TJMT - 1021716-45.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:29
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 06:06
Decorrido prazo de HAILTON CARDOSO DE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do CPC, bem como, ao Capítulo II Seção I da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes acerca do retorno dos autos do TJMT. -
17/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 08:19
Devolvidos os autos
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17/03/2023 08:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/03/2023 08:19
Juntada de acórdão
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17/03/2023 08:19
Juntada de acórdão
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17/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:19
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 08:19
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 08:19
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 08:19
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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17/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:27
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 01:49
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2022 07:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/09/2022 04:33
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021716-45.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: HAILTON CARDOSO DE ARAUJO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
HAILTON CARDOSO DE ARAUJO, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada.
Em apertada síntese, alega a parte autora que, por inúmeras vezes, de fevereiro de 2017 à data de propositura do feito, mesmo adimplente com todos os débitos, teve, inadvertidamente, e por mais de uma vez, o serviço de energia elétrica interrompido pela ré, o que teria gerado vários protocolos de reclamação.
Pede a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo das verbas e honorários de sucumbência.
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação no Num. 77743475, defendendo, no Mérito, que as interrupções se deram por motivo de força maior, e que tão logo notificadas, foram sanados, pugnando pela improcedência do pedido.
Em sede de Impugnação (Num. 79367396), a autora rebateu as alegações da requerida, anexou prova emprestada e reiterou os pedidos iniciais, postulando pelo julgamento da lide.
Instada a se manifestar, a ré pugnou pelo julgamento do feito (Num. 90369417). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a Sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, assim passo a fazer.
Em face da ausência de questões instrumentais, passo ao julgamento do mérito da lide.
I – DO MÉRITO Cabe salientar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado.
Ao requerente, a teor do disposto no art. 373, do NCPC, cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, ao passo que, ao réu, dos fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou ao feito documentos que indicam sequenciais interrupções no fornecimento de energia à região de seu domicílio, durante um período aproximado de 02 anos.
Como sabido, a responsabilidade da ré, que é objetiva, a exime do dever de indenizar se comprovada a inexistência de defeitos no serviço ou a presença de excludente do nexo causal.
In casu, pautou a demandada sua defesa na alegação de força maior, em razão das fortes chuvas e raios.
Ocorre que, muito embora a parte autora noticie várias interrupções, há de se ponderar que ocorreram espaçadamente ao longo do tempo, ao longo de 02 (dois anos), e não em uma única e duradoura oportunidade, e que, tão logo informada a ré acerca da situação, empreendeu o necessário para o reparo devido.
Desse modo, diante do quadro probatório aportado ao feito, não se mostra viável atribuir o cometimento de ato ilícito à requerida, mesmo porque, ocorridas as interrupções, engendrou esforços para restabelecer o fornecimento energético assim que possível, não se podendo atestar que tais fatos tenham acarretado à parte autora dor moral insuportável.
Em que pese se tratar de serviço indispensável, é certo que sua ausência temporária, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não ofende os direitos da personalidade.
No feito, portanto, não se vislumbram eventuais reflexos que as interrupções possam ter causados à autora consumidora, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral.
Veja-se o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
LIGHT.
Alegação autoral de interrupção do serviço de energia elétrica nos dias 15/02/2018 e 16/02/2018 a ensejar indenização pelos danos morais sofridos.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor que não merece prosperar.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão das fortes chuvas na cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a interrupção não ocorreu por negligência ou imprudência da parte requerida, mas sim devido à chuva com fortes ventos, sem qualquer relação com a vontade humana.
Dessa forma, inexiste nexo causal entre o evento danoso e a conduta da parte ré, o que afasta qualquer responsabilidade desta.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02517529220188190001, Relator: Des(a).
JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 20/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-10).
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE REPETITIVAS OU DE MASSA REJEITADA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR (DOIS DIAS).
ESTRADA DA SANTANINHA (ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA).
SERVIÇO INTERROMPIDO EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR (TEMPORAL).
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA DO DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O simples fato de o patrono do Recorrido ter ajuizado várias ações indenizatórias em face da Recorrente, em razão do mesmo evento, fato que, em tese, configura captação de ações desta natureza, por si só, não constitui motivo suficiente para impor a improcedência da pretensão inicial, sem apreciação do mérito da causa.
Preliminar de prejudicial de mérito rejeitada. “Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral”. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) Se o consumidor não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, não há como reconhecer a existência de abalo moral indenizável. (TJ-MT 10001577920208110031 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2020).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência da ação – Insurgência da autora – Interrupção do fornecimento de energia em decorrência de fortes chuvas – A despeito da narrativa da autora, a interrupção por si só não gera o dano moral pretendido – Restabelecimento em tempo razoável, cerca de 13:30h – Relato da autor que configura mero aborrecimento - Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011768020218260189 SP 1001176-80.2021.8.26.0189, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 11/06/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Interrupção no fornecimento de energia em razão de chuvas e temporais.
Ação indenizatória.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Incontroversa a suspensão no fornecimento de energia elétrica por causa não atribuída ao autor.
Ausência de prova, no entanto, quanto ao efetivo prejuízo experimentado.
Perícia contábil que concluiu que, no dia dos fatos, o restaurante autor obteve receita.
Indenização por dano moral descabida.
Honra objetiva não atingida.
Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10264035820158260100 SP 1026403-58.2015.8.26.0100, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 07/01/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2020).
Neste contexto, não comprovada que a conduta da requerida teve o condão de romper o equilíbrio psicológico da autora a ponto de ensejar efetiva dor, vexame, sofrimento ou humilhação, hábil a justificar a reparação por danos morais, comanda-se o indeferimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e fincas no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
13/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 02:39
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 19:48
de Mediação
-
04/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 09:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:42
Decorrido prazo de HAILTON CARDOSO DE ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} CONCILIAÇÃO - CEJUSC conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 04/02/2022 15:00.
-
04/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 03:40
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 16:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 06/10/2021 23:59.
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17/09/2021 14:55
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/11/2021 15:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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14/09/2021 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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