TJMT - 1003538-98.2021.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:22
Devolvidos os autos
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29/11/2023 18:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:22
Juntada de decisão
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29/11/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 18:22
Juntada de intimação
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29/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:22
Juntada de agravo ao stj
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29/11/2023 18:22
Juntada de intimação
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29/11/2023 18:22
Juntada de decisão
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29/11/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 18:22
Juntada de intimação
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29/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:22
Juntada de recurso especial
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29/11/2023 18:22
Juntada de acórdão
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29/11/2023 18:22
Juntada de acórdão
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29/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:22
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 18:22
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 18:22
Juntada de intimação
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29/11/2023 18:22
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 18:22
Juntada de acórdão
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29/11/2023 18:22
Juntada de acórdão
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29/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:22
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 18:22
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 18:22
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2023 18:22
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:42
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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31/01/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 11:56
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003538-98.2021.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 18.190,00 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCIO ADRIANO PARIZOTTO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação oposto pela parte contrária, em razão da prescindibilidade do Juízo de admissibilidade, em consonância com o art. 1.010, §1º, do NCPC, ficando desde já advertida acerca do §3º do mesmo artigo.
CAMPO VERDE, 19 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 07:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:00
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2022 08:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/09/2022 05:10
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 04:09
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003538-98.2021.8.11.0051 Declaratória Sentença.
Vistos etc.
JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, visando à declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado e à compensação por supostos danos morais.
Para tanto, alegou ter sido surpreendida pela cobrança incessante de dívida decorrente do que pensava ser empréstimo consignado.
Afirmou que, em novo contato com o Requerido, descobriu a pactuação de negócio jurídico diferente, atinente a cartão de crédito consignado, de maneira que, mês a mês, seria exigida uma reserva de margem consignada.
Segundo alegou, a Parte autora jamais quisera negócio jurídico com tais predicados.
Especialmente quando constatado que, em razão da reserva de margem, o valor emprestado já teria sido restituído com sobras, superando a remuneração média para operações de crédito assemelhadas.
Ao final, pediu a conversão do negócio jurídico, alterando-o de cartão de crédito para empréstimo simples, a admitir a incidência de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado.
Pediu, ainda, a restituição, em dobro, do valor pago a maior e, de resto, a condenação da instituição financeira à compensação pelos danos morais sofridos.
Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido antecipatório.
Realizada a prévia audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as Partes.
O Requerido apresentou contestação à inicial.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e decadência.
De resto, defendeu a regularidade do débito e a impertinência de eventual condenação em danos morais.
Com a resposta, vieram: i) Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento; ii) cópia dos documentos pessoais da Parte autora, supostamente a confirmar o negócio jurídico; iii) o extrato dos lançamentos do cartão de crédito, informando os pagamentos e os saques complementares.
Em nova manifestação, o Requerente impugnou a contestação, reiterou os pedidos iniciais e aduziu suposta ocorrência de fraude. É o relato do necessário.
Fundamento. – Da Prescrição e da Decadência O art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, prevê o prazo prescricional de três e quatro anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil, respectivamente.
Já o art. 178, II, também do Código Civil, prevê o prazo de quatro anos para decadência do direito na anulação de negócio jurídico.
A ser considerada a pretensão da Requerente -- qual seja, a invalidação do negócio jurídico, decorrente de erro ou dolo, com sua posterior conversão em outro --, nota-se importante limitação temporal: nos termos do art. 178 do Código Civil, a anulação do negócio deve ser pleiteada no prazo máximo de quatro anos.
Veja: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" Da inicial, vê-se a exposição apresentada pela própria Parte autora, no sentido de que, desde a celebração do negócio jurídico, decorreu prazo superior àquele determinado por lei.
Consequentemente, não se aplicando ao instituto da decadência aquelas hipóteses legais de suspensão ou de interrupção, reservadas apenas à prescrição, tem-se a afetação do direito, decaído pelo decurso de prazo suficiente.
Assim ocorre, aliás, ainda que se confirme a natureza do negócio jurídico, evidentemente decorrente de relação de consumo.
Não há, na legislação consumerista, nenhum prazo decadencial especial às hipóteses de erro ou dolo, únicas que se amoldam às razões de fato expostas pela Parte autora.
Não se trata, evidentemente, de vício oculto, tal como mencionado na impugnação, a qual, na forma do art. 26, § 3º, do CDC, tem seu prazo decadencial inaugurado a partir do conhecimento do defeito.
Tais hipóteses, como se sabe, referem-se àqueles vícios de qualidade ou de quantidade do produto, a corresponder, então, a simples garantia legal de funcionamento de bens duráveis ou não.
Como se sabe, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, apartam-se os vícios (relacionados à qualidade ou à quantidade do produto) dos defeitos (esses atinentes à segurança que o produto deve observar).
