TJMT - 1005904-94.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
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09/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FLORISBELA GOMES em 04/07/2024 23:59
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01/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/07/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de THAIS SILVA ESQUIAPATI em 27/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 14:02
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 14:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:43
Juntada de diligência
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09/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 17:10
Expedição de Mandado
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07/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 18:03
Determinada diligência
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04/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
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31/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 01:56
Decorrido prazo de FLORISBELA GOMES em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1005904-94.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: FLORISBELA GOMES REQUERIDO: MANOEL GOMES NETO
VISTOS.
Considerando o determinado no ID 96310102, remeta-se o presente feito ao Juízo à 2ª Vara Cível, eis que atualmente competente para análise dos feitos relativos à família e sucessões e Cartas Precatórias correlatas.
Cumpra-se, observando o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
25/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 02:21
Decorrido prazo de FLORISBELA GOMES em 24/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
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08/10/2022 07:46
Decorrido prazo de FLORISBELA GOMES em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 03:23
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 1005904-94.2022.8.11.0045 REQUERENTE: FLORISBELA GOMES REQUERIDO: MANOEL GOMES NETO A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde.
Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita.
A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
28/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 04:43
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005904-94.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: FLORISBELA GOMES REQUERIDO: MANOEL GOMES NETO VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL proposta por FLORISBELA GOMES na qualidade de curadora de MANOEL GOMES NETO.
No ID 94709342 certificou-se a possibilidade de conexão, continência e/ou prevenção da presente lide com o processo n. 1003011- 09.2017.8.11.0045 (Ação de Interdição).
Vieram-me conclusos.
Pois bem.
No caso, impõe-se reconhecer a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, visto que lá foi processado o feito n. 1003011- 09.2017.8.11.0045 (Ação de Interdição), que decretou a interdição do Sr.
Manoel Gomes Neto, nomeando ainda, a Sra.
Florisbela Gomes como sua curadora.
Isso porque compete ao juízo da interdição verificar a lisura dos atos de gestão do curador, bem como a fiscalização dos direitos e interesses da pessoa interditada.
Não bastasse, o curador nomeado possui responsabilidade de prestar contas ao juízo da interdição, em especial na hipótese de acolhimento do presente pedido de Alvará Judicial.
Nesse sentido, dispõe o art. 553, do CPC: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Dessa feita, é de se reconhecer que o pedido de alvará/autorização judicial em relação a bens do curatelado possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição/curatela, a teor do que dispõe o art. 553 do Código de Processo Civil.
Com relação à matéria, é a jurisprudência dos nossos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE BEM IMÓVEL DE PESSOA INCAPAZ - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TUTELA DO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - PREVENÇÃO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL - SENTENÇA CASSADA - REMESSA DOS AUTOS À 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE 1.
O requerimento de alvará judicial com o qual se objetiva a venda de bem imóvel de pessoa incapaz deve ser processado perante o juízo de família no qual tramitou a ação de interdição.
Necessidade de aferir o melhor interesse do curatelado.
Matéria afeta ao direito de família. 2.
Incompetência absoluta da 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte reconhecida de ofício, com remessa dos autos originários ao juízo da 8ª Vara de Família da mesma comarca, no qual tramitou a ação de curatela. 3.
Sentença cassada.
Recurso prejudicado. (TJ-MG - AC: 10024142970219001 Belo Horizonte, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE INTERDITADO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO QUE PROFERIU SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ACESSÓRIO DO PEDIDO DE ALVARÁ COM A AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PREVENÇÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 553 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (E ARTIGO 919 DO CPC/73) C/C ARTIGOS 1774, 1756 E 1757 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0020300-81.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 09.04.2019).
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PETIÇÃO DE “ALVARÁ JUDICIAL” PARA VENDA DE IMÓVEL DO CURATELADO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DECLÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE DO PEDIDO DE ALVARÁ COM AS AUTOS EM QUE DEFINIDA A CURATELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 553, DO CPC.
ACOLHIMENTO DA DÚVIDA SUSCITADA. 1.
O art. 553, do Código de Processo Civil, estabelece a competência funcional do Juízo em que tramitou a ação de curatela para fins de fiscalizar a administração do Curatelado. 2.
Diante disso, consoante reiterados julgados desta Corte, o pedido de alvará para venda de imóvel do Curatelado possui relação de acessoriedade com o processo originário onde foi definida a curatela: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A CURATELADA – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA NO JUÍZO ONDE TRAMITOU O PROCESSO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO NO QUAL FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO PARA AFERIR AS CONTAS DO CURADOR – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O pedido de Alvará Judicial em relação a bens do curatelado possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição/curatela, a teor do que dispõe o art. 553 do Código de Processo Civil. 2.
Não bastasse, o curador nomeado possui responsabilidade de prestar contas ao juízo da interdição, em especial na hipótese de acolhimento do presente pedido de Alvará Judicial. 3.
Desta forma, garantir que a presente demanda de Alvará Judicial seja distribuída por dependência aos autos da ação de interdição, mostra-se medida factível a garantir maior viabilidade de fiscalização dos atos praticados pelo curador, o que vai ao encontro dos interesses do curatelado, respeitando o princípio basilar e protetor da dignidade da pessoa humana.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE” (TJPR - 17ª C.Cível - 0030171-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 13.12.2018)”, razão pela qual,no caso em apreço, a competência é do Juízo Suscitado.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 12ª C.Cível - 0024502-81.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 12.04.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE TRAMANDAÍ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, EM OBSERVÂNCIA AOS INTERESSES DA CURATELADA.
DECISÃO REFORMADA.
Compete ao juízo da interdição, no caso, da comarca de Parobé, processar e julgar o pedido de alvará judicial, para fins de alienação de imóvel da interditada, desimportando que o imóvel objeto do pedido de alienação esteja situado em outra comarca.
Isso porque é de sua responsabilidade a verificação da lisura dos atos de gestão da curadora, devendo prevalecer a fiscalização dos direitos e interesses da interditada sobre a regra do foro do local do imóvel como competente para tramitação de ações fundadas em direito real.
Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*23-56, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 04-04-2019).
Em razão disso, com fulcro nos artigos 61 do CPC, DECLINO da competência e, de consequência, determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 3ª Vara Cível desta comarca.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda a Secretaria Judicial à remessa dos autos, com as baixas e anotações legais.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
13/09/2022 18:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:40
Declarada incompetência
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09/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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31/08/2022 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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