de ação, mas sim de mero incidente processual.
Isto, em razão das alterações legislativas que instituíram o sincretismo processual em que há a fusão dos atos de cognição e execução.
A rejeição à impugnação não põe fim ao cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
DJ-E de 2-3-2015), que se firmou antes do advento do Novo Código de Processo Civil, não sofreu alteração, conforme se depreende de recentes arestos daquele Tribunal Superior. 3.
Este entendimento não se altera pelo fato do cumprimento de sentença ter sido ajuizado em desfavor da Fazenda Pública. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07173981520218070000 DF 0717398-15.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, vislumbro omissão na sentença quanto à expedição de certidão, vez que houve patrocínio por advogado nomeado.
Diante do exposto, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, ACOLHO EM PARTE o pedido tão somente para determinar que seja expedida certidão de honorários ao advogado dativo para que possa executar os honorários no valor equivalente a 8 URH.
P.IC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
COLNIZA, 14 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
14/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2022 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a autarquia impugnante se insurge quanto ao termo inicial do benefício executado e quanto à correção monetária adotada nos cálculos exequentes, alegando excesso de execução.
Em síntese, afirma que o termo inicial do benefício deve ser a data de 03/06/2014, data do requerimento administrativo, bem como afirma que a correção monetária deve incidir conforme preceitua o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009, conforme o acordo homologado às fls. 118 dos autos físicos do id. *80.***.*44-18. .Em resposta, a parte impugnada/exequente pleiteia pela improcedência (id. 58051744, fls. 140/141 dos autos físicos). É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a impugnante.
De fato, conforme se observa da sentença (id. 58051744, fls. 88/93 dos autos físicos), o INSS foi condenado ao pagamento retroativo dos valores relativos ao benefício desde a data do requerimento administrativo e não da decisão de indeferimento.
Portanto, a data correta para início dos cálculos é 10/05/2013, por ser aquela correspondente ao título executivo, constante no documento de fls. 29 dos autos físicos.
Outrossim, verifico que os cálculos exequendos foram realizados em conformidade com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, n~]ao havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Assim, não havendo amparo para a alegação do INSS, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e homologo os valores apresentados pelo exequente em ID. 58051744, fls. 127/129 dos autos físicos.
Por consequência, DETERMINO a expedição do respectivo precatório ou RPV.
Efetuado o pagamento, DEFIRO desde já, a expedição do Alvará de Levantamento.
Após o cumprimento da determinação supra, INTIME-SE o exequente em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, venham-me conclusos para extinção.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza-MT.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
23/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:21
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 01:17
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a autarquia impugnante se insurge quanto ao termo inicial do benefício executado e quanto à correção monetária adotada nos cálculos exequentes, alegando excesso de execução.
Em síntese, afirma que o termo inicial do benefício deve ser a data de 03/06/2014, data do requerimento administrativo, bem como afirma que a correção monetária deve incidir conforme preceitua o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009, conforme o acordo homologado às fls. 118 dos autos físicos do id. *80.***.*44-18. .Em resposta, a parte impugnada/exequente pleiteia pela improcedência (id. 58051744, fls. 140/141 dos autos físicos). É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a impugnante.
De fato, conforme se observa da sentença (id. 58051744, fls. 88/93 dos autos físicos), o INSS foi condenado ao pagamento retroativo dos valores relativos ao benefício desde a data do requerimento administrativo e não da decisão de indeferimento.
Portanto, a data correta para início dos cálculos é 10/05/2013, por ser aquela correspondente ao título executivo, constante no documento de fls. 29 dos autos físicos.
Outrossim, verifico que os cálculos exequendos foram realizados em conformidade com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, n~]ao havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Assim, não havendo amparo para a alegação do INSS, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e homologo os valores apresentados pelo exequente em ID. 58051744, fls. 127/129 dos autos físicos.
Por consequência, DETERMINO a expedição do respectivo precatório ou RPV.
Efetuado o pagamento, DEFIRO desde já, a expedição do Alvará de Levantamento.
Após o cumprimento da determinação supra, INTIME-SE o exequente em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, venham-me conclusos para extinção.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza-MT.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
21/06/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 17:23
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:23
Juntada de expediente
-
21/05/2021 06:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/09/2020 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/09/2020 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2020 00:48
Juntada (Juntada)
-
28/08/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
18/08/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/08/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/08/2020 01:26
Remessa (Remessa)
-
17/08/2020 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/08/2020 02:38
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
04/08/2020 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2020 02:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/07/2020 01:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/06/2020 01:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/02/2020 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2020 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
20/02/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 01:20
Juntada (Juntada de AR)
-
20/01/2020 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/12/2019 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2019 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/11/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/11/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/11/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/11/2019 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/11/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2019 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2019 01:05
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
22/08/2019 01:05
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
15/08/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/08/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/08/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 01:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/07/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
29/07/2019 01:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/07/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
26/07/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2019 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/07/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2019 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/07/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/07/2019 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/07/2019 01:26
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
05/06/2019 01:14
Juntada (Juntada de AR)
-
29/05/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
24/04/2019 00:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2019 01:54
Desistência de Recurso (Decisao->Homologacao->Desistencia de Recurso)
-
16/04/2019 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/04/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
03/04/2019 01:59
Juntada (Juntada de AR)
-
29/03/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/03/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
27/03/2019 00:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/03/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/03/2019 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/03/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
28/01/2019 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/01/2019 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/01/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2019 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/01/2019 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/12/2018 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/12/2018 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2018 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/11/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/11/2018 02:28
Juntada (Juntada de AR)
-
21/11/2018 02:14
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
14/11/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
06/07/2018 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2018 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2018 02:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
25/08/2017 01:57
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
25/08/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2017 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2017 01:35
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
17/07/2017 02:45
Juntada (Juntada de AR)
-
14/07/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2017 01:43
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
26/05/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/05/2017 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/05/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2017 01:52
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
01/05/2017 02:07
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
10/03/2017 02:42
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/11/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2016 01:53
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/11/2016 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/11/2016 01:59
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
07/11/2016 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/10/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/09/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2016 02:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/08/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2016 00:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/07/2016 00:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
13/05/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2016 01:47
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/04/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 01:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/02/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
03/02/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2016 02:32
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
01/02/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2015 01:45
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
09/11/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2015 01:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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