TJMT - 1008051-02.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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11/12/2022 00:40
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/09/2022 11:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS S/A em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA CALDEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:43
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, Aportou aos autos pedido de “revisão de acordo” formulado pela parte autora.
O acordo, celebrado em 20/05/2020, tem por objeto a disponibilização de dois vouchers – ida e volta – com validade de 01 (um) ano, isto é, com utilização até 20/05/2021.
A transação foi homologada pelo juízo em 22/05/2020 (id. 32515155).
Comparece, agora (18/01/2022), a parte autora pleiteando a revisão dos termos do acordo para que haja prorrogação do prazo para utilização dos “vouchers”, em razão da necessidade de isolamento social pela ocorrência da pandemia de COVID-19.
Indefiro.
Esclareça-se que a transação decorre de autonomia de vontade das partes e, havendo homologação pelo juízo e transitado em julgado, não há que se falar em alteração dos termos pactuados, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada.
Além disso, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO CUJO SUCESSO IMPLICARIA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
PRAZO DE VOUCHERS QUE COINCIDIRAM COM A PANDEMIA DE COVID-19.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO NO PERÍODO QUE NÃO JUSTIFICA ALTERAÇÃO DO PRAZO OU IMPLICA NA CONVERSÃO EM VALORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022338-70.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - JUROS - IMPOSSIBILIDADE E REVISÃO - COISA JULGADA.
Nos termos do art. 507, CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Considerando que as partes celebraram acordo judicial para pagamento dos aluguéis devidos, inclusive dos encargos em caso de inadimplemento, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, não há como se rediscutir tal matéria, visto que acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.14.076557-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 20/07/2017) E mais, a parte dispunha do período de um ano para utilização dos “vouchers”, sendo prazo suficiente para realizar a reserva dos voos, o qual se findou em 20/05/2021.
Contudo, compareceu aos autos para pleitear a revisão dos termos do acordo somente em 18/01/2022 (id. 73824705), ou seja, após decorridos quase oito meses da data final para utilização do benefício.
Logo, não se mostra justo nem razoável acolher o pedido.
Por todo o exposto é que REJEITO o pedido de id. 73824705.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
14/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:17
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS S/A em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 05:30
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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15/08/2022 16:57
Processo Desarquivado
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15/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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09/07/2020 17:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2020 01:10
Recebidos os autos
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30/06/2020 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2020 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS S/A em 09/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA CALDEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:16
Publicado Sentença em 26/05/2020.
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26/05/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2020
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22/05/2020 23:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2020 23:47
Processo Desarquivado
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22/05/2020 16:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 16:21
Homologada a Transação
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21/05/2020 11:30
Conclusos para despacho
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21/05/2020 11:29
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/04/2020 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/05/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2020 11:10
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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27/03/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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17/03/2020 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 17:14
Audiência Conciliação juizado designada para 02/04/2020 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/02/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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