TJMT - 1004694-28.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004694-28.2022.8.11.0006.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JONATAN BUONO CARVALHO SANTOS LIMA I.
RELATÓRIO 1.
O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em face de JONATAN BUONO CARVALHO SANTOS LIMA, vulgo “Liminha”, qualificados nos autos, imputando-lhe as sanções previstas no art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “[...]1) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 04 de junho de 2022, entre as 09h00min e 10h00min, na “Funilaria do Pinoti”, situada na Rua Marechal Rondon, Bairro Jardim São Luiz, Município de Cáceres/MT, Jonatan Buono Carvalho Santos Lima, vulgo “Liminha”, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar José Henrique Cardoso Couto, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 2) Consta, ainda, nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 04 de junho de 2022, entre as 09h00min e 10h00min, na “Funilaria do Pinoti”, situada na Rua Marechal Rondon, Bairro Jardim São Luiz, Município de Cáceres/ MT, Jonatan Buono Carvalho Santos Lima, vulgo “Liminha”, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar Minelson Dias de Mourão, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 3) Consta, por fim, nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 04 de junho de 2022, entre as 09h00min e 10h00min, na “Funilaria do Pinoti”, situada na Rua Marechal Rondon, Bairro Jardim São Luiz, Município de Cáceres/MT, Jonatan Buono Carvalho Santos Lima, vulgo “Liminha”, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar Josiel Beise da Silva, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Apurou-se que, em data anterior à prática dos crimes, o Sr.
João Matheus Bianchi Pouso Gomes se encontrava no interior do estabelecimento denominado “Lima Acessórios”, eis que visava adquirir peças para o seu automóvel, ocasião em que foi abordado pelo denunciado.
Na referida oportunidade, Jonatan disse a João Matheus que este teria sido traído pela namorada, pelo que João solicitou ao indiciado que cessasse com tais comentários.
Contudo, o denunciado prosseguiu e, por isso, eles se desentenderam, contexto em que os familiares e amigos de ambos se envolveram na celeuma.
Em razão do ocorrido, Jonatan planejou ceifar a vida de João Matheus, contando, para tanto, com o auxílio de comparsas cuja identidade não foi esclarecida.
Assim, por ocasião dos fatos, ciente de que João Matheus realizava os reparos do seu automóvel na “Funilaria do Pinoti” e crendo que, por tal motivo, ali o encontraria, o denunciado e seus asseclas, devidamente armados, rumaram para o citado comércio.
Quando chegaram na funilaria, com o escopo de matarem João Matheus e quem mais estivesse na localidade, o denunciado e seus comparsas deflagraram inúmeros disparos de arma de fogo.
Nesse contexto, José Henrique figurou como um dos alvos e apenas não foi morto ante o erro de pontaria dos atiradores.
Ademais, ele também não foi atingido por ter conseguido se embrenhar no mato existente nas proximidades da funilaria, pelo que logrou se esconder dos executores.
O ofendido Minelson também figurou como alvo do denunciado e demais celerados, tanto que foi alvejado e ferido na região axilar direita e na região plantar do pé esquerdo, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito e Mapa Topográfico de Id. 87965609.
Após ser atingido, Minelson se abrigou sob um automóvel e, por isso, não foi atingido pelos demais disparos efetuados, o que obstou a consumação do crime.
Outrossim, a vítima Josiel foi atingida no braço direito, o que ocasionou a fratura de um dos ossos do citado membro, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito e Mapa Topográfico de Id. 87469475.
Josiel, depois de alvejado, escondeu-se numa mata localizada nas proximidades do estabelecimento, o que foi crucial para que não fosse atingido pelos demais disparos efetuados pelo denunciado e seus asseclas, o que obstou a consumação do crime.
Verifica-se, dessa forma, que as infrações penais apenas não se consumaram por circunstâncias alheias às vontades do denunciado e respectivos comparsas.
Com efeito, os autos revelam que, no momento do ocorrido, João Matheus não estava na funilaria, mas sim na sua residência, situada nas imediações.
Ao notarem que, circunstancialmente, ele não se encontrava no estabelecimento, os atiradores dispararam contra a cerca da casa de João Matheus, com nítido afã intimidatório.
Ressai do expediente que os crimes foram perpetrados por motivo fútil, pois o denunciado agiu com a finalidade de ceifar a vida não só João Matheus, mas também de quem mais estivesse na “Funilaria do Pinoti”, estendendo seu ânimo homicida de modo indiscriminado, isso em razão de celeuma anterior de pequena importância, o que se revela desproporcional frente ao valor das vidas humanas em jogo.
