TJMT - 1008877-82.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 06:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 16:42
Juntada de Mandado
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17/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MEINBERG CEROY PROCESSO n. 1008877-82.2021.8.11.0004 Valor da causa: R$ 1.100,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: JOSE CAMPOS DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, solteiro, gerente de fazenda, portador da Cédula de Identidade RG n° 330254 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n° *95.***.*63-04, residente e domiciliado Estrada Rural, Zona Rural, Pontal do Araguaia-MT, POLO PASSIVO: Nome: OCLANDIA DE OLIVEIRA CAMPOS, brasileira , viúva, do lar, portadora da cédula de identidade RG 330.142 SSP-MT, inscrita no CPF/MF sob n. *04.***.*02-87, residente e domiciliada à Rua C, nº 130, Bairro São João, Barra do Garças-MT.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos que o presente edital vier ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo foi declarada a INTERDIÇÃO de OCLANDIA DE OLIVEIRA CAMPOS, brasileira , viúva, do lar, portadora da cédula de identidade RG 330.142 SSP-MT, inscrita no CPF/MF sob n. *04.***.*02-87, residente e domiciliada à Rua C, nº 130, Bairro São João, Barra do Garças-MT, uma vez que, foi diagnosticada com demência (CID. 10 F03.0) tornando-se inapta a prover sua subsistência bem como praticar os atos da vida civil, encarregando-o de cuidar e zelar, sem dolo nem malicia, com pura e sã consciência, nomeado CURADOR DEFINITIVO o Senhor JOSE CAMPOS DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, solteiro, gerente de fazenda, portador da Cédula de Identidade RG n° 330254 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n° *95.***.*63-04, residente e domiciliado Estrada Rural, Zona Rural, Pontal do Araguaia-MT, nos termos da sentença proferida, abaixo transcrita.
SENTENÇA: "Relatório Tratam-se os presentes autos de ação de interdição promovida por JOSE CAMPOS DE OLIVEIRA NETO, visando a interdição de OCLANDIA DE OLIVEIRA CAMPOS.
Com a inicial, vieram os documentos supostamente comprobatórios da situação vivenciada pelo interditando.
A entrevista judicial fora postergada para fase posterior, após a confecção do laudo de estudo psicossocial no ambiente onde encontrava-se inserido o interditando.
Citado o interditando para apresentação de impugnação, o prazo transcorrera sem manifestação, sendo então nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar como sua curadora judicial, tendo esta manifestado-se nos autos.
Efetivado o estudo psicossocial, corroborara-se o que alegara-se na inicial, qual seja de que o interditando encontra-se totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, bem como que o requerente é pessoa apta a seus cuidados.
Instado à manifestar-se, o Ministério Público opinou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação Dispõe o art. 1º, do Código Civil, que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
No sistema deste Código, sujeitos de direitos são unicamente as pessoas: física (natural) ou jurídica.
Entende-se por pessoa física ou natural o ser humano, tal como ele é, dotado de personalidade, aptidões para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
A esta aptidão, oriunda da personalidade, dá-se o nome de capacidade de direito.
Compreende-se que a pessoa natural tem sua existência jurídica a partir de seu nascimento com vida, momento em que adquire personalidade, atributo que lhe confere habilidade para o exercício de direitos e obrigações (art. 2º do CC).
Deste modo, seguindo a dinâmica criticada, mas adotada no nosso ordenamento jurídico, todo ser humano é dotado de personalidade, desde o instante do seu nascimento com vida.
Nada obstante, muitos deles não apresentam condições necessárias para exercer, por si próprios, seus direitos (capacidade de fato).
Portanto, àqueles que a lei restringe o exercício de seus direitos denominam-se incapazes.
A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º).
E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (artigo 4º).
A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, ou então pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente, ou se, existindo, forem incapazes (artigos 1.768 e 1.769).
Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade (artigo 1.771), realizando inspeção judicial nos termos dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso em apreço, vemos que desnecessária é a efetivação de perícia médica por meio de especialista.
