TJMT - 1000803-09.2021.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:16
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 05:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 05:01
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 05:01
Decorrido prazo de AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:11
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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12/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000803-09.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Manifesta-se o executado informando que efetuou o pagamento da dívida.
Intimada a parte exequente, manifestou-se requerendo o levantamento dos valores adimplidos para a conta bancária indicada na petição retro, consequentemente, o arquivamento do feito.
Alvarás expedidos no Id. 127249829, em favor da exequente.
Deste modo, não havendo qualquer impugnação quanto aos valores e uma vez adimplida a integralidade do débito, a extinção do feito é medida impositiva.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, o que faço com arrimo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
08/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:52
Expedição de Informações
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15/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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04/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 19:47
Juntada de Alvará
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31/07/2023 17:16
Expedição de Informações
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12/07/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:39
Decorrido prazo de AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1000803-09.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Inicialmente, HOMOLOGO o cálculo de id. 100339447 eis que se trata de mera atualização, posto que devidamente intimado o Estado de Mato Grosso deixou escoar o prazo sem manifestação, DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE o competente requisitório de pequeno valor – RPV e o encaminhe a Procuradoria-Geral do Estado. 2.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do competente alvará para transferência dos valores vinculados nos autos. 3.
INTIME-SE a parte Exequente para depositar em cartório os originais das certidões que instruem a presente execução. 4.
Por fim, cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
13/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 17:19
Decisão interlocutória
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10/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/10/2022 14:22
Juntada de certidão da contadoria
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04/10/2022 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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20/09/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 04:29
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO PROCESSO Nº: 1000803-09.2021.8.11.0111 EXEQUENTE: AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO do advogado da parte Autora/Exequente, para manifestar o que de direito, no prazo de cinco (05) dias.
Matupá/MT, 13 de setembro de 2022. (Assinado Eletronicamente) MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
13/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/06/2022 23:59.
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25/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2021 23:59.
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03/09/2021 06:30
Decorrido prazo de AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 07:00
Decorrido prazo de AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 02:22
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:15
Decorrido prazo de AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 06:43
Decorrido prazo de AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ em 22/07/2021 23:59.
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09/07/2021 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2021 04:38
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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03/07/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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01/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:08
Declarada incompetência
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01/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/07/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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