TJMT - 0046787-51.2018.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/09/2023 12:30
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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11/09/2023 12:29
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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06/09/2023 14:32
Baixa Definitiva
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06/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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05/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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16/05/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:25
Decisão interlocutória
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02/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ROGER LUCAS CARDOSO ROCHA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ADEMIR ROSA GOMES em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 07:15
Juntada de Petição de agravo ao stj
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03/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 00:01
Recurso Especial não admitido
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29/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:10
Desentranhado o documento
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29/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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15/02/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:18
Recebidos os autos
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24/01/2023 10:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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24/01/2023 10:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ALZIRO ARNAL MORENO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de IGOR JOSE RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ADEMIR ROSA GOMES em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de DAVID SEABRA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA CRUZ SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2022 00:25
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 18:21
Conhecido o recurso de ALINE PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*16-51 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/11/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
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26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RENATO CUNHA DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ALZIRO ARNAL MORENO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DAVID SEABRA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de IGOR JOSE RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ADEMIR ROSA GOMES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA CRUZ SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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26/09/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 00:22
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0046787-51.2018.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), FELIPE DA COSTA MIRANDA - CPF: *35.***.*92-48 (APELANTE), DAVID SEABRA JUNIOR - CPF: *53.***.*32-12 (ADVOGADO), EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*34-06 (APELANTE), VITOR HUGO DA CRUZ SANTOS - CPF: *36.***.*06-60 (ADVOGADO), ALINE PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*16-51 (APELANTE), ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*90-41 (APELANTE), MAISA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *53.***.*25-63 (APELANTE), WANGRIDY BARBARELA DE ABREU - CPF: *60.***.*59-37 (APELANTE), IGOR JOSE RODRIGUES - CPF: *04.***.*57-08 (ADVOGADO), RENATO CUNHA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*90-86 (APELANTE), ROGER LUCAS CARDOSO ROCHA - CPF: *20.***.*15-05 (APELANTE), ADEMIR ROSA GOMES - CPF: *97.***.*48-87 (ADVOGADO), DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - CPF: *11.***.*87-35 (ADVOGADO), ALZIRO ARNAL MORENO - CPF: *75.***.*31-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CRISTHIAN BRUNO BARBOSA DIAS - CPF: *48.***.*64-83 (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO GONZAGA MIRANDA - CPF: *26.***.*18-31 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIOMAR ROSA TIZZO - CPF: *16.***.*39-13 (TERCEIRO INTERESSADO), ELKER SANTOS DA SILVA - CPF: *08.***.*65-67 (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO ALVES DE SOUZA - CPF: *59.***.*05-91 (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON SILVA RONDON - CPF: *21.***.*13-25 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANO GONZAGA MIRANDA - CPF: *24.***.*76-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS ATAALFA CARNEIRO - CPF: *17.***.*99-42 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIO DE FATIMA SOUSA JUNIOR - CPF: *20.***.*88-08 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS CAMPOS DA SILVA - CPF: *70.***.*48-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MAYCON JONATHAN MATIAS DOS SANTOS - CPF: *49.***.*64-10 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO SERGIO VIANNA DA SILVA - CPF: *34.***.*92-01 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDECI GONCALVES - CPF: *36.***.*66-72 (TERCEIRO INTERESSADO), WALLACE ALBERTO CHIREIA DE SOUZA - CPF: *21.***.*40-31 (TERCEIRO INTERESSADO), WELLINGTON LUIZ ALVES DE CAMPOS - CPF: *50.***.*84-37 (TERCEIRO INTERESSADO), WESLLEY DA SILVA - CPF: *39.***.*50-21 (TERCEIRO INTERESSADO), WILLYAMS BILLY JOE DE SOUZA BORGES - CPF: *43.***.*47-99 (TERCEIRO INTERESSADO), YGOR LOPES AMORIM - CPF: *44.***.*90-88 (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*01-87 (TERCEIRO INTERESSADO), KEVILYN SALDANHA FIGUEIREDO - CPF: *56.***.*96-47 (TERCEIRO INTERESSADO), GILMAR DE ALMEIDA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), RODOLFO AMORIM MOLINA - CPF: *08.***.*30-99 (ADVOGADO), ANA LAURA RODRIGUES DE ARRUDA - CPF: *13.***.*56-85 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRELIMINARES. 1.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
TRANSNACIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 2.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E IDÔNEA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. 3.
NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA” NÃO REALIZADA.