Por fim, as vítimas tiveram a possibilidade de defesa diminuída, na medida em que foram surpreendidas pelos atiradores durante o horário de trabalho na “Funilaria do Pinoti [...]” (sic). 2.
A denúncia foi recebida no dia 24/06/2022 (ID. 88317767 – pág. 564/566); devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao ID 84256080, pág. 599/624, sustentando preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal, ainda, pugnou pela absolvição sumária. 3.
A defesa pediu a revogação da prisão preventiva ao ID 89278249. 4.
O Ministério Público manifestou pela rejeição das preliminares defensiva, bem como pela manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 91347309). 5.
Afastada as preliminares e ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento em decisão proferida no ID 91564206. 6.
Durante a instrução, foram ouvidas nove testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e colhido o depoimento do acusado, tendo o Ministério Público desistido da oitiva de duas testemunhas e a defesa de três testemunhas, o que foi homologado por este juízo.
Pela defesa foi reiterado o pedido de revogação da prisão preventiva, o qual, ante a concordância do Ministério Público, foi acolhido pelo juízo, mediante a imposição de medias cautelares diversas da prisão (ID 95059123). 7.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia.
Ante a ausência de provas bastante de sua autoria (ID. 112105385). 8.
A defesa apresentou alegações finais ao ID 94127526, requerendo a impronúncia do acusado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Inicialmente registro que na atual fase processual, à luz do disposto no art. 413 do CPP, existe apenas um juízo de admissibilidade da acusação por meio da qual “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 10.
Ademais, o § 1º do referido artigo dispõe que: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 11.
Nesse particular, sabe-se que a decisão de pronúncia comporta apenas a verificação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação no crime descrito na exordial acusatória, de maneira que as demais questões intrínsecas dos fatos devem ser relegadas ao conselho de sentença que é o juízo natural da causa. 12.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito da questão.
II.1.1 – DA MATERIALIDADE 13.
A materialidade do delito está demonstrada nos autos por meio do boletim de ocorrência; prontuário médico, auto de exame de lesão corporal e depoimentos colhidos durante a instrução.
II.1.2 – DA AUTORIA 14.
Em relação à autoria delitiva descrita na denúncia, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos não é suficientemente apto a pronunciar o acusado e conduzi-lo a julgamento perante a corte popular. 15.
Isso porque, consoante ressaltado no parecer ministerial, os elementos que remetiam à participação daquele no delito não foram comprovados em juízo. 16.
Nesta senda, a vinculação do réu à prática do crime teria se dada em razão de os elementos de informação indicarem que no dia anterior houve uma discussão envolvendo o réu, seu irmão e João Matheus, a quem os tiros destinar-se-iam, além do relato da genitora deste acerca da existência de ameaças perpetradas em face de seu filho por Joaquim. 17.
Ocorre que, durante a instrução restou demonstrado que o acusado se encontrava no local do seu trabalho no horário aproximado ao do ato criminoso. 18.
Além disso, quando da oitiva das vítimas em juízo, apenas o Sr.
José Henrique Cardoso Couto confirmou reconhecer o acusado como o autor dos disparos, enquanto o Sr.
Ernani Santana Pinoti alterou sua versão, aduzindo que não foi possível reconhecer as pessoas que atiraram contra ele, muito menos afirmar que foi o Jonathan.
Nesse sentido foi o depoimento das demais testemunhas. 19.
Por fim, é possível abstrair dos vídeos juntados ao ID 87469441 que o acusado vestia calça jeans azul clara e capacete branco ao sair do seu local de trabalho, fato este que se contrapõe às descrições das testemunhas, que afirmaram os executores trajarem roupas escuras e capacete azul. 20.
Portanto, ainda que não haja prova específica sobre eventual participação, é fato que também inexistem indícios suficientemente aptos a pronunciar o acusado, pois, a prova produzida durante a fase inquisitorial não foi reproduzida na fase judicial. 21.
Nesse sentido, é a jurisprudência: TJPR – APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP).
IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA OUVIDA SOMENTE NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL, APONTANDO O APELADO COMO O AUTOR DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO AO PRIMEIRO FATO NARRADO NA DENÚNCIA E FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUANTO AO SEGUNDO FATO.
RECURSO DESPROVIDO.
IMPRONÚNCIA MANTIDA.
I - Não é suficiente para caracterizar a materialidade do delito material a palavra da vítima ouvida somente durante o inquérito policial, especialmente quando era possível a realização de laudo de exame de corpo de delito.
