TJMT - 1049785-93.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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05/03/2023 00:54
Recebidos os autos
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05/03/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049785-93.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM SHANGRILA EXECUTADO: JEAN FELIPE GONCALES, MARCIA MARIA GIOVANI CARVALHO GONCALES Visto, A parte reclamante pugnou pela desistência da ação, conforme pedido contido nos autos.
Assim, entendo que deve aplicado o ENUNCIADO DE Nº 90 DO FONAJE, a seguir transcrito: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação Judicial.
Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, sem resolução de mérito, com lastro legal no disposto artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
25/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:05
Extinto o processo por desistência
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09/01/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do AR NEGATIVO, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
13/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 02:39
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 21:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/04/2022 19:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/03/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 07:57
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:23
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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