INCOERÊNCIA.
ATO EFETIVADO COM NOMENCLATURA “AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO”.
DIREITOS E GARANTIAS DO PRESO ASSEGURADOS. 4.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO NA FASE POLICIAL.
FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APELANTE E SEU DESFENSOR PARA O ATO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
PERGUNTAS FORMULADAS PELO MAGISTRADO A TESTEMUNHAS ANTES DE OPORTUNIZADO ÀS PARTES O DIREITO DE PERGUNTAR.
INVERSÃO NA ORDEM DE INTERROGATÓRIOS E DEPOIMENTOS.
VÍCIOS NÃO SUSCITADOS OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
PREJUÍZO INEXISTENTE. 6.
NULIDADE NA JUNTADA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA EMPRESTADA.
VALIDADE.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MÉRITO. 7.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO DE DROGA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
CONTEÚDO DAS DEGRAVAÇÕES.
TEOR DOS DEPOIMENTOS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. 8.
ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DESCABIMENTO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS. 9.
PENAS BASILARES. 9.1.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
IMPROCEDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE RELEVANTE. 9.2.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO DOIS ANOS ANTES DOS FATOS APURADOS NOS AUTOS. 9.3.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASILARES.
REDUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
INCREMENTO DESPROPORCIONAL. 10.
ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA.
CABIMENTO.
TERCEIRA APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS. 11.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DIMINUTIVA DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
CONDUTA NÃO ADMITIDA. 12.
CAUSA REDUTORA DO PRIVILÉGIO.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO CONJUNTA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. 13.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
COMPORTAMENTO DECISIVO PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA.
FUNÇÃO DE “BATEDOR” DA DROGA.
COAUTORIA FUNCIONAL. 14.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE.
INCONGRUÊNCIA.
EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ESTADUAIS. 15.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
DESCABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. 16.
DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA NA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 17.
REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REGIME FECHADO MANTIDO. 18.
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INADMISSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REQUISITOS DO ART. 44, INC.
I E III DO CP NÃO ATENDIDOS. 19.
RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTRUMENTOS DO CRIME.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS EM SINTONIA COM O PARECER. 1.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar o Tráfico de Entorpecente reclama efetiva comprovação da transnacionalidade do delito, não bastando meras suposições acerca da procedência estrangeira da droga. 2.
Uma vez demonstrado que as decisões concernentes às interceptações telefônicas e suas prorrogações atendem aos requisitos elencados na Lei nº. 9.296/96 e estão alicerçadas em fundamentos idôneos, sobretudo na imprescindibilidade da medida para o deslinde das investigações, não há como ser reconhecida a ilicitude das provas a partir daí colhidas. 3.
Tão logo cumprido o Mandado de Prisão de Preventiva, o apelante foi apresentado à autoridade judicial, que, em audiência com a presença de membro da Defensoria Pública, seguiu o rito processual aplicável à “Audiência de Custódia” e assegurou os direitos e garantias do preso, como o de ser assistido por defensor.
De fato e na essência, houve, embora com outra nomenclatura, a realização de “Audiência de Custódia”, o que afasta a tese de nulidade da prisão preventiva mantida naquela oportunidade. 4.
O ordenamento jurídico não estabelece a necessidade de prévia intimação do investigado preso ou do defensor constituído para a realização de interrogatório na fase investigatória. 5.
Se a inobservância à prerrogativa das partes de formular perguntas às testemunhas antes do magistrado e a inversão na ordem de interrogatórios e depoimentos não foram arguidas em audiência, tampouco registradas em ata, deve ser reconhecida a preclusão e afastada a preliminar de nulidade, sobretudo quando sequer demonstrado o eventual prejuízo sofrido. 6.
Por ser admissível o compartilhamento de provas, a comprovação da materialidade do crime de Tráfico de Droga pode ser feita a partir de laudo constante em processo conexo à ação penal deflagrada, mormente quando resulta de uma mesma investigação policial e, nos autos de destino, é observada a garantia do contraditório e da ampla defesa. 7.
Quando as condições em que se desenvolveu a conduta criminosa, com a apreensão de vultoso material ilícito, os diálogos obtidos a partir das interceptações telefônicas, os registros fotográficos e o teor das declarações constantes nos autos evidenciam que os apelantes adquiriram e transportaram ilegalmente 101,115kg de substância análoga a maconha entre Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, deve ser mantida a condenação nas sanções do crime de Tráfico de Entorpecente Interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
V, da Lei nº. 11.343/2006). 8.