Isso porque o artigo 756, parágrafo 2º do Código de Processo Civil especifica que é facultado ao juiz a nomeação de perito ou de equipe multidisciplinar para examinar o interdito.
Art. 756.
Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
Como se verifica dos autos, fora efetivado estudo psicossocial no interditando, por equipe multidisciplinar deste juízo formada por psicólogo e assistente social, que concluiu, em consonância ao que consta dos documentos médicos acostados à inicial, que o interdito encontra-se totalmente incapacitado para os atos da vida civil.
Destarte, foi enfatizado no relatório de estudo psicossocial realizado pela equipe forense que: "A Sra.
Oclandia demonstrou bastante afeto pelos filhos, soube dizer sua data de nascimento e idade atual, diz gostar de dançar, contou-nos como conheceu seu esposo, sobre a criação dos filhos, as músicas que gosta, porém não sabia precisar a data atual que estávamos bem como outras informações de fatos recentes.
Sempre sorridente, diz estar de acordo com a curatela para seu filho, que as filhas e os netos cuidam muito bem dela (...)." (Id n.73892706) Pelo observado a Sra.
Oclandia é bem cuidada por seus filhos e netos, demonstrou confiança e muita alegria por ser cuidada por eles, todos os filhos e netos estão de acordo que o Sr.
José tenha a curatela da mãe, assim, podem dividir as responsabilidades dos cuidados para com a idosa.
In casu, verifica-se que a requerida tem idade avançada e manifesta sinais de demência (relatório médico ID66994782), motivo pelo qual encontra-se totalmente dependente de terceiros para seus cuidados.
Não obstante, faz-se necessário mencionar o apurado pelo oficial de justiça durante a citação da requerida.
Vejamos: "(…) PROCEDI À CITAÇÃO INTIMAÇÃO da Interditanda: OCLANDIA DE OLIVEIRA CAMPOS.
Certifico mais, que a requerida não teve condições de ser citada em sua própria pessoa por ser pessoa total incapaz, estando está com mais de 101 anos de idade […] Oclandia de Oliveira Campos, se encontra com limitações inerentes a idade avançada, com as vistas fraquinha, não conseguindo se locomover sozinha e também fazer suas necessidades e higienes pessoais, tomar banho, conforme informações prestadas pela sua filha, Jorja, e das demais pessoas (parente da interditanda que se encontrava no local)." (Id n. 72483490) (sic) E mais: como já reverberado, vemos que pelos documentos acostados à inicial bem como pelo resultado do exame psicossocial no interditando, que há elementos fidedignos para concluir por sua completa incapacidade.
Isso porque a incapacidade absoluta se perfaz quando há proibição total ao exercício dos mais variados direitos, considerando que a pessoa não se desenvolveu mentalmente ou que este desenvolvimento foi tão baixo que o legislador o descarta.
Absolutamente incapaz é, por conseguinte, a pessoa que se encontra totalmente afastada das mais variadas atividades, devendo ser representada por outra pessoa que, em nome dela, exerça os atos de sua vida civil.
Caso o absolutamente incapaz venha praticar algum ato jurídico, a lei o considera nulo, sem nenhum efeito, como se não tivesse sido praticado, conforme estipulado no art. 166, inciso I, do CC.
Assim, por exemplo, a vontade de uma criança de 7 anos não pode ser considerada para a prática de atos jurídicos.
Justamente por ser a incapacidade do interditando absoluta, vemos como desnecessária a entrevista judicial.
Assim concluímos pois, além de não ter este magistrado qualquer conhecimento especializado na área médica, vemos que a entrevista em questão somente traria constrangimento ao interditando.
Em casos como tais, a jurisprudência autoriza a dispensa da audiência de entrevista: Interdição.
Necessidade de interrogatório do interditando.
Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório”. (JTJ 179/166) Portanto, não vemos qualquer necessidade ou utilidade na efetivação da audiência em testilha, eis que não somente há elementos concretos nos autos para que este juízo chegue a uma decisão meritória concreta, quanto também entendemos que o ato, no caso presente, somente traria constrangimento ao interditando que, diga-se de passagem, já encontra-se em uma complicada situação.
Ademais, prevê a legislação pátria que, pronunciada a interdição de deficiente mental, ébrio habitual, viciado em tóxicos ou excepcional sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se apenas às restrições a que estão sujeitos os pródigos (artigo 1.772).
Porém, na caso em análise, vemos que a incapacidade do interditando é total, de forma que não há limites civis para curatela, eis que o curador ficará responsável pela prática de todos os atos da vida civil do interditando, em nome desse.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO do interditando OCLANDIA DE OLIVEIRA CAMPOS.
Nomeio como curador definitivo o requerente JOSE CAMPOS DE OLIVEIRA NETO, eis que subsume-se ele ao que dispõe o artigo 755, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Consoante dispõe o artigo 755, inciso I, fixo como absolutos os limites da curatela, ficado o curador responsável por todos os atos da vida civil do interditado.
Nos termos do artigo 755, parágrafo 3º, determino que a sentença de interdição seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, acaso já regulamentado o procedimento pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (acaso também já regulamentado), onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Expedido o mandado de registro da interdição e expedidos os editais determinados por Lei, determino o imediato arquivamento dos autos, independentemente da preclusão do transcurso dos prazos editalícios, o que poderá futuramente ser certificado nos autos em caso de intercorrência posterior à sentença.
Custas conforme inicial, ficando a exigibilidade suspensa em caso de Gratuidade Judiciária.
Sem honorários advocatícios, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado por onde tramita a ação.
Intime-se e cumpra-se, de forma urgente e preferencial, eis que o feito enquadra-se na situação descrita no artigo 153, § 2º, do Código de Processo Civil.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito" BARRA DO GARÇAS, 9 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) NILCELAINE TÓFOLI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:02
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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17/10/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MEINBERG CEROY PROCESSO n. 1008877-82.2021.8.11.0004 Valor da causa: R$ 1.100,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: JOSE CAMPOS DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, solteiro, gerente de fazenda, portador da Cédula de Identidade RG n° 330254 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n° *95.***.*63-04, residente e domiciliado Estrada Rural, Zona Rural, Pontal do Araguaia-MT, POLO PASSIVO: Nome: OCLANDIA DE OLIVEIRA CAMPOS, brasileira , viúva, do lar, portadora da cédula de identidade RG 330.142 SSP-MT, inscrita no CPF/MF sob n. *04.***.*02-87, residente e domiciliada à Rua C, nº 130, Bairro São João, Barra do Garças-MT.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos que o presente edital vier ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo foi declarada a INTERDIÇÃO de OCLANDIA DE OLIVEIRA CAMPOS, brasileira , viúva, do lar, portadora da cédula de identidade RG 330.142 SSP-MT, inscrita no CPF/MF sob n. *04.***.*02-87, residente e domiciliada à Rua C, nº 130, Bairro São João, Barra do Garças-MT, uma vez que, foi diagnosticada com demência (CID. 10 F03.0) tornando-se inapta a prover sua subsistência bem como praticar os atos da vida civil, encarregando-o de cuidar e zelar, sem dolo nem malicia, com pura e sã consciência, nomeado CURADOR DEFINITIVO o Senhor JOSE CAMPOS DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, solteiro, gerente de fazenda, portador da Cédula de Identidade RG n° 330254 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n° *95.***.*63-04, residente e domiciliado Estrada Rural, Zona Rural, Pontal do Araguaia-MT, nos termos da sentença proferida, abaixo transcrita.
SENTENÇA: "Relatório Tratam-se os presentes autos de ação de interdição promovida por JOSE CAMPOS DE OLIVEIRA NETO, visando a interdição de OCLANDIA DE OLIVEIRA CAMPOS.
Com a inicial, vieram os documentos supostamente comprobatórios da situação vivenciada pelo interditando.
