TJMT - 1011231-13.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO em 22/05/2025 23:59
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20/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:13
Processo Desarquivado
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05/10/2023 14:13
Arquivado Provisoramente
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04/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 09:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 04/08/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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04/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 03:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intimem-se as partes em nome dos causídicos, dando-lhes conhecimento sobre a futura realização da Audiência de Tentativa de Conciliação - REDESIGNADA , que será realizada pelo sistema de videoconferência na data de 04/08/2023 às 14:00 , conforme link de acesso disponível na certidão de n.º 118258299. -
19/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:30
Audiência de conciliação designada em/para 04/08/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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19/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:59
Decorrido prazo de ICF CONSTRUTORA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO EIRELI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP CERTIDÃO Certifico, nesta data, ante a informação do descredenciamento do conciliador do CEJUSC que atuava nas audiências de conciliação desta serventia, faço neste ato o cancelamento da audiência de conciliação designada para esta data às 14:30h e impulsiono os autos para nova designação.
SINOP, 5 de maio de 2023.
LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 TELEFONE: (66) 35203800 -
05/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 07:40
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/05/2023 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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05/05/2023 07:40
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/11/2022 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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23/03/2023 07:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO EIRELI em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:58
Audiência de conciliação designada em/para 05/05/2023 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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13/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 18:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO em 21/10/2022 23:59.
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04/11/2022 15:17
Juntada de Termo de audiência
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04/11/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 15:37
Devolvidos os autos
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23/10/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2022 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 21:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 21:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO EIRELI em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias para, cientificá-la da informação lançada na certidão de nº 96437106 a qual, consta disponível às partes, o link de acesso a audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, agendada para o dia 04/11/2022 às 15:00 hs. -
30/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:28
Audiência de Conciliação designada para 04/11/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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29/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 01:37
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1011231-13.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO EIRELI REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO REQUERIDO: ICF CONSTRUTORA LTDA Vistos etc.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, aforada por CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO - ME, em face de ICF CONSTRUTORA INTELIGENTE LTDA., ambos qualificados.
Alega ter contratado os serviços da requerida para a execução de um prédio com dois pavimentos, sendo térreo e pavimento superior, conforme proposta elaborada pela requerida em 29/03/2019, sendo pago a quantia total de R$ 256.000,00 de forma parcelada, restando consignado que o pagamento da 4ª parcela seria condicionada a venda de equipamento de energia solar da autora até obter a quantia de R$ 200.000,00, o que não ocorreu e, também não houve o pagamento da mencionada parcela.
Afirma que a requerida iniciou as obras em abril de 2019, cuja execução seria para as etapas de serviços preliminares – mão de obra e insumos, fundação, etapa obra cinza, hidrossanitário e elétrico e administração e responsabilidade pós-obra (5 anos), conforme especificado no documento de ID. 88410056.
Relata que a obra foi entregue em novembro de 2019, sem que houvesse vistoria.
Entretanto, ao final do mesmo mês os problemas estruturais começaram a surgir.
Aduz que em junho de 2020 a requerida iniciou os primeiros reparos no imóvel em razão do surgimento de rachaduras/trincas na obra por ela executada, ao passo que, procurada, informou se tratar de dilatação dos materiais, afastando eventuais problemas estruturais.
Menciona que em outubro de 2021 foi constatado dano no encanamento da rede de esgoto e, com o passar do tempo, e inicio das chuvas, o imóvel começou apresentar infiltrações, ocasião em que a requerida se comprometeu a realizar todos os reparos devidos, apresentando cronograma para o inicio dos trabalhos.
Declara que a requerida não cumpriu o acordado e sempre protela a execução das medidas necessárias, razão pela qual, proponha a presente ação, a fim de sanada as irregularidades evidenciadas no imóvel.
Lastreado nessa narrativa, pugna pela concessão da tutela de urgência, para determinar a requerida, no prazo de 15 dias, iniciar os reparos devidos no prédio, assim como seja compelida a custear o alojamento temporário da família do representante da autora em outro imóvel, até o encerramento das obras.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Por conseguinte, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre as condições gerais para o cumprimento da obrigação, permitindo ao julgador conceder liminarmente a tutela pretendida quando relevante o fundamento da demanda e existir receio de ineficácia do provimento final. 3.
Em detida análise dos autos, denoto estar demonstrado que a parte requerente adquiriu os serviços da requerida, conforme documento (ID 88410056), assim como os defeitos e a inércia desta em saná-los, notadamente pelos apontamentos de ID 88410063/88410069. 4.
Nesse contexto, o fato acima narrado possibilita a concessão da tutela específica, haja vista que nada mais razoável do que remunerar o autor com o valor do aluguel que poderá vir suportar, notadamente em razão dos reparos que devem ser realizados, sabendo-se que o imóvel não estará sob sua posse - já que o bem serve tanto de ponto comercial quanto moradia de sua família - em razão dos defeitos e da inercia da requerida apontados. 5.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, determinando que a requerida, no prazo de 15 dias, dê inicio aos reparos necessários no imóvel, bem como custeie os valores pertinentes ao aluguel dos moradores do prédio, pelo prazo da duração dos mencionados reparos, sob pena de incidência de multa diária. 6.
Designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil. 7.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, I, do CPC, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 8.
Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. 9.
Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC). 10.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC). 11.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 27 de setembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
27/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 11:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 06:19
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 19:08
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1011231-13.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO EIRELI REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROYO REQUERIDO: ICF CONSTRUTORA LTDA Vistos etc. 1.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 2.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 28 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
28/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:40
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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