TJMT - 1043015-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:41
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 08:20
Expedição de Intimação eletrônica
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07/12/2022 14:45
Devolvidos os autos
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07/12/2022 14:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/12/2022 14:45
Juntada de acórdão
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07/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:45
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 14:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/12/2022 14:45
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2022 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2022 14:45
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1043015-50.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I- Contra a sentença, a parte Reclamada interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- O preparo foi devidamente efetuado, na forma da lei.
Conforme se verifica dos expedientes do sistema PJe, o recurso foi interposto tempestivamente.
Logo, recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2022 08:20
Conclusos para decisão
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30/09/2022 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 02:44
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I- RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, por força do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da execução de título extrajudicial que lhe move CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.
Manifestação da parte embargada acostada em id. 94936617.
II- MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2.
Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria. 3.
Os embargos foram opostos atempadamente.
Seguro está o juízo pelo depósito judicial realizado pela embargante, no valor da quantia exequenda (id. 90887151). 4.
No mérito, os embargos são improcedentes.
A embargante aduz que não detém responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio ora executadas, sob o argumento de que “apesar de consolidado o imóvel em seu favor, não possui a posse direta sobre o imóvel”, porquanto seria de propriedade de terceiro e não da embargante.
Muito embora os argumentos deduzidos pela parte embargante, nenhuma prova aportou aos autos no sentido de indicar o que sustenta.
A cópia atualizada da certidão da matrícula do imóvel é documento suficiente para comprovar a legitimidade da parte executada para responder pelos débitos objeto da execução, uma vez que indica a consolidação da propriedade em nome do banco executado.
Além disso, a embargante não apresentou qualquer documento que comprove a suposta transação de alienação fiduciária do imóvel à terceiros.
Importa considerar que não há muito a ser provado pela parte exequente no caso em apreço, uma vez que, ao asseverar fato negativo, impossível se apresenta trazer aos autos qualquer adminículo de prova, senão a demonstração da existência do débito e a legitimidade da parte executada, o que resta documentado nos autos pela documentação que acompanha a inicial.
Já a parte embargante não trouxe aos autos qualquer indício de prova a fim de afastar a sua responsabilidade, limitando-se apenas a alegar sem nada comprovar, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
A respeito, cito: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA TERCEIRO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - JUROS DE MORA - TAXA CONVENCIONADA EM ATA DE CONDOMÍNIO - PREVALÊNCIA - AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) PARA A HIPÓTESE. - A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da pessoa física ou jurídica em nome de quem o imóvel está registrado, se ela não comprovar de forma cabal ter alienado o imóvel para terceiros, por meio de prova da imissão do novo proprietário na posse do imóvel e da notificação do condomínio acerca da alienação (REsp. 1345331/RS) - Não tendo o proprietário se desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar a notificação do condomínio, deverá responder pelo pagamento das taxas condominiais. - Havendo convenção que estipule juros de mora superior a 1% (um por cento) ao mês, aquela taxa deve prevalecer, nos termos do previsto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil de 2002. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.246317-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0018, publicação da súmula em 30/11/2018) Logo, não havendo prova nesse sentido, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte executada.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVANTE: MARILENA DO AMARAL MARINOAGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA TERRACÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
PERMUTA DE IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE TEM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, MESMO EM FASE EXECUTIVA. ÚLTIMA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA POSTERIOR À NOTICIADA PERMUTA, DANDO CONTA QUE O IMÓVEL TINHA SIDO TRANSMITIDO PARA A AGRAVANTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TITULAR DO IMÓVEL, CONSTANTE DA MATRÍCULA, PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DA TITULAR AGRAVANTE DE COMPROVAR A TRANSMISSÃO DA POSSE E A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO ADVINDA DA MATRÍCULA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.305.321-1 (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1305321-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 14.05.2015)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pela executada.
Preclusas as vias recursais e com a indicação dos dados bancários necessários para levantamento de valores, tornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor do condomínio exequente e extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
14/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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