A entrevista judicial fora postergada para fase posterior, após a confecção do laudo de estudo psicossocial no ambiente onde encontrava-se inserido o interditando.
Citado o interditando para apresentação de impugnação, o prazo transcorrera sem manifestação, sendo então nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar como sua curadora judicial, tendo esta manifestado-se nos autos.
Efetivado o estudo psicossocial, corroborara-se o que alegara-se na inicial, qual seja de que o interditando encontra-se totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, bem como que o requerente é pessoa apta a seus cuidados.
Instado à manifestar-se, o Ministério Público opinou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação Dispõe o art. 1º, do Código Civil, que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
No sistema deste Código, sujeitos de direitos são unicamente as pessoas: física (natural) ou jurídica.
Entende-se por pessoa física ou natural o ser humano, tal como ele é, dotado de personalidade, aptidões para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
A esta aptidão, oriunda da personalidade, dá-se o nome de capacidade de direito.
Compreende-se que a pessoa natural tem sua existência jurídica a partir de seu nascimento com vida, momento em que adquire personalidade, atributo que lhe confere habilidade para o exercício de direitos e obrigações (art. 2º do CC).
Deste modo, seguindo a dinâmica criticada, mas adotada no nosso ordenamento jurídico, todo ser humano é dotado de personalidade, desde o instante do seu nascimento com vida.
Nada obstante, muitos deles não apresentam condições necessárias para exercer, por si próprios, seus direitos (capacidade de fato).
Portanto, àqueles que a lei restringe o exercício de seus direitos denominam-se incapazes.
A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º).
E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (artigo 4º).
A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, ou então pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente, ou se, existindo, forem incapazes (artigos 1.768 e 1.769).
Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade (artigo 1.771), realizando inspeção judicial nos termos dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso em apreço, vemos que desnecessária é a efetivação de perícia médica por meio de especialista.
Isso porque o artigo 756, parágrafo 2º do Código de Processo Civil especifica que é facultado ao juiz a nomeação de perito ou de equipe multidisciplinar para examinar o interdito.
Art. 756.
Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
Como se verifica dos autos, fora efetivado estudo psicossocial no interditando, por equipe multidisciplinar deste juízo formada por psicólogo e assistente social, que concluiu, em consonância ao que consta dos documentos médicos acostados à inicial, que o interdito encontra-se totalmente incapacitado para os atos da vida civil.
Destarte, foi enfatizado no relatório de estudo psicossocial realizado pela equipe forense que: "A Sra.
Oclandia demonstrou bastante afeto pelos filhos, soube dizer sua data de nascimento e idade atual, diz gostar de dançar, contou-nos como conheceu seu esposo, sobre a criação dos filhos, as músicas que gosta, porém não sabia precisar a data atual que estávamos bem como outras informações de fatos recentes.
Sempre sorridente, diz estar de acordo com a curatela para seu filho, que as filhas e os netos cuidam muito bem dela (...)." (Id n.73892706) Pelo observado a Sra.
Oclandia é bem cuidada por seus filhos e netos, demonstrou confiança e muita alegria por ser cuidada por eles, todos os filhos e netos estão de acordo que o Sr.
José tenha a curatela da mãe, assim, podem dividir as responsabilidades dos cuidados para com a idosa.
In casu, verifica-se que a requerida tem idade avançada e manifesta sinais de demência (relatório médico ID66994782), motivo pelo qual encontra-se totalmente dependente de terceiros para seus cuidados.
Não obstante, faz-se necessário mencionar o apurado pelo oficial de justiça durante a citação da requerida.
Vejamos: "(…) PROCEDI À CITAÇÃO INTIMAÇÃO da Interditanda: OCLANDIA DE OLIVEIRA CAMPOS.
