TJMT - 1005567-34.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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23/12/2022 01:27
Recebidos os autos
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23/12/2022 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 02:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 02:37
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 02:37
Decorrido prazo de NELSON JOSE BRATTI em 21/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:21
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Uma simples olhadela para o recurso denota seu flagrante intento meramente modificativo, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater mais uma vez a decisão, denotando seu caráter infringente, onde a parte não postula imiscuir o decisum de omissão ou contradição, mas sim sua reforma, efeito este admissível somente em hipóteses excepcionais, não sendo o que se apresenta no caso vertente, pois se a parte não está resignada com a decisão, deve insurgir-se contra a mesma por meio do recurso próprio a fim de obter a sua alteração. É certo que em algumas hipóteses se eventualmente a premissa em que se lastreou o julgado for corrigida, naturalmente pode ocorrer modificação da decisão embargada, todavia, no caso em tela a “obscuridade” aventada pela parte embargante não existe, mas sim juízo de valor diverso do que ela pretendia fosse dado aos seus argumentos, donde se infere não merecer acolhida o requerimento em testilha.
Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 535, do CPC, o qual prescreve: “ Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: “ Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição [1]”.
Desta forma torna-se nítido que a matéria atacada in casu não tem compleição de ser discutida nesta via, já que não se encontra amparada por nenhuma daquelas situações preconizadas no art. 535, do instrumento adjetivo civil, pois a matéria é de cunho meritório não havendo permissão para retificações substanciais no recurso manejado, desmerecendo o mesmo o seu devido provimento.
Isto posto, por visar efeito meramente modificativo não colimando um provimento integrativo-retificador, NÃO CONHEÇO dos embargos em apreço, por não vislumbrar nenhuma contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, notadamente quando se fundamentou em argumento que se presta para sustentá-la, não sendo aqui a sede adequada para se corrigir eventual erro de julgamento.
DETERMINO à secretaria que concretize o inteiro teor da sentença proferida no bojo dos autos antes de qualquer conclusão fomentada por nova manifestação da parte embargante.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006. -
23/10/2022 19:23
Devolvidos os autos
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23/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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27/09/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1005567-34.2022.8.11.0004 Requerente: NELSON JOSE BRATTI ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: NELSON JOSE BRATTI - MT4087-O Requerido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO - MT16940-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 52/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Embargada para, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 22 de setembro de 2022 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
22/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Os honorários sucumbenciais devem ser executados no bojo dos próprios autos em que se proferiu a sentença condenatória arbitrando-os, não se tratando de honorários contratuais passíveis de cobrança no âmbito desta justiça especializada, sendo que no caso em voga pretende o autor cumprir sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível desta Comarca, objetivo que na compreensão jurídica deste magistrado não merece acolhida.
Deveras, o inciso I, do § 1º, do artigo 3º da Lei 9.099/1995, atribuiu ao Juizado Especial a competência para executar os seus julgados, não autorizando a execução de sentenças proferidas por outros juízes, ainda que se reportem a valores dentro da sua alçada.
Anote-se que uma vez postulando o interessado o cumprimento de sentença na mesma comarca em que tramitou o processo gerador da sentença condenatória, segue-se a regra do artigo 516, II, do CPC, cuja competência é de natureza funcional, podendo ser reconhecida de ofício.
Deste modo não seria leviano asseverar que a conjugação das normas aqui invocadas aponta para a incompetência deste juiz para executar a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível, o que implica no seu reconhecimento de ofício, vez que de natureza absoluta, redundando na extinção do feito.
Isto posto, INDEFIRO a inicial, o que faço com esteio na inteligência do artigo 51, III da Lei nº 9.099/1995, declarando extinto o processo sem julgamento de mérito.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
14/09/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:25
Indeferida a petição inicial
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15/08/2022 18:02
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:54
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:16
Decorrido prazo de NELSON JOSE BRATTI em 04/08/2022 23:59.
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06/07/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:22
Declarada incompetência
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01/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/07/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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