Por isso é que, ao tratar de vício oculto, está o CDC apenas a afirmar que, na hipótese de defeito de qualidade ou de quantidade, o prazo decadencial se inaugura a partir da evidência do defeito (art. 26, § 3º, do CDC).
Tal regra, aliás, consta igualmente do Código Civil, que, ao tratar dos vícios redibitórios, admite o início do prazo decadencial a partir da ciência do vício, quando for oculto (art. 445, § 1º).
Essa regra decadencial prevista no CDC, limitada aos vícios ocultos, não engloba os casos de defeitos relacionados à formação ou à exteriorização da vontade do consumidor, cuja regulamentação coube exclusivamente ao Código Civil.
No Recurso Especial 1.428.949/MA, a eminente relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, bem diferenciou as hipóteses de vício e defeito do produto das de vício de vontade.
Veja: "Aqui, a pretensão indenizatória formulada a título de dano moral está vinculada à desconstituição do aval dado pelo recorrido em contrato de mútuo, e, não, ao defeito de produto ou serviço.
Em outras palavras, a pretensão indenizatória somente pode existir, em tese, se antes houver a desconstituição do aval.
Na espécie, o juízo afirmou que o recorrido assumiu 'a condição de avalista do crédito concedido à empresa KAO'. (e-STJ Fl. 87.) O juízo concluiu que '[a] condição do autor, de pessoa humilde, de parcos recursos e sem conhecimento de sua posição de garante do financiamento contraído por seu empregador, configura vício de vontade , passível, portanto, de nulidade.' (e-STJ Fl. 92.) (Grifo acrescentado.) Assim sendo, e, nos termos da concreta situação de fato estabelecida pelo juízo, não se trata de 'pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço' (CDC, art. 27), mas, sim, de anulação de negócio jurídico por 'vício de vontade'." A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já analisou questão semelhante, ao final acordando sobre a decadência do direito de anular negócio jurídico celebrado, mesmo que por erro, há mais de quatro anos.
Veja: "Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico." (Apelação Cível 0000538-32.2018.8.11.0110) Dessa feita, sem nenhuma alteração, pelo CDC, do regime decadencial aplicado às hipóteses de erro ou de dolo, mantém-se a regra do art. 178, II, do Código Civil, expressa no sentido de determinar a decadência do direito do contratante de invalidar negócio jurídico celebrado por erro ou dolo, quando decorrido prazo de quatro anos desde a celebração.
Decido.
Isso posto, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO improcedente o pedido de invalidação e, consequentemente, o de conversão do negócio jurídico, em razão da decadência do direito.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, mas de exigibilidade suspensa dada a gratuidade.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 8 de setembro de 2022.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
14/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003538-98.2021.8.11.0051 Declaratória Sentença.
Vistos etc.
JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, visando à declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado e à compensação por supostos danos morais.
Para tanto, alegou ter sido surpreendida pela cobrança incessante de dívida decorrente do que pensava ser empréstimo consignado.
Afirmou que, em novo contato com o Requerido, descobriu a pactuação de negócio jurídico diferente, atinente a cartão de crédito consignado, de maneira que, mês a mês, seria exigida uma reserva de margem consignada.
Segundo alegou, a Parte autora jamais quisera negócio jurídico com tais predicados.
Especialmente quando constatado que, em razão da reserva de margem, o valor emprestado já teria sido restituído com sobras, superando a remuneração média para operações de crédito assemelhadas.
Ao final, pediu a conversão do negócio jurídico, alterando-o de cartão de crédito para empréstimo simples, a admitir a incidência de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado.
Pediu, ainda, a restituição, em dobro, do valor pago a maior e, de resto, a condenação da instituição financeira à compensação pelos danos morais sofridos.
Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido antecipatório.
Realizada a prévia audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as Partes.
O Requerido apresentou contestação à inicial.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e decadência.
De resto, defendeu a regularidade do débito e a impertinência de eventual condenação em danos morais.
Com a resposta, vieram: i) Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento; ii) cópia dos documentos pessoais da Parte autora, supostamente a confirmar o negócio jurídico; iii) o extrato dos lançamentos do cartão de crédito, informando os pagamentos e os saques complementares.
Em nova manifestação, o Requerente impugnou a contestação, reiterou os pedidos iniciais e aduziu suposta ocorrência de fraude. É o relato do necessário.
Fundamento. – Da Prescrição e da Decadência O art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, prevê o prazo prescricional de três e quatro anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil, respectivamente.
Já o art. 178, II, também do Código Civil, prevê o prazo de quatro anos para decadência do direito na anulação de negócio jurídico.