Certifico mais, que a requerida não teve condições de ser citada em sua própria pessoa por ser pessoa total incapaz, estando está com mais de 101 anos de idade […] Oclandia de Oliveira Campos, se encontra com limitações inerentes a idade avançada, com as vistas fraquinha, não conseguindo se locomover sozinha e também fazer suas necessidades e higienes pessoais, tomar banho, conforme informações prestadas pela sua filha, Jorja, e das demais pessoas (parente da interditanda que se encontrava no local)." (Id n. 72483490) (sic) E mais: como já reverberado, vemos que pelos documentos acostados à inicial bem como pelo resultado do exame psicossocial no interditando, que há elementos fidedignos para concluir por sua completa incapacidade.
Isso porque a incapacidade absoluta se perfaz quando há proibição total ao exercício dos mais variados direitos, considerando que a pessoa não se desenvolveu mentalmente ou que este desenvolvimento foi tão baixo que o legislador o descarta.
Absolutamente incapaz é, por conseguinte, a pessoa que se encontra totalmente afastada das mais variadas atividades, devendo ser representada por outra pessoa que, em nome dela, exerça os atos de sua vida civil.
Caso o absolutamente incapaz venha praticar algum ato jurídico, a lei o considera nulo, sem nenhum efeito, como se não tivesse sido praticado, conforme estipulado no art. 166, inciso I, do CC.
Assim, por exemplo, a vontade de uma criança de 7 anos não pode ser considerada para a prática de atos jurídicos.
Justamente por ser a incapacidade do interditando absoluta, vemos como desnecessária a entrevista judicial.
Assim concluímos pois, além de não ter este magistrado qualquer conhecimento especializado na área médica, vemos que a entrevista em questão somente traria constrangimento ao interditando.
Em casos como tais, a jurisprudência autoriza a dispensa da audiência de entrevista: Interdição.
Necessidade de interrogatório do interditando.
Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório”. (JTJ 179/166) Portanto, não vemos qualquer necessidade ou utilidade na efetivação da audiência em testilha, eis que não somente há elementos concretos nos autos para que este juízo chegue a uma decisão meritória concreta, quanto também entendemos que o ato, no caso presente, somente traria constrangimento ao interditando que, diga-se de passagem, já encontra-se em uma complicada situação.
Ademais, prevê a legislação pátria que, pronunciada a interdição de deficiente mental, ébrio habitual, viciado em tóxicos ou excepcional sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se apenas às restrições a que estão sujeitos os pródigos (artigo 1.772).
Porém, na caso em análise, vemos que a incapacidade do interditando é total, de forma que não há limites civis para curatela, eis que o curador ficará responsável pela prática de todos os atos da vida civil do interditando, em nome desse.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO do interditando OCLANDIA DE OLIVEIRA CAMPOS.
Nomeio como curador definitivo o requerente JOSE CAMPOS DE OLIVEIRA NETO, eis que subsume-se ele ao que dispõe o artigo 755, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Consoante dispõe o artigo 755, inciso I, fixo como absolutos os limites da curatela, ficado o curador responsável por todos os atos da vida civil do interditado.
Nos termos do artigo 755, parágrafo 3º, determino que a sentença de interdição seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, acaso já regulamentado o procedimento pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (acaso também já regulamentado), onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Expedido o mandado de registro da interdição e expedidos os editais determinados por Lei, determino o imediato arquivamento dos autos, independentemente da preclusão do transcurso dos prazos editalícios, o que poderá futuramente ser certificado nos autos em caso de intercorrência posterior à sentença.
Custas conforme inicial, ficando a exigibilidade suspensa em caso de Gratuidade Judiciária.
Sem honorários advocatícios, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado por onde tramita a ação.
Intime-se e cumpra-se, de forma urgente e preferencial, eis que o feito enquadra-se na situação descrita no artigo 153, § 2º, do Código de Processo Civil.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito" BARRA DO GARÇAS, 9 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) NILCELAINE TÓFOLI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 06:08
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em 09/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 10:48
Decorrido prazo de OCLANDIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:04
Expedição de Juntada de Laudo.
-
15/12/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:31
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:47
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 21:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/10/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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