II - A prova oral produzida durante o inquérito policial, por não se revestir das garantias do contraditório e da ampla defesa, não pode ser o único fundamento a embasar a condenação do réu. (TJ-PR - ACR: 7423174 PR 0742317-4, Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 14/07/2011, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 681).
TJDFT – PENAL.
ART. 121, CAPUT, DO CP.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 402 DO CPP.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPRONÚNCIA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO [...].
Para a pronúncia é necessário haver indícios suficientes de autoria do delito, não bastando apenas possibilidades, suposições ou presunções.
Há que se manter a decisão de impronúncia se as provas colhidas na fase inquisitorial, que apontavam o acusado como o autor dos fatos descritos na peça acusatória, não foram judicializadas. (Acórdão n.660686, 20000110949357APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 14/03/2013.
Pág.: 313). 22.
Com efeito, se os indícios de autoria constantes nos autos são duvidosos e imprecisos acerca da participação do acusado e, se não houve maiores esclarecimentos sobre o envolvimento nos fatos durante a instrução judicial, não há como realizar um juízo valorativo negativo em face do réu, não havendo alternativa senão afastar a ocorrência do delito contra a vida.
III – DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, IMPRONUNCIO o acusado JONATAN BUONO CARVALHO SANTOS LIMA, qualificados nos autos, pelo crime previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 09 de maio de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CACERES 1ª VARA CRIMINAL CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que impulsiono os autos para proceder a Intimação do advogado Dr.
Adriano Collégio Alves OAB 5403, para que, no prazo legal, apresentar as Alegações Finais nos autos supra Cáceres/MT, 13 de março de 2023. (assinado eletronicamente) ANTONIO MARCOS NOLASCO, Gestor de Secretaria -
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004694-28.2022.8.11.0006.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JONATAN BUONO CARVALHO SANTOS LIMA Vistos, etc.
Homologo a desistência da oitiva das testemunhas da defesa e da acusação.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que não há mais a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Não por ausência de indicio de autoria, o que será devidamente analisado em momento oportuno.
Analisando as provas até então produzidas, não existem elementos suficientemente aptos a demonstrar que suas liberdades colocam em risco a sociedade como um todo, notadamente a ordem pública expressamente tutelada na norma processual penal pátria (art. 312 do CPP), notadamente em razão de as testemunhas já tem sido inquiridas, assim como o acusado já fora devidamente interrogado.
Além disso, não existem evidências de que o réu buscará obstar a aplicação da lei penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal, pois, possui endereço fixo e residência nesta comarca.
Nessa perspectiva, não estando presentes os fundamentos justificadores da prisão (art. 312 do CPP), a revogação do decreto da prisão do acusado se impõe, nos termos do art. 316 do CPP.
Outrossim, as informações contidas nos autos demonstram ser suficientes e adequadas à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido defensivo e REVOGO a prisão preventivas do acusado JONATHAN BUONO CARVALHO, concedendo-lhes liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes condições: 1) Comparecer a todos os atos do processo. 2) Não mudar de residência ou se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem aviso prévio a este Juízo. 3) Proibição de contato, por qualquer meio, com as vítimas e, em especial, com as testemunhas Joao Mateus, Suelen, Ana Clara e sua genitora.
Expeçam-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JONATHAN BUONO CARVALHO, colocando-os em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Na ocasião do cumprimento da ordem de soltura, o denunciado deverá ser advertido, que a inobservância de quaisquer das medidas cautelares acima aplicadas resultará na revogação do benefício com a consequente decretação de sua prisão (art. 282, §4º, última parte do CPP).
Oficie-se a Delegacia de Polícia solicitando o resultado da perícia realizada no celular do réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista dos autos às partes para manifestação.
Defiro, ainda, o pleito defensivo para determinar a devolução do aparelho celular do réu.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
13/06/2022 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1000083-07.2022.8.11.0079
Deuzani Martim de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Tiago de Queiroz da Maia Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2022 14:07
Processo nº 1056369-45.2022.8.11.0001
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Kamila Mirela Paes de Proenca
Advogado: Karla Fainina Freitas Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2022 11:05
Processo nº 0018048-23.2008.8.11.0041
G.de Almeida Brito Engenharia e Construc...
Madecenter Moveis Industria e Comercio L...
Advogado: Silvia Maria de Moura Bonjour Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2022 10:30
Processo nº 0018048-23.2008.8.11.0041
G.de Almeida Brito Engenharia e Construc...
Moderna Moveis e Designer
Advogado: Esdras Sirio Vila Real
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2008 00:00
Processo nº 1056368-60.2022.8.11.0001
Ronilson de Almeida Oliveira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2022 11:04