Diante do farto conjunto probatório assinalando que os apelantes atuavam movidos por um dolo específico, consistente na vontade de se associar a outrem de forma estável, permanente e mediante prévia divisão de tarefas para realizar o comércio espúrio de drogas, deve ser mantida a condenação referente ao crime de Associação para o Narcotráfico Interestadual (art. 35, c/c art. 40, inc.
V, da Lei nº. 11.343/2006). 9.1.
A apreensão de relevante quantidade de droga (101,115kg de maconha), por ser capaz de capaz de atingir um vultoso número de pessoas, indica maior desvalor da conduta e justifica o incremento da pena-base. 9.2.
A existência de condenação anterior transitada em julgado dois anos antes dos fatos apurados no feito justifica a negativação do vetor antecedentes e a exasperação da pena basilar. 9.3.
Não obstante o Juízo de primeiro grau tenha valorado corretamente os vetores judiciais, o critério de aumento das penas basilares em razão da quantidade de entorpecente (101,115kg de maconha) se mostra excessivo e deve ser reduzido para 1/2, a fim de guardar proporcionalidade com as nuances do caso concreto. 10.
Comprovado que a terceira apelante contava com menos de 21 anos à época dos fatos criminosos, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante de menoridade relativa (art. 65, inc.
I, do CP). 11.1.
Se a apelante se limita a confessar o envolvimento no transporte da droga, mas nega ter se associado aos demais apelantes para perpetrar o ilícito, afigura-se escorreito aplicar a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea d, do CP) apenas no cálculo dosimétrico do delito de Tráfico de Drogas, sem qualquer efeito sobre a dosimetria do crime tratado no art. 35 da legislação correlata. 11.2.
Não tendo a apelante fornecido elementos que ajudassem na identificação dos demais autores dos crimes ou na recuperação do produto do crime, descabe cogitar a aplicação do benefício da colaboração premiada (art. 41 da Lei nº. 11.343/2006). 12.
O reconhecimento simultâneo de responsabilidade nos crimes de Tráfico de Entorpecente e Associação para o Narcotráfico reflete habitualidade delitiva, isto é, dedicação a atividades criminosas, obstando a incidência da figura privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006). 13. “A causa especial de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do CP, só tem lugar aos partícipes que desempenham mínima participação delitiva, não se aplicando aos coautores funcionais do tráfico de drogas que atuam na condição de ‘batedores’ no transporte ilícito” (RAC 0016041-69.2019, Rel.
Des.
Juvenal Pereira da Silva, 3ª Câmara Criminal, DJE 16.12.2021). 14.
Comprovada a transposição de fronteiras estaduais, afigura-se escorreita a aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inc.
V, da Lei nº. 11.343/2006. 15.
Se a imposição da pena de multa obedeceu ao critério trifásico, é condizente com a situação econômica dos apelantes e proporcional à sanção constritiva de liberdade imposta, descabe reduzi-la para o mínimo legal.
Inteligência do Enunciado 33 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 16.
Mesmo que se aplique a detração, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e natureza das drogas), acertadamente considerada pelo magistrado como fundamento da fixação do regime semiaberto ao oitavo apelante, impede que se estabeleça regime menos gravoso. 17.
A imposição de reprimenda superior a 8 anos e a existência de vetores judiciais desfavoráveis (quantidade e natureza da droga) autorizam a eleição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, do CP. 18.
O estabelecimento de pena em escala superior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais negativas obstam a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a teor do que preconiza o art. 44, inc.
I e III, do CP. 19.
Afigura-se escorreito o perdimento de veículos comprovadamente utilizados como instrumentos do crime de Tráfico de Droga, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, art. 63, inc.
I, da Lei nº. 11.343/06 e art. 91, II, do CP. -
13/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 19:59
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:56
Decorrido prazo de ANA LAURA RODRIGUES DE ARRUDA em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. GILBERTO GIRALDELLI
-
03/05/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
-
26/04/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. GILBERTO GIRALDELLI
-
04/02/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 12:16
Decorrido prazo de ANA LAURA RODRIGUES DE ARRUDA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:10
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 00:54
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA CRUZ SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/07/2021 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ADEMIR ROSA GOMES em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:36
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA CRUZ SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:22
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 01:22
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 06:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 00:10
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/06/2021.
-
30/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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