A ser considerada a pretensão da Requerente -- qual seja, a invalidação do negócio jurídico, decorrente de erro ou dolo, com sua posterior conversão em outro --, nota-se importante limitação temporal: nos termos do art. 178 do Código Civil, a anulação do negócio deve ser pleiteada no prazo máximo de quatro anos.
Veja: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" Da inicial, vê-se a exposição apresentada pela própria Parte autora, no sentido de que, desde a celebração do negócio jurídico, decorreu prazo superior àquele determinado por lei.
Consequentemente, não se aplicando ao instituto da decadência aquelas hipóteses legais de suspensão ou de interrupção, reservadas apenas à prescrição, tem-se a afetação do direito, decaído pelo decurso de prazo suficiente.
Assim ocorre, aliás, ainda que se confirme a natureza do negócio jurídico, evidentemente decorrente de relação de consumo.
Não há, na legislação consumerista, nenhum prazo decadencial especial às hipóteses de erro ou dolo, únicas que se amoldam às razões de fato expostas pela Parte autora.
Não se trata, evidentemente, de vício oculto, tal como mencionado na impugnação, a qual, na forma do art. 26, § 3º, do CDC, tem seu prazo decadencial inaugurado a partir do conhecimento do defeito.
Tais hipóteses, como se sabe, referem-se àqueles vícios de qualidade ou de quantidade do produto, a corresponder, então, a simples garantia legal de funcionamento de bens duráveis ou não.
Como se sabe, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, apartam-se os vícios (relacionados à qualidade ou à quantidade do produto) dos defeitos (esses atinentes à segurança que o produto deve observar).
Por isso é que, ao tratar de vício oculto, está o CDC apenas a afirmar que, na hipótese de defeito de qualidade ou de quantidade, o prazo decadencial se inaugura a partir da evidência do defeito (art. 26, § 3º, do CDC).
Tal regra, aliás, consta igualmente do Código Civil, que, ao tratar dos vícios redibitórios, admite o início do prazo decadencial a partir da ciência do vício, quando for oculto (art. 445, § 1º).
Essa regra decadencial prevista no CDC, limitada aos vícios ocultos, não engloba os casos de defeitos relacionados à formação ou à exteriorização da vontade do consumidor, cuja regulamentação coube exclusivamente ao Código Civil.
No Recurso Especial 1.428.949/MA, a eminente relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, bem diferenciou as hipóteses de vício e defeito do produto das de vício de vontade.
Veja: "Aqui, a pretensão indenizatória formulada a título de dano moral está vinculada à desconstituição do aval dado pelo recorrido em contrato de mútuo, e, não, ao defeito de produto ou serviço.
Em outras palavras, a pretensão indenizatória somente pode existir, em tese, se antes houver a desconstituição do aval.
Na espécie, o juízo afirmou que o recorrido assumiu 'a condição de avalista do crédito concedido à empresa KAO'. (e-STJ Fl. 87.) O juízo concluiu que '[a] condição do autor, de pessoa humilde, de parcos recursos e sem conhecimento de sua posição de garante do financiamento contraído por seu empregador, configura vício de vontade , passível, portanto, de nulidade.' (e-STJ Fl. 92.) (Grifo acrescentado.) Assim sendo, e, nos termos da concreta situação de fato estabelecida pelo juízo, não se trata de 'pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço' (CDC, art. 27), mas, sim, de anulação de negócio jurídico por 'vício de vontade'." A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já analisou questão semelhante, ao final acordando sobre a decadência do direito de anular negócio jurídico celebrado, mesmo que por erro, há mais de quatro anos.
Veja: "Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico." (Apelação Cível 0000538-32.2018.8.11.0110) Dessa feita, sem nenhuma alteração, pelo CDC, do regime decadencial aplicado às hipóteses de erro ou de dolo, mantém-se a regra do art. 178, II, do Código Civil, expressa no sentido de determinar a decadência do direito do contratante de invalidar negócio jurídico celebrado por erro ou dolo, quando decorrido prazo de quatro anos desde a celebração.
Decido.
Isso posto, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO improcedente o pedido de invalidação e, consequentemente, o de conversão do negócio jurídico, em razão da decadência do direito.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, mas de exigibilidade suspensa dada a gratuidade.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 8 de setembro de 2022.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
13/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:55
Declarada decadência ou prescrição
-
05/08/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/12/2021 17:29
Recebimento do CEJUSC.
-
01/12/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/12/2021 15:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada em 01/12/2021 15:15 1ª VARA DE CAMPO VERDE
-
01/12/2021 14:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/11/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 12:51
Recebidos os autos.
-
29/11/2021 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2021 11:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 07:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 04:35
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/10/2021 16:04
Recebimento do CEJUSC.
-
26/10/2021 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:01
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 01/12/2021 14:45 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
-
15/10/2021 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 00:31
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
12/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 14:44
Recebidos os autos.
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07/10/2021 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição inicial em pdf • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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